Lei nº 219, de 30 de novembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

219

1994

30 de Novembro de 1994

Institui o Fundo de Seguridade Social do Servidor Municipal e adota outras providências.

a A
Vigência entre 30 de Novembro de 1994 e 29 de Outubro de 2001.
Dada por Lei nº 219, de 30 de novembro de 1994
Institui o Fundo de Seguridade Social do Servidor Municipal e adota outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      TÍTULO I

      "DO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR"

        CAPÍTULO I
        DA FINALIDADE
          Art. 1º. 
          O Fundo Municipal de Seguridade Social do Servidor tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos de contribuições sociais dos servidores municipais e dos Poderes Executivos e Legislativos, Autarquias e Fundações Públicas Municipais destinados à garantia de um regime de previdência e à Assistência Social que proporcionou aos seus segurados e respectivos dependentes os seguintes benefícios:
            I – 
            Quanto ao Servidor:
              a) 
              Auxílio - Natalidade;
                b) 
                Licença por acidente em serviço;
                  c) 
                  Assistência à Saúde;
                    d) 
                    Aposentadoria.
                      II – 
                      Quanto ao Dependente:
                        a) 
                        Pensão Temporária ou Vitalícia;
                          b) 
                          Auxilio-Funeral;
                            c) 
                            Auxílio-Recluso;
                              d) 
                              Assistência à Saúde; e
                                e) 
                                Pecúlio.
                                  Parágrafo único  
                                  Nenhum outro beneficio de caráter previdenciário ou assistencial poderá ser oferecido pelo FMSS, além dos previstos nesta Lei, sem que, em contra-partida, seja restabelecida a respectiva receita de cobertura, mediante Lei específica.
                                    CAPÍTULO II
                                    DOS SEGURADOS
                                      Art. 2º. 
                                      São segurados obrigatórios do FMSS os servidores municipais em geral, ativos e inativos, dos poderes Executivos e Legislativos, das Autarquias е Fundações Públicas Municipais, em função do cargo que ocupa na administração.
                                        Parágrafo único  
                                        Incluem-se entre os segurados obrigatórios os ocupantes de cargos em comissão.
                                          Art. 3º. 
                                          Perderá definitivamente a qualidade de segurado aquele que desvinculá-se do serviço público municipal, seja qual for o tipo de dispensa.
                                            CAPÍTULO III
                                            DOS DEPENDENTES
                                              Art. 4º. 
                                              Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei.
                                                I – 
                                                A esposa, o marido inválido, os filhos solteiros menores de vinte e um (21) anos, sem renda ou economia própria e os inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição, mesmo de vinte e um (21) anos, sem inválidas ou sem renda ou economia própria;
                                                  II – 
                                                  A mãe e o pai, se inválido;
                                                    III – 
                                                    A companheira do contribuinte solteiro, separado judicialmente ou viúvo;
                                                      IV – 
                                                      Os irmãos e as irmās solteiras de qualquer condição, sem renda on economia própria quando inválidas ou menores de vinte e um (21) anos;
                                                        V – 
                                                        Os enteados e os menores que viviam sob a guarda do segurado pobre por determinação judicial, sendo-lhes aplicável o dispostos quanto aos filhos.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Na falta dos dependentes enumerados nos incisos do artigo anterior, o segundo poderá designar uma pessoa que vivia sob sua dependência econômica, observada às seguintes condições:
                                                            I – 
                                                            Limite de idade de até vinte e um (21) anos ou mais de sessenta (60), desde que não seja aposentado;
                                                              II – 
                                                              Invalidez;
                                                                III – 
                                                                Comprovação do impedimento do exercício de atividades fora do lar.
                                                                  § 1º 
                                                                  A comprovação dos requisitos exigidos pelos incisos II e III deste artigo será feita imediatamente perícia médica a cargo de junta médica devidamente credenciada pelo FMSS.
                                                                    § 2º 
                                                                    Comprova-se-á a exigência do inciso I mediante documento oficial de identificação pessoal.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      A existência de dependentes de qualquer uma das classes enumeradas no artigo 4°, inclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequêntes, ressalvadas as condições previstas nos § 2° e 3° deste artigo.
