Lei nº 225, de 28 de julho de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 850, de 09 de dezembro de 2009
Reestrutura o(a)
Lei nº 129, de 25 de março de 1991
Art. 2º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município, que
compreendem:
I –
O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II –
A vigilância sanitária;
III –
A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondente;
IV –
O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes
das esferas federal e estadual.
Art. 3º.
O fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente a Secretaria de Saúde do Município.
Art. 4º.
São atribuições do Secretário de Saúde do Município:
I –
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas, no Plano Municipal de Saúde;
III –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do
Fundo, em conseqüência com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
V –
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI –
subdelgar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VII –
assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente, com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 5º.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário de Saúde do Município;
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes
a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III –
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos:
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo;
V –
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização de saúde para
serem submetidos ao Secretário de Saúde do Município;
VII –
providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para a saúde;
X –
encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde do Município, relatórios
de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na
forma mencionada no inciso anterior;
XI –
manter controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde;
XII –
Encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde do Município, relatórios
de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 6º.
São Receitas do Fundo:
I –
as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como
decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da Republica;
II –
os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeira;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV –
o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V –
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
§ 1º
As receitas descritas neste Art. serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 7º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I –
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 8º.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o
funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 9º.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará orçamento do
Município, em obediência ao princípio da Unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração
e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício, das
suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar a analisar os resultados obtidos.
Art. 12.
A contabilidade enviará relatórios de gestão mensalmente ao CMS e
Prefeitura Municipal, trimestralmente à Câmara de Vereadores e CESAU e anualmente ao
TCM:
§ 1º
Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Admistração e
pela legislação pertinente.
§ 2º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Art. 13.
imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
de Saúde do Município aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as
unidades executadas do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e
abertos por decretos do Executivo.
Art. 15.
A despesa do Fundo Municipal de saúde se constituirá de:
I –
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II –
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução, das ações previstas
no Art. 1º da presente Lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de dircito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no §
1º, Art. 199º, da Constituição Federal;
IV –
aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da
rede física de prestação de serviços de saúde;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, admistração e controle das ações de saúde;
VII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionadas no Art. 1º, da presente
Lei.
Art. 16.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.