Lei nº 850, de 09 de dezembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 129, de 25 de março de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 225, de 28 de julho de 1995
Art. 1º.
O Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei n°. 0129,
de 25 de março de 1991, e alterado pela Lei de nº. 225, de 28 de
julho de 1995, tem o objetivo de prover condições financeiras e de gerir
os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos
de saúde neste Município, executados ou coordenados pela Secretaria
Municipal de Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 2º.
O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, será
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS,
conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único
A gestão do Fundo Municipal de Saúde é de
competência privativa do Secretário Municipal da Saúde, nos
termos da legislação pertinente.
Art. 3º.
A elaboração do Orçamento do Fundo observará as diretrizes da
política pública de saúde contidas no Plano Municipal de Saúde, aprovado
pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Parágrafo único
Os recursos financeiros destinados as ações e serviços
públicos de saúde serão aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde, que se
constitui em unidade orçamentária e gestora, observado o Plano Municipal de Saúde.
Art. 4º.
O gestor do Fundo Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho
Municipal de Saúde e ao respectivo Tribunal de Contas, a demonstração
da receita e da despesa e, o inventário de bens móveis e imóveis, de
almoxarifado e o balanço geral, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º.
As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por:
I –
transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de
outros recursos dos orçamentos estadual e municipal;
II –
transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo
Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação vigente;
III –
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV –
produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres
firmados com outras entidades e esferas de governo;
V –
produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas e
juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas
que o Estado ou o Município vier a criar;
VI –
parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de
outras transferências a que o Município tenha direito a receber por
força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;
VII –
doações feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
produto de operações de créditos;
IX –
produto de alienação de bens.
§ 1º
as receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente na conta do FMS, a ser aberta e mantida em instituição
financeira oficial, conforme disposto no § 3º, do art. 164, da Constituição
Federal do Brasil;
§ 2º
a movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da:
I –
existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II –
prévia aprovação do gestor do Fundo.
§ 3º
as liberações das receitas constantes dos incisos IV e V deste artigo
serão realizadas pelo Estado ou Município até, no máximo, o quinto dia
útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a arrecadação.
Art. 6º.
Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde:
I –
as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras
oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II –
os direitos que porventura vier a constituir;
III –
os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de Saúde.
Art. 7º.
Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de
Saúde as obrigações que o Município venha a assumir para a realização
das ações e serviços de saúde.
Art. 8º.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as
políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, os
princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos
na legislação pertinente.
Art. 9º.
A contabilização do Fundo Municipal de Saúde será específica, e
deverá evidenciar a sua atuação orçamentária, financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas em Lei.
Art. 10.
A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde constituir-se-á de:
I –
financiamento de ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados;
II –
pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que
participa da execução das ações previstas no artigo 1º desta Lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
público e privado para execução de projetos específicos do setor de
saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para
adequação de rede física de prestação de serviços de saúde;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIII –
atendimento de outras despesas necessárias à execução das
ações e serviços de saúde previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 11.
Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do
Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro
subseqüente, a crédito da mesma programação.
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando autorizado a
dispor sobre a criação, transformação, redistribuição e extinção de cargos
de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria
Municipal de Saúde, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 13.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa as
leis n° 129, de 25 de agosto de 1991, e n° 225, de 28 de julho de
1995, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.