Lei nº 850, de 09 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

850

2009

9 de Dezembro de 2009

Reorganiza o Fundo Municipal de Saúde criado pela Lei nº 129/91 de 25 março de 1991 alterado pela Lei nº 225/95 de 28 de julho de 1995.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 129, de 25 de março de 1991
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 225, de 28 de julho de 1995
Reorganiza o Fundo Municipal de Saúde criado pela Lei nº 129/91 de 25 março de 1991 alterado pela Lei nº 225/95 de 28 de julho de 1995.

    O Prefeito de Municipal de Amontada - CE,
    FAÇO SABER a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a presente LEI: 

      Art. 1º. 
      O Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei n°. 0129, de 25 de março de 1991, e alterado pela Lei de nº. 225, de 28 de julho de 1995, tem o objetivo de prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde neste Município, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS.
        Art. 2º. 
        O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
          Parágrafo único  
          A gestão do Fundo Municipal de Saúde é de competência privativa do Secretário Municipal da Saúde, nos termos da legislação pertinente.
            Art. 3º. 
            A elaboração do Orçamento do Fundo observará as diretrizes da política pública de saúde contidas no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS.
              Parágrafo único  
              Os recursos financeiros destinados as ações e serviços públicos de saúde serão aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde, que se constitui em unidade orçamentária e gestora, observado o Plano Municipal de Saúde.
                Art. 4º. 
                O gestor do Fundo Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde e ao respectivo Tribunal de Contas, a demonstração da receita e da despesa e, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado e o balanço geral, nos termos da legislação vigente.
                  Art. 5º. 
                  As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por:
                    I – 
                    transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos dos orçamentos estadual e municipal;
                      II – 
                      transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação vigente;
                        III – 
                        rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
                          IV – 
                          produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;
                            V – 
                            produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado ou o Município vier a criar;
                              VI – 
                              parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências a que o Município tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;
                                VII – 
                                doações feitas diretamente ao Fundo;
                                  VIII – 
                                  produto de operações de créditos;
                                    IX – 
                                    produto de alienação de bens.
                                      § 1º 
                                      as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do FMS, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, conforme disposto no § 3º, do art. 164, da Constituição Federal do Brasil;
                                        § 2º 
                                        a movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da:
                                          I – 
                                          existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
                                            II – 
                                            prévia aprovação do gestor do Fundo.
                                              § 3º 
                                              as liberações das receitas constantes dos incisos IV e V deste artigo serão realizadas pelo Estado ou Município até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a arrecadação.
                                                Art. 6º. 
                                                Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde:
                                                  I – 
                                                  as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
                                                    II – 
                                                    os direitos que porventura vier a constituir;
                                                      III – 
                                                      os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de Saúde.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde as obrigações que o Município venha a assumir para a realização das ações e serviços de saúde.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                            Art. 9º. 
                                                            A contabilização do Fundo Municipal de Saúde será específica, e deverá evidenciar a sua atuação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas em Lei.
                                                              Art. 10. 
                                                              A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde constituir-se-á de:
                                                                I – 
                                                                financiamento de ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados;
                                                                  II – 
                                                                  pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participa da execução das ações previstas no artigo 1º desta Lei;
                                                                    III – 
                                                                    pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
                                                                      IV – 
                                                                      aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                        V – 
                                                                        construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde;
                                                                          VI – 
                                                                          desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
                                                                            VII – 
                                                                            desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
                                                                              VIII – 
                                                                              atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços de saúde previstos no artigo 1º desta Lei.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma programação.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando autorizado a dispor sobre a criação, transformação, redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa as leis n° 129, de 25 de agosto de 1991, e n° 225, de 28 de julho de 1995, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        Gabinete do Prefeito - Amontada , 09 de dezembro de 2009. 

                                                                                         

                                                                                        EDIVALDO ASSIS DE JESUS
                                                                                        Prefeito Municipal