Lei nº 225, de 28 de julho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

225

1995

28 de Julho de 1995

Dá nova redação a Lei nº 129 de 25 de março de 1991 que Cria o Fundo Municipal de Saúde.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 850, de 09 de dezembro de 2009
Dá nova redação a Lei nº 129 de 25 de março de 1991 que Cria o Fundo Municipal de Saúde.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Seção I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Passa a ter a seguinte Redação a Lei № 126 de 25 de março de 1991.
          Art. 2º. 
          Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município, que compreendem:
            I – 
            O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
              II – 
              A vigilância sanitária;
                III – 
                A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
                  IV – 
                  O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
                    CAPÍTULO II
                    DA ADMISTRAÇÃO DO FUNDO
                      Seção I
                      DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
                        Art. 3º. 
                        O fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente a Secretaria de Saúde do Município.
                          Seção II
                          DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
                            Art. 4º. 
                            São atribuições do Secretário de Saúde do Município:
                              I – 
                              gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
                                II – 
                                acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas, no Plano Municipal de Saúde;
                                  III – 
                                  submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em conseqüência com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                    IV – 
                                    submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                                      V – 
                                      encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                        VI – 
                                        subdelgar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
                                          VII – 
                                          assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
                                            VIII – 
                                            ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                              IX – 
                                              firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente, com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
                                                Seção III
                                                DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
                                                  Art. 5º. 
                                                  São atribuições do Coordenador do Fundo:
                                                    I – 
                                                    preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Saúde do Município;
                                                      II – 
                                                      manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                        III – 
                                                        manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                          IV – 
                                                          encaminhar à contabilidade geral do Município:
                                                            a) 
                                                            mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;
                                                              b) 
                                                              trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos:
                                                                c) 
                                                                anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
                                                                  V – 
                                                                  firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                                    VI – 
                                                                    preparar os relatórios de acompanhamento da realização de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde do Município;
                                                                      VII – 
                                                                      providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                        IX – 
                                                                        manter os controles necessários sobre convênios contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para a saúde;
                                                                          X – 
                                                                          encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde do Município, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
                                                                            XI – 
                                                                            manter controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
                                                                              XII – 
                                                                              Encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde do Município, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
                                                                                Seção IV
                                                                                DOS RECURSOS DO FUNDO
                                                                                  Subseção I
                                                                                  DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    São Receitas do Fundo:
                                                                                      I – 
                                                                                      as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da Republica;
                                                                                        II – 
                                                                                        os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeira;
                                                                                          III – 
                                                                                          o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
                                                                                            IV – 
                                                                                            o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
                                                                                              V – 
                                                                                              as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
                                                                                                § 1º 
                                                                                                As receitas descritas neste Art. serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    da exigência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                                        Subseção II
                                                                                                        DOS ATIVOS DO FUNDO
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                                    Subseção III
                                                                                                                    DOS PASSIVOS DO FUNDO
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                        DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                          DO ORÇAMENTO
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                  DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício, das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar a analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        A contabilidade enviará relatórios de gestão mensalmente ao CMS e Prefeitura Municipal, trimestralmente à Câmara de Vereadores e CESAU e anualmente ao TCM:
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Admistração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                              DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                DA DESPESA
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário de Saúde do Município aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executadas do sistema municipal de saúde.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          A despesa do Fundo Municipal de saúde se constituirá de:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução, das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                pagamento pela prestação de serviços a entidades de dircito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, Art. 199º, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, admistração e controle das ações de saúde;
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionadas no Art. 1º, da presente Lei.
                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                          DAS RECEITAS
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, aos 28 de julho de 1995.


                                                                                                                                                                                    JOSÉ ABÍLIO BRUNO
                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal