Lei nº 309, de 30 de junho de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 776, de 25 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998
Vigência entre 23 de Maio de 2005 e 24 de Junho de 2008.
Dada por Lei nº 638, de 23 de maio de 2005
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 571, de 24 de maio de 2004.
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 571, de 24 de maio de 2004.
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 571, de 24 de maio de 2004.
Alteração feita pelo Artigo - Lei nº 638, de 23 de maio de 2005.
Dada por Lei nº 638, de 23 de maio de 2005
Art. 1º.
É instituído o Plano de Cargos e Carreira no Grupo
obedecendo às diretrizes - PCC/MAG - da Prefeitura Municipal de Amontada, estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
A tabela de vencimentos dos cargos a que se refere o caput deste artigo é constante dos anexos desta Lei.
Art. 2º.
A estruturação do Plano de Cargos e Carreira obedece aos seguintes conceitos básicos:
I –
CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis ao servidor público, com
as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário provimento de caráter efetivo;
II –
FUNÇÃO PÚBLICA é conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor, de natureza transitória e específica;
III –
REFERÊNCIA é o nível de vencimento ou salário ao ocupante de cargo, função ou emprego;
IV –
CLASSE é a divisão básica da carreira, agrupada aos cargos, funções ou empregos da mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e
complexidade;
V –
CARREIRA é o conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
VI –
CATEGORIA PROFISSIONAL é o conjunto de carreiras agrupadas pela mesma natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
VII –
GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de categorias funcionais reunidas, segundo a correlação e afinidades existentes entre elas.
Art. 3º.
O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
Art. 3º.
O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
I –
Estrutura e composição do Grupo Ocupacional, Magistério de Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Supletivo;
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
Estrutura e composição do Grupo Ocupacional, Magistério de Ensino Fundamental;
II –
Linhas de transposição de cargos;
III –
Linhas de Promoção;
IV –
Hierarquização dos cargos;
V –
Linhas de enquadramento;
VI –
Descrições e especificações dos cargos previstos no Estatuto do Magistério.
Art. 4º.
O Grupo Ocupacional do Magistério de Ensino Fundamental fica organizado em categorias funcionais, carreiras, cargos, funções, classes, referências e qualificações, na forma do ANEXO I desta Lei.
Art. 4º.
O Grupo Ocupacional do Magistério de Ensino fundamental
fica organizado em categorias funcionais, carreiras, cargos, funções, classes,
referências e qualificações, na forma do ANEXO I desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 5º.
As linhas de transposições ficam definidas conforme dispõe o
ANEXO II desta Lei.
Art. 6º.
As tabelas do vencimento correspondem a 20 (vinte) horas semanais e constituem o ANEXO III desta lei.
Art. 6º.
As tabelas do vencimento correspondem a 25 (vinte e cinco) e
44 (quarenta e quatro) horas semanais e constituem o ANEXO III desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 7º.
A descrição e as especificações das carreiras e das classes estão contidas no ANEXO IV desta Lei.
Art. 8º.
Atividade do Magistério do Ensino Fundamental engloba atividades inerentes a cargos e funções na Educação.
Art. 9º.
Profissionais do Magistério da Educação são todos aqueles qualificados devidamente e que exercem funções docentes ou específicas.
Art. 10.
Na função especifica, terá, enquanto no exercício da função, representação pelo desempenho do cargo nos percentuais descritos no ANEXO V
desta Lei, incidente sobre o vencimento-base.
Parágrafo único
A função específica na Educação é a remuneração criada para atender atribuições específicas de cargos em comissão, sendo o seu ocupante passível de exoneração.
Art. 11.
As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.
Art. 12.
O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos após aprovação em Concurso Público, na classe e referência do Grupo Ocupacional contido nesta Lei.
Art. 13.
O Concurso Público de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação e formação e
Especialização.
Art. 14.
São vedadas, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no Art. 12 desta Lei.
Art. 15.
Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional contido nesta Lei não poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jus a ascensão funcional.
Art. 15.
durante o estágio probatório que será de 02 (dois) anos, o
servidor do Grupo Ocupacional contido nesta Lei não poderá ser afastado do
órgão de origem nem fará jus a ascensão funcional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
A investidura em cargo ou emprego no Quadro do Magistério depende da qualificação exigida e de aprovação prévia em Concurso provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único
A investidura em cargo ou emprego no Quadro do
Magistério depende da qualificação exigida de nível médio na modalidade
normal e de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 16.
A aprovação em Concurso Público não gera direito à nomeação, mas esta, quando ser der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo a ocorrência das seguintes hipóteses:
I –
prévia desistência por escrito;
II –
se houver lei municipal específica que modifique este critério;
III –
não apresentação do candidato após 30 (trinta) dias da convocação.
Art. 17.
A ascensão funcional do servidor nas carreiras dar-se-á através de promoção horizontal.
Art. 18.
A promoção é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma categoria e dependerá, cumulativamente, de desempenho ou antiguidade de e o comprometimento do interstício de 02 (dois) anos,
Art. 19.
Para efeito de promoção em cada série de classes serão criadas 06 (seis) classes identificadas pelos tomos 1, 2, 3, 4, 5 е 6.
Parágrafo único
Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito c/ou antiguidade para efetivação da promoção serão definidos em regulamento próprio (Estatuto do Magistério).
Art. 20.
A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o
seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a que se refere o Art. 43 desta Lei.
Art. 21.
Na avaliação do desempenho são adotados modelos que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I –
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras;
II –
periodicidade;
III –
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Município;
IV –
comportamento observável do servidor;
V –
conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
VI –
conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação;
VII –
capacidade do avaliador.
Art. 22.
Será instituída uma Comissão Setorial com o fim de promover, coordenar, e supervisionar o processo de avaliação dos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, de conformidade com o Manual de Avaliação de Desempenho, funcionalmente subordinada a Comissão Central instituída na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município.
Parágrafo único
A Comissão Setorial a qual se refere o caput deste artigo será constituída de, no máximo 05 (cinco) membros, sendo um deles indicado pelos servidores do órgão, e, os demais, inclusive o Presidente, pelo Titular do Órgão.
Art. 23.
A avaliação do desempenho será feita considerando-se o
período interstício a que se refere o Art. 18 desta Lei, concedendo-se ou não a
Progressão ou Promoção.
Art. 24.
Os cursos realizados e os diplomas obtidos ou similares, ou utilizados em uma Progressão ou Promoção efetivada, não terão validade para efeito de outra.
Art. 25.
As atividades de capacitação e aperfciçoamento do servidor com parte integrante do sistema de recursos humanos, será a organização e execução dos programas de capacitação, estágio, treinamento em serviços, podendo ser atribuídas aos órgãos setoriais da Prefeitura ou, ainda, delegadas a entidades públicas ou privadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos.
Art. 25.
As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor
como parte integrante do sistema de recursos humanos, será a organização е
execução dos programas de capacitação, estágio, treinamento em serviços,
podendo ser atribuídas aos órgãos setoriais da prefeitura ou, ainda delegadas a
entidades públicas ou privadas na capacitação de recursos humanos, mediante
convênios ou contratos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo Municipal destinará os recursos necessários para a capacitação de professores leigos de ensino médio e superior, para que estes adquiram a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, consoante o disposto § 2°, do Art. 9º, da Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo Municipal destinará os recursos necessários
para a capacitação de professores leigos de ensino médio e superior, para que
estes adquiram a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes,
consoante o disposto § 2°, do Art. 9º da Lei Federal N° 9824 de 24 de dezembro
de 1996.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
§ 2º
Os servidores designados para participarem de Cursos de Habilitação de Professor Leigo - CHPL, que estejam dentro do programa oficial de treinamento da Prefeitura serão dispensados do registo de frequência à título de incentivo a qualificação
profissional.
§ 2º
Os servidores designados para participarem de Cursos de Habilitação de
Professor Leigo - CHPL, que estejam dentro do programa oficial de treinamento
da Prefeitura serão dispensados do registro de frequência à título de incentivo a
qualificação profissional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
§ 3º
Os investimentos destinados à habilitação de professores leigos, conforme
Parágrafo Único do Art. 7º da Lei N° 9824/96, serão designados para compensar
as seguintes despesas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
I –
Realização de convênios em parceria com as Universidades e Institutos de
Pesquisa, com o objetivo de habilitar professores leigos ao exercício do
magistério.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
II –
Contratação de Assessoria Técnica Pedagógica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
III –
Contratação de Serviços Técnicos sobre avaliação de resultados,
diagnósticos e acompanhamento do Programa de Habilitação de Professores
Leigos - CHPL.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
IV –
Aquisição de acervo bibliográfico e de material de apoio, a fim de subsidiar
o trabalho docente e didático escolar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
V –
Aquisição de material permanente, material de expediente e instrumentais,
fim de serem utilizados na capacitação de professores leigos e manutenção de
programas de transporte escolar, através de locação de veículos para atendimento
dos cursistas do CHPL.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
VI –
Locação de imóveis para funcionamento do Curso de Habilitação para
Professores Leigos e hospedagens para os profissionais que ministram as aulas
no Curso de Habilitação para os professores não habilitados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 26.
Fica instituída a Gratificação por Desempenho Profissional - GDP para os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, regência de classe.
Art. 26.
Fica instituída a Gratificação por Desempenho Profissional
- GDP para os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, no percentual de
20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, exclusivamente aos que
estiverem em regência de classe.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput deste Artigo, não servirá de cálculo para outras vantagens, não se aplicando aos Professores Leigos.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput deste Artigo, servirá de cálculo para
outras vantagens, não se aplicando aos Professores Leigos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
§ 2º
O servidor que tiver sua carga horária acrescida de 100 horas/aula para preencher a carência no Quadro, por excepcional interesse público, não fará jus a
gratificação de que trata o caput deste Artigo sobre estas horas complementares.
§ 2º
O Professor Leigo do quadro parte especial, quando comprovada a
habilitação mínima exigida no Art. 62 da Lei N° 9394/96 fará jus a uma
gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento base.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 27.
Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Função - FDF, à base de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos Professores Docentes, obedecendo aos seguintes critérios:
I –
5% para Professores que lecionam em salas multi-seriadas;
II –
5% рагa Professores designados por critérios de análise estabelecidos pelo órgão de Direção a que tiverem submetidos.
Parágrafo único
Os benefícios alusivos ao caput deste artigo, não se aplicando aos Professores Leigos.
Art. 28.
Os quadros de pessoal serão compostos pelos cargos necessário em quantidade e especificação para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprindo suas missões, sendo estruturados em duas partes:
I –
PARTE PERMANENTE - composta de cargos e carreiras singulares,
de provimento efetivo e cargo de provimento em comissão, criados e quantificados por Lei;
II –
PARTE ESPECIAL - composta por cargos a serem extintos quando vagarem.
Parágrafo único
O quadro de pessoal e as lotações especificarão as denominações do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental, das categorias funcionais, das carreiras, dos cargos, das classes, referências e qualificação exigida para o ingresso nos respectivos cargos.
Art. 29.
A investidura no cargo dar-se-á na classe e referência inicial, após aprovação em Concurso Público.
Art. 30.
As estimativas técnicas das necessidades de recursos humanos das diversas unidades administrativas constituir-se-ão do referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 31.
Verificada a desnecessidade do provimento de cargos existentes nas lotações de Quadro de Pessoal, estes poderão ser extintos ou modificadas as suas denominações, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, a fim de suprir necessidade em outras áreas de atividades ou redistribuídos para outros Órgãos, respeitada a natureza jurídica.
Art. 32.
É vedada a nomeação sem existência de vagas.
Art. 33.
Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público, fixado em Lei para respectiva referência vencimental.
Art. 34.
Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 35.
O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-á através de:
Art. 35.
O enquadramento dos servidores integrantes do Grupо
Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-á
através de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
I –
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico da escala salarial do mesmo sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções.
I –
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste no enquadramento dos atuais
ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico da escala salarial do mesmo
sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela
avaliação dos cargos e funções.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
II –
Integram a Parte Singular citada pelo art. 27, II, aqueles servidores que já ocupam cargos efetivos mas não possuem qualificação adequada para ocuparem os cargos (leigos), porém ficam-lhes assegurado o prazo de 05 (cinco) anos para adquirirem a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, consoante o disposto no § 2º do art. 9º, da Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
II –
integram a Parte Especial citada pelo Art. 28, II, aqueles servidores que já
ocupam cargos efetivos, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem
os cargos (leigos), porém ficam-lhes assegurado o prazo de 05 (cinco) anos para
adquirirem a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes,
consoante o disposto no § 2° do art. 9º da Lei Federal N° 9424 de 24 de dezembro
de 1996.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
§ 1º
Os servidores ao concluirem a capacitação de que trata o caput deste artigo, passarão a integrar as carreiras do Magistério onde serão enquadrados.
§ 1º
Os servidores que, após cumprido o prazo de habilitação
ao exercício das atividades docentes, não tenham logrado êxito, passarão a
exercer outras funções.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 325, de 23 de dezembro de 1998.
§ 2º
Os servidores que, após cumprido o prazo para habilitação ao exercício das atividades docentes, não tenham logrado êxito, se submeterão a uma seleção promovida pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município e, diante do resultado, serão devidamente enquadrados em carreiras correlatas às suas capacidades, na forma da avaliação a que fizerem jus.
Art. 36.
O servidor que, ao ser devidamente enquadrado, obtiver vencimento-base inferior percebido no mês anterior ao seu enquadramento do PCC/MAG, terá a ele acrescido a parcela correspondente ao complemento deste percentual à título de Vantagem Pessoal Reajustável-VPR.
§ 1º
Para efeito de contagem de tempo de serviço que trata o caput deste artigo, serão arredondadas por 01 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º
Será contado na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento, o período referente a férias e licenças-prêmio não gozadas e contadas em dobro, desde que se constituam em tempo de serviço prestado ao Município de AMONTADA.
§ 3º
O período para apuração de tempo de serviço para о enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras - PCC/MAG será da data do início do exercício do servidor no serviço público municipal.
Art. 37.
O servidor efetivo que não possui a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função, e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo ou função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.
Art. 38.
O Servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCC/MAG, poderá requerer a reavaliação junto a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento.
Art. 39.
Haverá vacância de cargos de provimento efetivo nos Quadros de Pessoal da Administração Direta somente, quando a soma dos cargos da Parte Permanente com as funções da Parte Especial, de mesma denominação, for inferior ao número de vagas previstas para o referido cargo na Parte Permanente.
Art. 40.
O Plano de Cargos e Carreira obedecerá, exclusivamente, as normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, as normas definidas em planos, reclassificações enquadramentos anteriores.
Art. 41.
A primeira Promoção e a primeira Progressão dar-se-ão, por merecimento em janeiro do ano 2000, sendo considerado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência exigida do artigo 18 desta Lei.
Art. 42.
A gratificação dos cargos isolados de provimento em comissão será fixada em Lei específica.
Art. 43.
Por interesse da Administração e necessidade do serviço, poderá este cumprir carga horária superior ou inferior ao indicado pelo seu vencimento-base, disposto nos Anexos desta Lei, acrescida ou diminuída proporcionalmente ao acréscimo ou redução obedecidos os limites mínimos de 02 (duas) e máximo de 08 (oito) horas diárias.
Art. 44.
O remanejamento, lotação e relotação do Quadro do Magistério se dará na conformidade com as carências e necessidades da Secretaria de Educação.