                                                                        § 1º 
                                                                        Não terá direito à prestação o cônjuge separado ao qual não tenha sido assegurado a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontra na situação prevista no artigo 234 do Código Civil.
                                                                          § 2º 
                                                                          Não existindo esposa ou nos casos referidos no § 10 deste artigo a companheira concorrerá com os filhos, cabendo-lhes a quantia normalmente atribuída ao cônjuge, na forma do parágrafo único do artigo 29.
                                                                            § 3º 
                                                                            Existindo esposa separada com direito à Percepção de alimentos e concorrendo à pensão companheira do segurado falescido, será mantida aquela proporção fixada na sentença judicial e a esta caberá o restante dos 45% (quarenta e cinco por cento) da quota familiar e a que se refere o artigo 29.
                                                                              § 4º 
                                                                              No caso da pensão da esposa separada ser igual ou superior a quota familiar, a companheira caberá até 30% (Trinta por Cento) do restante do valor da pensão, sem prejuízo das percentagens atribuídas aos filhos de cada uma delas, na forma do § 5° deste artigo.
                                                                                § 5º 
                                                                                Os filhos, tantos se legítimos, quanto os demais, concorreção na mesma forma, a sua quota e, se o seu número de onze (11), serão extraídos 55% cinquenta e cinco por cento ) previstos no artigo 29 dividindo-se essa porcentagem entre eles, equitativamente, de acordo com o número de filhos de cada uma das concorrentes.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  "DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES"
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Os segurados e seus dependentes deverão increver-se junto ao FMSS para fazerem jus à obtenção de qualquer prestação ou beneficio, devendo o FMSS fornecer documento que a comprovem.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      No ato da inscrição o segurado preencherá a ficha que lhe foi fornecida pelo FMSS e apresentará os documentos comprobatórios exigidos.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Ocorrendo falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de qualquer dependente, a este ou a eu representante será ilícito promovêla.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          O cancelamento de inscrições do cônjuge só será admitido em decorrência judicial que haja reconhecido prevista no art. 234 do código civil; Mediante certidão de separação, em que não haja sido assegurados alimentos; certidão de anulação de casamento; ou, ainda, certidão de óbito.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Para percepção do primeiro vencimento, remuneração ou salário, a contar do ato do exercício ou investidura do servidor, será indispensável a apresentação de documentos comprobatórios do FMSS.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              O processo de inclusão e exclusão de segurados e de dependentes é contínuo e permanente, cabendo ao órgão encarregado, manter fichário atualizado de todas as modificações proventura ocorrentes nos dados declarados na inscrição.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Para inscrição dos segurados serāão exigidos os seguintes documentos, sem prejuízo de apresentação dos documentos dos dependentes.
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Prova de ingresso no serviço público municipal;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Prova de identidade feita qualquer dos seguintes documentos:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      Carteira de identidade expedida por instituição oficial;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        Certidão de quitação com o serviço militar;
                                                                                                          c) 
                                                                                                          Carteira profissional.
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Certidão de idade ou de casamento;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Certidão de idade dos filhos menores e dependentes, maiores de 70 (setenta) anos e identidade de outros dependentes;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                03 (três) fotografias tamanho 3x4.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A prova de invalidez será feita mediante perícia médica, devidamente credenciada pelo FMSS.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    A prova de que os filhos menores de 21 (vinte e um) e maiores de 16 (dezesseis) não tem renda ou economia própria será feita mediante atestado passado por 02 (dois) servidores municipais estáveis ou aposentado, com firmas reconhecidas.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      A prova de que o segurado tem companheira sob sua dependência econômica será feita mediante atestado de vida e residência, passado pela autoridade policial competente e/ou por declaração passada por 02 (dois) servidores municipais, estáveis ou aposentados, com as firmas devidamente reconhecidas.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        Para inscrição da mãe como dependente o segurado deverá provar a filiação ou adoção, e, para o pai, a prova de invalidez.
