Lei nº 329, de 26 de março de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 333, de 14 de junho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 373, de 07 de junho de 2000
Vigência a partir de 7 de Junho de 2000.
Dada por Lei nº 373, de 07 de junho de 2000
Dada por Lei nº 373, de 07 de junho de 2000
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Aval do Município de
Amontada, de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Administração,
Planejamento e Finanças, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval
prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste
do Brasil S.A.
Parágrafo único
Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de
crédito que o Banco do nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras,
termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos
localizados no Município de Amontada e que aí exerçam a sua atividade
econômica.
Art. 2º.
O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído
mediante a transferência de recursos originários do Fundo de Participação do
Município-FPM e da arrecadação do ICMS Municipal.
Art. 3º.
Constituem recursos do Fundo e Aval:
a)
as comissões cobradas por conta de garantia prestada em seu nome;
b)
o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c)
a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d)
a reversão de saldos não aplicados;
e)
outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de
doações e/ou empréstimos.
§ 1º
O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
§ 2º
As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco
do Nordeste do Brasil S.A, nos produtos financeiros deste.
§ 3º
O Banco do Nordeste do Brasil S.A., será o gestor do Fundo de Aval,
devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser
estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
O Fundo de Aval cobrirá 7% (sete por cento) do valor de cada
operação de crédito.
Art. 4º.
O Fundo de Aval oferecerá coberturas, na forma de concessão de avales,
correspondentes a 100% dos valores dos financiamentos contratados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 333, de 14 de junho de 1999.
Art. 4º.
O Fundo de Aval oferecerá coberturas, na forma de Concessão
de Avales, correspondentes a 50% dos valores dos financiamentos contratados
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 373, de 07 de junho de 2000.
§ 1º
O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no
convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.
§ 2º
Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do
Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o
Fundo.
§ 3º
O Saldo do Fundo será sempre maior ou igual a 7% do somatório de todos
os financiamentos por ele avalisados, condição esta que será observada para
concessão de novos avales.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 333, de 14 de junho de 1999.
§ 3º
O saldo do Fundo será sempre maior ou igual a 5% do somatório de
todos os financiamentos por ele avalisados, condição esta que será observada para
concessão de novos avales.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 373, de 07 de junho de 2000.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 333, de 14 de junho de 1999.
Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a utilizar recursos do Orçamento Geral do Município para custeio de despesas decorrentes da Lei.