Parágrafo único
O remanejamento, lotação a relotação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser acompanhado do pedido do Chefe da Unidade Administrativa, no qual estará demonstrado a carência.
Art. 45.
As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos e
Carreiras - PCC/MAG, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 46.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo sues efeitos financeiros a 1° de fevereiro do corrente.
| CATEGORIA OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGOS | CLASSE/ SIMBOLO/NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO) | QUANTIDADE DE CARGO | CARGA HORÁRIA MENSAL | VENCIMENTO (R$) |
| 1 - Educação Básica | Magistério de Educação Básica | Professor de Ensino Fundamental | Prof. Ens. Fund. I PEF I | 1,2,3,4,5,6 | 2° Grau Magist. | 300 | 100 | 150,00 |
| Prof. Ens. Fund. II PEF II | 3,4,5,6,7 | 2° Grau Magist. c/ 01 ano de estudos Adicionais | 300 | 100 | 170,00 | |||
| Prof. Ens. Fund. III PEF III | 5,6,7,8,9 | Curso Superior de curta duração | 300 | 100 | 200,00 | |||
| Prof. Ens. Fund. IV PEF IV | 8,9,10,11,12 | Curso Superior de graduação plena | 300 | 100 | 240,00 |
| CATEGORIA OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGOS | CLASSE/ SIMBOLO/NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO) | QUANTIDADE DE CARGO | CARGA HORÁRIA MENSAL | VENCIMENTO (R$) |
| 1 - Educação Básica | Magistério de Educação Básica | Professor de Ensino Fundamental | Prof. Ens. Fund. I PEF I | 1,2,3,4,5,6 | 2° Grau Magist. | 300 | 125/220 | 150,00/300,00 |
| Prof. Ens. Fund. II PEF II | 3,4,5,6,7 | 2° Grau Magist. c/ 01 ano de estudos Adicionais | 300 | 125/220 | 150,00/340,00 | |||
| Prof. Ens. Fund. III PEF III | 5,6,7,8,9 | Curso Superior de curta duração | 300 | 125/220 | 150,00/400,00 | |||
| Prof. Ens. Fund. IV PEF IV | 8,9,10,11,12 | Curso Superior de graduação plena | 300 | 125/220 | 150,00/480,00 |
| GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA DE FUNÇÃO | CARGOS/ CLASSE/ SALARIAL/ NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO) | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGO | CARGA HORÁRIA MENSAL | VENCIMENTO (R$) |
| MAGISTÉRIO | EDUCAÇÃO | Prof. Ens. Fund. I | 1,2,3,4,5,6 | Ensino Fundamental Completo (3º Pedagógico) | PEF-I | 300 | 165,30 330,60 | 100 200 |
| Prof. Ens. Fund. II | 3,4,5,6,7 | Ensino Fundamental Completo com 01 ano de Estudos Adicionais | PEF-II | 300 | 187,34 374,68 | 100 200 | ||
| Prof. Ens. Fund. III | -- | -- | PEF-III | -- | -- | -- | ||
| Prof. Ens. Fund. IV | 8,9,10,11,12 | Curso Superior de graduação plena | PEF-IV | 300 | 264,48 528,96 | 100 200 |
| CATEGORIA OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGOS | CLASSE/ SIMBOLO/ NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO) | QUANTIDADE DE CARGO | CARGA HORÁRIA MENSAL | VENCIMENTO (R$) |
| 1 - Educação Básica | Auxiliar de Ensino | Professor Auxiliar de Ensino Fundamental (PA I) | PA I | ----- | 1° Grau Incompleto | 100 | 200 | 80,00 |
| Professor Auxiliar de Ensino Fundamental (PA II) | PA II | ----- | 1º Grau Completo | 100 | 200 | 100,00 | ||
| Professor Auxiliar de Ensino Fundamental (PA III) | PA III | ----- | 2º grau sem habilitação | 100 | 200 | 120,00 |
| CATEGORIA OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGOS | CLASSE/ SIMBOLO/ NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO) | QUANTIDADE DE CARGO | CARGA HORÁRIA MENSAL | VENCIMENTO (R$) |
