Lei nº 329, de 26 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

329

1999

26 de Março de 1999

Cria o Fundo de Aval do Município de Amontada e dá outras providências.

a A
Vigência entre 14 de Junho de 1999 e 6 de Junho de 2000.
Dada por Lei nº 333, de 14 de junho de 1999
Cria o Fundo de Aval do Município de Amontada e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo de Aval do Município de Amontada, de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
        Parágrafo único  
        Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Amontada e que aí exerçam a sua atividade econômica.
          Art. 2º. 
          O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do Fundo de Participação do Município-FPM e da arrecadação do ICMS Municipal.
            Art. 3º. 
            Constituem recursos do Fundo e Aval:
              a) 
              as comissões cobradas por conta de garantia prestada em seu nome;
                b) 
                o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
                  c) 
                  a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
                    d) 
                    a reversão de saldos não aplicados;
                      e) 
                      outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doações e/ou empréstimos.
                        § 1º 
                        O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
                          § 2º 
                          As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A, nos produtos financeiros deste.
                            § 3º 
                            O Banco do Nordeste do Brasil S.A., será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
                              Art. 4º. 
                              O Fundo de Aval cobrirá 7% (sete por cento) do valor de cada operação de crédito.
                                Art. 4º. 
                                O Fundo de Aval oferecerá coberturas, na forma de concessão de avales, correspondentes a 100% dos valores dos financiamentos contratados.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 333, de 14 de junho de 1999.
                                  § 1º 
                                  O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.
                                    § 2º 
                                    Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
                                      § 3º 
                                      O Saldo do Fundo será sempre maior ou igual a 7% do somatório de todos os financiamentos por ele avalisados, condição esta que será observada para concessão de novos avales.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 333, de 14 de junho de 1999.
                                        Art. 5º. 
                                        O convênio de que trata o § 3º do art. 3º estabelecerá ainda:
                                          a) 
                                          o volume máximo de operações que serão avaliadas;
                                            b) 
                                            os percentuais da comissão prevista no § 2° do artigo precedente.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 7º. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 26 de Março de 1999.

                                                   

                                                  FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                  Prefeito Municipal

                                                    Art. 8º. 

                                                    Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a utilizar recursos do Orçamento Geral do Município para custeio de despesas decorrentes da Lei.

                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 333, de 14 de junho de 1999.