                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          As filhas divorciadas, viúvas ou separadas, que passema viver sob a dependência do segurado equiparam-se às filhas solteiras de qualquer condição, enquanto durar essa condição.
                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                            A prova de dependência das pessoas mencionadas no parágrafo anterior será feita, respectivamente, de acordo com o estabelecimento no artigo 12 e seus incisos e alíneas.
                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                              A prova de dependência dos enteados e menores que vivam sob a guarda judicial do segurado será feita mediante apresentação do alvará.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Os documentos apresentados para fazer prova junto ao FMSS deverão ser devolvidos aos interessados no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  O FMSS registrará em fichas para este fim destinados os dados dos documentos apresentados.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    O segurado que no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, não comunicar ao FMSS qualquer modificação nos dados declarados na sua inscrição e na de seus dependentes, responderá civil, penal e administrativamente pela omissão, se o fato vier lhe proporcionando vantagens ilícitas.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Para os efeitos nos disposto do artigo 7°, o FMSS reserva-se o direito de exigir o cumprimento de todas as formalidades legais antes de deferido o pedido de qualquer beneficio, consoante o estabelecido nesta Lei.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        Os Poderes Executivos e Legislativo bem como os ógãos ou entidades da administração pública municipal indireta, encaminharão ao FMSS a relação nominal de seus servidores, acompanhada dos respectivos cargos e vencimentos, a fim de que os mesmos sejam cadastrados no Regime Previdenciário Municipal.
                                                                                                                                          Parágrafo único 
                                                                                                                                          É obrigatório a comunicação ao FMSS de qualquer alteração nos quadros funcionais dos órgãos de que trata este artigo, como admissão, nomeação ou qualquer forma de provimento de pessoal, bem assim os casos de demissão, exoneração, dispensa ou falecimento de qualquer servidor a eles vinculados.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            O cancelamento da inscrição de companheira do segurado poderá ser feito mediante requerimento deste à Administração do FMSS que, após ouvidas ambas as partes, decidirá pela exclusão ou permanência, adotando a medida que julgar mais justa.
                                                                                                                                              TÍTULO II
                                                                                                                                              DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                DAS PENSÕES
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalícia e temporária.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A pensão vitalícia é composta de cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessão de invalidez ou maioridade do beneficiário.
                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                        São beneficiário das pensões:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Vitalícia;
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            Cônjuge;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              Pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                A pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Temporária:
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválido enquanto durar a invalidez;
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      Menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                        O irmão, órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica do servidor;
                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                          A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida.
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            Ocorrendo habitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              Ocorrendo habitação as pensões vitalícias е temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão.
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                Ocorrendo habitação somente à pensão temporária, valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitam.
                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                  Ser concedida pensão provisória por morte presumida do servidor inativo, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    Declaração de ausência, pela autoridade judiciária;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      Desaparecimento em desabamento, inudação, incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                          A pensão será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor.
                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                            Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              O seu falecimento;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                A anulação do casamento, quanto a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge.
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  A cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    A maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      A acumulação de pensão na forma do Artigo 27;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        A renúncia expressa.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente de pensão vitalícia;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Da pensão temporária, para os co-beneficiário, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                A pensão poderá ser adquirida a qualquer tempо, prescrevendo tão somente a prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                  Ressalvando o direito de opção, é vedada a percenção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumulativo.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                    Ao conjunto de dependentes do segurado que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais sucessivas, será concebida pensão, a qual ficará constituída de uma cota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento de contribuição de segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) do mesmo vencimento quantas forem os dependentes do segurado, até o máximo de 11(onze).
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado, observando o disposto nos §§ 3°, 4° е 5° Artigos 5°.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                        A pensão de que cuida o artigo anterior não poderá exceder ao vencimento de contribuição do segurado, e será revista na mesma proporção e na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                          Para os efeitos do rateio da pensão considera-se-á de logo, apenas os dependentes inscritos, não se adiando a concessão por falta de habilidades de outros possíveis dependentes.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Concedido o beneficio, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique em inclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que for deferido.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                              A cota da pensão se extingue:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                Por morte do pensionista;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  Pelo casamento do pensionista;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    Aos 21 (vinte e um) anos de idade do pensionista válidas;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      Quando cessar a invalidez do pensionista.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Para ser a pensão concedida ou extinta, a invalidez do dependente referido no inciso IV deverá ser confirmada ou informada através de exame médico, a cargo da junta médica devidamente credenciada pelo FMSS.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                          Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, procede-se-á o novo cálculo e a novo rateio de beneficio, na forma do Artigo 29 e seu parágrafo único, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Com a extinção da cota da último pensionista, extinta ficará também a pensão.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo o falecimento de pensionista ou de pensionistas, o rateio do beneficio a que se refere o Artigo 29 será feito de acordo com esta Lei, qualquer que tenha sido a data da concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                A cota da pensão não se extingue para as filhas solteiras de qualquer condição, mesmo maiores de 21 (vinte e um) anos, se inválidas ou sem renda ou economia própria.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os pensionistas de um mesmo grupo familiar respondem solidariamente pela obrigação de comunicar ao FMSS qualquer ocorrência que importe na extinção da cota ou alteração de seu valor.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Na deferimento da organização do processo para deferimento da pensão o cônjuge sobrevivente ou a companheira, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                      Certidão de óbito do cônjuge ou companheira;
                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                        Certidão de casamento civil ou religioso ou prova de que vivia na companhia do segurado falecido sob sua dependência econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                          Prova de invalidez permanente e de dependência econômica, na hipótese de cônjuge do sexo masculino.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As pensões devidas à mãe e ao pai inválido serão concedidas depois de feita a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                              Certidão de nascimento e de óbito do filho;
                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                Certidão de óbito do cônjuge do segurado falecido ou de atestado de que era solteiro, passado por (02) funcionários municipais, estáveis ou aposentados, com firmas reconhecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Prova de invalidez do pai, feita nos termos do parágrafo único do Artigo 32 desta Lei, salvo se o mesmo contar mais de 69 (sessenta e nove) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Na organização de processo para deferimento de pensão devida aos filhos de segurado falecido serão exigido os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Certidão de óbito do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Certidão de nascimento dos filhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Atestado de invalidez quando se tratar de filho maior invalido;
                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Certidão do título de adoção, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Certidão de casamento civil anterior, quando se tratar de pensão a enteado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Prova de guarda judicial do dependente, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prova de que o dependente não tem renda ou economia própria, passada por (02) dois funcionários municipais estáveis ou aposentados, com as firmas reconhecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As pensões a serem concedidas as filhas viúvas, divorciadas ou separadas, serão deferidas mediante requerimento, cujo processo será instruindo com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de filha viúva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prova de dependência econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de filha divorciada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Certidão de divórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Certidão de nascimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prova de dependência econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso da filha separada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prova da separação mediante certidão ou sentença judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Certidão de nascimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prova de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além da obrigatoriedade de o segurado fazer anualmente prova de que ainda subsistem os motivos de concessão do beneficio e das prestações, a filha divorciada deverá bienalmente, fazer prova de que o divórcio ainda se encontra em vigor, o mesmo ocorrendo em relação a filha separada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de pensão a irmãos e irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, será deferida mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prova de parentesco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de