Lei nº 408, de 23 de maio de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 350, de 10 de dezembro de 1999
Art. 1º.
A Banda de Música de Amontada, sob a denominação de BANDA
SANTA CECÍLIA, passará a ser composta por membros selecionados a partir dos
seguintes critérios:
I –
Sejam cidadãos amontadenses, estudantes da rede pública de ensino;
II –
Tenham idade igual ou superior a 12 anos, para ingresso como membro estagiário,
especificado no Art. 2°, inciso I, desta Lei.
Art. 2º.
Cada integrante da Banda, classificado de acordo com a formação
em que apresenta, perceberá, para fins de fazer jus as apresentações artísticas, uma
ajuda de custo pecuniária mensal, conforme a seguir:
I –
Membros classificados como estagiários, com formação em Teoria Musical,
perceberão o valor de R$ 90,00 (noventa reais);
II –
Membros classificados como efetivos, Diplomados em Teoria e Prática Musical,
perceberão o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, deste Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos
retroagidos a 1 de abril de 2001, revogadas às disposições em contrário,
especificamente os dispositivos de Lei n° 350/99, que com ele colidirem.