| 1 - Educação Básica | Auxiliar de Ensino | Professor Auxiliar de Ensino Fundamental | PA I | ----- | 1° Grau Incompleto | 100 | 125 | 80,00 |
| Professor Auxiliar de Ensino Fundamental | PA II | ----- | 1º Grau Completo | 100 | 125 | 100,00 | ||
| Professor Auxiliar de Ensino Fundamental | PA III | ----- | 2º grau sem habilitação | 100 | 125 | 120,00 |
| GRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGOS/ CLASSE SALARIAL/ NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-PREQUISITO) | CÓDIGO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA |
| MAGISTÉRIO | EDUCAÇÃO | Prof. Aux. de Ens. Fundamental I | ----- | Ensino Fundamental Incompleto | PA - I | 100 | 132,24 | 100h/s |
| Prof. Aux. de Ens. Fundamental II | ----- | Ensino Fundamental Completo | PA - II | 100 | 145,46 | 100h/s | ||
| Prof. Aux. de Ens. Fundamental III | ----- | Ensino Médio sem habilitação | PA - III | 100 100 | 160,00 320,00 | 100h/s 200h/s |
| CATEGORIA OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGOS | CLASSE/ SIMBOLO/ NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO) | QUANTIDADE DE CARGO | CARGA HORÁRIA MENSAL | VENCIMENTO (R$) |
| Especialista em Educação Básica | Coordenação de Ens. Administr. Escolar | Professor Coord. Ensino PCEF I | PCEF I
| -----
| Exercício na Secretaria de Educação c/ atuação num conjunto de escolas ou área com experiência docente de 02 (dois) anos | 30
| 200
| + 30% do
|
| Orientação Educacional | Professor Auxiliar de Ensino Fundamental (PA II) |
| CATEGORIA OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGOS | CLASSE/ SIMBOLO/ NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO) | QUANTIDADE DE CARGO | CARGA HORÁRIA MENSAL | VENCIMENTO (R$) |
| Especialista em Educação Básica | Coordenação de Ensino Administrativo Escolar | Professor Coordenador Ensino PCEF I
| PCEF I
| -----
| Exercício na Secretaria de Educação com atuação num conjunto de escolas ou área com experiência docente de 02 (dois) anos | 30
| 200
| + 30% do
|
| Orientação Educacional |
| GRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGOS/ CLASSE/ SALARIAL/ NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO) | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGO | VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA |
| MAGISTÉRIO | EDUCAÇÃO | Secretário Escolar I | ----- | ----- | SE-I | 20 | 260,00 | 40h/s |
Secretário Escolar II | ----- | ----- | SE-II | 20 | 286,00 | 40h/s | ||
Secretário Escolar III | ----- | ----- | SE-III | 20 | 315,00 | 40h/s | ||
Secretário Escolar IV | ----- | ----- | SE-IV | 20 | 346,00 | 40h/s | ||
Secretário Escolar V | ----- | ----- | SE-V | 20 | 381,00 | 40h/s |
| GRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGOS/ CLASSE/ SALARIAL/ NÍVEL | REFERÊNCIA | HABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO) | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGO | VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA |
| MAGISTÉRIO | EDUCAÇÃO | Secretário Escolar I | ----- | ----- | SE-I | 20 | 300,00 | 40h/s |
Secretário Escolar II | ----- | ----- | SE-II | 20 | 330,00 | 40h/s | ||
Secretário Escolar III | ----- | ----- | SE-III | 20 | 363,00 | 40h/s | ||
Secretário Escolar IV | ----- | ----- | SE-IV | 20 | 399,30 | 40h/s | ||
Secretário Escolar V | ----- | ----- | SE-V | 20 | 439,23 | 40h/s |