irmãos menores os documentos comprobatórios dessa condição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prova de dependência econômica e da guarda judicial, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prova de que o segurado era solteiro ou viúvo, sem filho ou sem enteado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Certidão de óbito do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PECÚLIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pecúlio garantirá aos dependentes de servidor ativo ou inativo, ou na falta destes a pessoa designada, uma importância correspondente a 02 (dois) meses de vencimentos ou proventos do mesmo, na data do falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de acumulação ilícita, o pecúlio somente será pago em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de falecimento por acidente em serviço, o pagamento será efetuado em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o segurado falecido deverá ter contribuido, no mínimo, com 12 (doze) prestações mensais, sucessivas, para a previdência municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado pode designar qualquer pessoa como beneficiária do seu pecúlio, podendo essa designação ser modificada a qualquer tempo, mas prevalecendo sempre a de data mais recente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não declarado beneficiário, a instituição do pecúlio ficará para as pessoas mencionadas no Artigo 4° desta Lei, uns com exclusão dos outros, devendo os interessados provar que os dependentes é que continuam satisfazendo as exigências dessa qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento do pecúlio fica sujeito às seguintes provas em processo, além da apresentação da certidão de óbito do segurado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Certidão de casamento civil, quando o beneficiário for o cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o beneficiário for a companheira, os documentos mencionados na presente Lei, para obtenção de benefício etnicos pela mesma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Certidão de nascimento do segurado, quando os beneficiários forem os pais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Certidão de nascimento dos filhos, no caso de serem estes os beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Certidão de nascimento do falecido e seus irmãos, na hipótese de serem estes os beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se os dependentes forem enteados ou menores que viviam sob a guarda judicial do segurado falecido, os primeiros apresentarão a sua certidão de nascimento e a certidão de casamento do cônjuge sobrevivo,, e os segundos, a prova da guarda judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Documentos de identidade do dependente ou de seu representante legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o falecimento houver ocorrido por acidente em serviço, nos termos do § 2° do Artigo 42, o pagamento do pecúlio ser efetuado mediante a prova do fato, por comunicação da repartição de origem do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando os beneficiários do pecúlio não forem os cônjuge sobrevivente, os pais, os filhos e nem os irmãos, deverão os que pleitearam o beneficio fazer própria identidade e da declaração do segurado de que os instituem beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO AUXILIO - NATALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxilio- natalidade e devido a servidora por motivo de nascimento de filhos, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço públicos, inclusive no caso natimorto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de parto múltiplo, o valor ser crescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxilio - natalidade garantirá o pagamento da quantia referida no artigo anterior ás seguintes pessoa, deste que o FMSS não tenha efetuado as despesas com o parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A segurada gestante, pelo parto, assim considerado e evento ocorrido após o 6º (Sexta) mês de gestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao segurado, pelo o parto da esposa não segurada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auxílio - natalidade será também pelo o parto da companheira do segurado solteiro, separado ou vivo, inscrita como sua dependente, nos termos dos Artigos 49 e 50 desta Leis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Preenchida as condições legais, a gestante não segurada terá direito ao recebimento do auxilio- natalidade, caso o segurado haja falecido antes de verificado o parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Também será assegurado ao viúvo o rececimento do auxílio-natalidade no caso de a segurada falecer em consequência de parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de rececimento do auxilio - natalidade, torna-se necessário que o segurado haja recolhido 06 (seis) contribuições mensais para a previdência municipal, prescrevendo o direito de requerer em 06 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento do auxilio natalidade fica sujeito ás seguintes provas em processos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Certidão de nascimento do filho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o parto for prematuro, declaração do médico que assistiu a parturiente, pela qual se verifique que o parto ocorreu após o 6° (sexto) mês de gestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Certidão de nascimento do segurado e de nascimento do filho, no caso do inciso II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o segurado for solteiro, separada ou viúvo, certidão de nascimento do filho e a prova de que a mãe é sua companheira, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o segurado houver falecido antes de verificar o parto, a gestante provará o óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prova de que a segurada ou a gestante dependente de segurado não utilizou a assistência prestado pelo FMSS, o que pode ser feito medianto informações do órgão encarregado do encaminhamento das gestante as instituições com as quais o FMSS mantenha convênios ou contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o viúvo requerer auxilio - natalidade, provará, com certidão de óbito da segurada, o seu falecimento em consequência ou depois do parto, além do casamento civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO AUXILIO FUNERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar Ter efetuado despesas em virtude de falecimento do segurado, será concedido auxilio- funeral correspondente a duas vezes o valor percebido pelo segurado como vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se por feita do cônjuge, o fato de não Ter o mesmo efetuado despesas com o sepultamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento do auxilio- funeral obedecerá a processo sumaríssimo concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do pedido devidamente instruído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de falecimento de dependente será concedido auxílio-funeral correspondente ao valor percebido com vencimento pelo segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os pensionistas remanescente farão jús ao recebimento de auxilio - funeral por falecimento de um deles, na forma do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O direito requer o auxilio - funeral prescreverá em 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de pagamento do auxilio- funeral deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prova de óbito do segurado, do seu dependente ou do pensionista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O que pode ser feito mediato simples informações do órgão encarregado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prova de que terceiro promoveu as despesas com o sepultamento de qualquer das pessoas mencionadas no inicio I, ser for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pessoa física ou jurídica que tiver feito despesas em virtude de falecimento de segurado, dependente ou pensionista, deverá comunicar o fato ao FMSS no primeiro dia útil subsequente à afetivação da despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aposentadoria do servidor municipal, definida na forma do artigo 40, seus incisos, alíneas e parágrafos da Constituição Federal será mantida pelo FMSS, observadas as regras do Estatuto do Servidor do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adquirindo o Direito assegurado no Caput deste Artigo, o servidor deverá requerê-lo ao FMSS que providenciará a tramitação devida do processo de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS PRESTAÇÕES ASSISTÊNCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A assitência do servidor ativo ou inativo, e de sua família, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, será prestada pelo Sistema Único ou diretamente pelo Sistema de Previdência mantido pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A assistência será prestada aos segurados do FMSS e aos dependentes inscritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em consultórios particulares de médicos credenciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em hospitais e casas de saúde, mediante contratos ou convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No Sistema Único de Saúde de Município, através de hospitais, ambulatórios, postos e demais locais de atendimento a saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atendimentos médicos e as intervenções, cirúrgicas bem como a assistência pré, pós-operatória, serão ministrados gratuitamente, quando prestados por médico, atendentes e enfermeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas instituições com as quais o FMSS mantenha contato ou convênio específico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos consultórios particulares, por médicos credenciados pelo FMSS, mediante guia de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se inclui na gratuidade referida no artigo anterior o atendimento ou serviço que exija aplicação, destinação ou emprego de material, ou quando o segurado preferir profissional de sua confiança ou enternamento em instituição de sua escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O FMSS poderá cobrir as despesas resultantes dos tratamentos de que trata este artigo, mediante prévia fixação pela administração do FMSS, através de portaria oficialmente publicada, das quantias a serem pagas para cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os exames radiológicos, as análises e as pesquisas clínicas realizadas em laboratórios credenciados pelo FMSS para efeito de tratamento, quer para esclarecimento de diagnóstico ou para atender as exigências de posse ou afastamento do serviço público municipal, serão idenizadas pelos beneficiários, em bases não superiores a 40% (quarenta por cento) do preço médio referido no § 10, os quais serão calculados trimestralmente, pela Administração do FMSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O FMSS através de sua administração, poderá credenciar médicos a fim de prestarem serviços profissionais aos segurados e aos seus dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O credenciamento de que trata este artigo obdecerá ao que as partes acordarem a respeito observados os tetos fixados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social devendo a contraprestação pecuniária a ser paga em função do atendimento prestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá o FMSS igualmente, contratar serviços médicos ou internamentos para doentes cujo tratamento exija os cuidados de especialistas em hospitais ou casas de saúde, a critério do órgão, através da sua administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A habilitação e assistência médica não depende de prazo de carência, tanto em relação ao segurado quanto ao dependente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas resultantes de tratamento de saúde em clínicas ou hospitais particulares, bem como aquelas realizadas em virtude de aquisição de medicamentos farmacêuticos, serão ressarcidas pelo FMSS ao segurado, mediante requerimento deste, apreciado em competente processo, observado, sempre, as reservas financeiras do Fundo e a deferimento da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A assistência odontológica será prestada aos segurados e aos seus dependentes inscritos por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde ou credenciado pelo FMSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão gratuitos os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exame bucal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exodontia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gengivotomia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Hemostasia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pulpetomia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tratamento de abcessos, alveolites, fistulas e gengivites;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Restaurações e amálgama e a silicato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os tratamentos não mencionados neste artigo, bem como as radiografias dentárias poderão ser idenizadas pelo FMSS ao segurado na forma do Art. 65, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A habilitação a assistência odontológica independente de prazo de carência, tanto em relação aos segurados quanto aos seus dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO SERVIÇO SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão prestado serviço social aos segurados do FMSS e aos seus dependentes inscrito, com objetivo de melhoria de suas de condições de vida, seja nos desajustamento individuais e do grupo familiar, seja diversas necessidades previdenciárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na consecução de suas atividades, o serviço social levará em conta os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O serviço social se desenvolverá através de ação pessoal junto ao beneficiários, com aplicação de étnica apropriada ao trato do caso individual o dos problemas de grupo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A ação do serviço social, sempre que se fizer necessário, para consecução de seus objetivos, entender-se-á a organização da comunidade, visando a racional utilização dos seus recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ação do serviço social junto aos setores de benefícios e assistência financeira poderá fazer-se por intermédio de agentes destacados por estes setores, sempre que indicados, ao quais ficarão, com tudo, tecnicamente orientados pelos serviço social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O serviço social deverá promover, periodicamente, pesquisas sociais destinadas ao conhecimento do meio social, notadamente nas condições de vida e necessidades sociais dos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para garantir a prestação do serviço social poderá o FMSS credenciar entidades ou serviços especializados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A responsabilidade pela prestação do serviço social estará sempre a cargo de assistente social diplomado, que poderá ser auxiliado por acadêmicos de serviço social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção Etnica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO EMPRÉSTIMO SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedido empréstimo aos servidores municipais que, além dos servidores de saúde oferecido pelo SUS e pelo FMSS, necessitam de outros que esta não ofereçam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O empréstimo saúde terá prioridade sobre o empréstimo em caso de pequenas disponibilidade financeira do FMSS para ambos atendimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O empréstimo saúde não terá caráter compulsório, mas será prioritário e a este fará jus o segurado que comprovar a sua necessidade, mediante prévio exame de junta médica credenciada pelo FMSS, que comprovorá a indicação do tratamento que motiva o empréstimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O requerimento e autorização do empréstimo de saúde observarás o disposto na SEÇÃO I deste capítulo, ressalvada a cobrança da taxa de manutenção e risco de vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS FONTES DE RECEITAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PLANO DE CUSTEIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O plano de custeio do Sistema Municipal de previdência е assistência será apresentado, anualmente, pela Administração do FMSS ao Prefeito, que o aprovará mediante Decreto, dele devendo contar, obrigatoriamente, o regime financeiro adotado e os respectivos cálculos atuariais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cálculos atuariais serão efetuados por Comissão designada pela administração do FMSS, que será formada, prioritariamente, com representantes do Executivo, Legislativo e dos Servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O custeio do plano previdenciário e assistencial do FMSS será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contribuição dos Servidores em geral, mediante desconto em folha de pagamento, de 8% (oito por cento) sobre o salário de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Juros provenientes de investimentos de reservais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Doações, legados e rendas extraordinárias eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contribuições da prefeitura e da Câmara Municipal, das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas ao Sistema Previdenciário do Município, em quantia nunca inferior a 100% (cem por cento) do total das contribuições dos servidores para o FMSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os órgão encarregados do desconto a que se refere o item V, deste artigo, remeterão mensalmente ao FMSS, a relação dos descontos efetuados, detalhando os nomes dos servidores, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento de seus vencimentos, juntamente com a importância que lhe for devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos dessa Lei, entende-se por salário de contribuição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de segurado inativo, os proventos de inatidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de servidor ativo, a importância devida a título de remuneração, como: vencimento, representação, salário, gratificação de função, de nivel universitário, de risco de vida e saúde, adicionais ou acréscimo por tempo de serviço, percentagens ou quotas e abono provisório, comissões e outras formas de remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se inclui no salário de contribuição o salário família, as gratificações eventuais, nem os pagamentos de natureza indenizatória, com diárias de viagens e ajuda de custo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Salário de Contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO RECONHECIMENTО
