Lei nº 333, de 14 de junho de 1999
Altera o(a)
Lei nº 329, de 26 de março de 1999
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 4º, da Lei N° 329, de 26 de
Março de 1999, que passa a constar da seguinte redação:
Art. 4º.
O Fundo de Aval oferecerá coberturas, na forma de concessão de avales,
correspondentes a 100% dos valores dos financiamentos contratados.
Art. 2º.
Acrescenta Parágrafo 3°, no Artigo 4°, nos seguintes termos:
§ 3º
O Saldo do Fundo será sempre maior ou igual a 7% do somatório de todos
os financiamentos por ele avalisados, condição esta que será observada para
concessão de novos avales.
Art. 3º.
Acrescenta Artigo 8°, que constará com a seguinte redação:
Art. 8º.
Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a utilizar recursos do Orçamento Geral do Município para custeio de despesas decorrentes da Lei.
Art. 4º.
Os demais artigos continuam a vigorar, de acordo com
a Lei N° 329, de 26 de Março de 1999.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.