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As contribuições a que se refere o inciso I do Artigo 73, serão descontadas ex-oficio pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O responsável pela execução dos pagamentos dos segurados, recolherá no primeiro dia útil subsequente a sua efetivação, diretamente à conta do FMSS, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O reconhecimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao FMSS, acompanhado de relação descriminativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O responsável pela execução dos pagamentos dos segurados que deixar de fazer o reconhecimento das consignações no prazo deste artigo, cometerá falta grave e responderá legalmente pela infração cometida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O FMSS poderá solicitar órgão de auditagem, para verificação no sentido de apurar se os recolhimentos vem sendo efetivados na forma desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Farão o recolhimento direto das contribuições o servidor que deixar de receber os seus vencimentos em virtude de licença ou outra causa de caráter temporário e requerer a manutenção do salário de contribuição, nos termos do Art. 90 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de perda total do salário de contribuição, como nos casos de licença sem vencimento ou afastamento definitivo, o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito de desconto, devendo recolher diretamente ao FMSS o percentual da contribuição anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá manter esse salário, desde que faça recolhimento direto do percentual do salário reduzido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se verificando recolhimento direto, nos casos previstos nesta Lei, de qualquer prestação ou contribuição devida ao FMSS, ficará o interessado sujeito aos juros de 3% ( três por cento) ao mês, além da taxa de manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese figurada no artigo anterior, os juros e taxa de manutenção serão cobrados, juntamente com o débito em atraso, por consignação compulsória em folha de pagamento ou mediante ação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não haverá restituição de contribuição arrecadadas, salvo na hipótese de recolhimento indevido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O patrimônio do FMSS em caso poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste capítulo, sendo nulos, de pleno direito, os atos que violarem, sujeito aos seus autores sanções estabelecidas nesta Lei e da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O FMSS empregará o seu patrimônio de acordo com planos que observem os seguintes preceitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior a 12% (doze por cento) ao ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Garantia real;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Regularidade de renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Interesse social dos segurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manutenção do valor atualizado das aplicações, em função do poder aquisitivo da moeda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bens patrimoniais do FMSS só poderão ser alienado ou gravados mediante autorização de Lei, sujeitando-se as sanções legais que inobservem o preceito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ADMINISTRAÇÃO DO FMSS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O FMSS ficará subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito Municipal nomeará um coordenador do FMSS, que exercerá cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cuja remuneração, será equivalente a de Secretário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A nomeação de que trata esse artigo poderá recair sobre qualquer pessoa que preencha os requisitos legais para investidura no serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É lícito ao Prefeito delegar competência a qualquer servidor municipal para exercer as funções de coordenador do FMSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições do Coordenador do Fundo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Superintender a administração, gerir o FMSS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho de Previdência Municipal - CPМ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar, avaliar, e decidir sobre a realização das ações previstas do Plano Municipal de Previdência e Assistência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Submeter ao Conselho de Previdência Municipal do Plano de Aplicação a cargo FMSS, em cosonância com Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receita e despesas do FMSS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subdelegar competência a servidores municipais para agilizar os serviços do FMSS, nos casos e condições estabelecidas em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ordenar empenhos e pagamento das despesas do FMSS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMSS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Credenciar hospitais, clínicas ou profissionais para garantir а assistência médica, odontológica, farmacêutica e psicológica aos segurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, o controle necessário sobre os bens patrimoniais do FMSS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acompanhar a contabilidade geral do Poder Executivo Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balancete geral do FMSS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do FMSS para serem submetidos ao Prefeito Municipal e ao CPM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encaminhar trimestralmente ao Prefeito Municipal e ao CPM relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo setor privado na forma do inciso IX;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao CPМ, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços e assistência prestados pelo FMSS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Representar o FMSS em todos os atos e perante quaisquer autoridades, inclusive em juízo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encaminhar ao Prefeito Municipal para aprovação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proposta orçamentária para o exercício seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proposta de alterações orçamentárias observado a legislação pertinente a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prestar contas de administração do FMSS ao CPM e aos demais órgãos competentes, na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decidir sobre todas as aplicações de reservas, bem assim sobre investimentos previdenciários e assistenciais, que não estejam previstos e delimitados na regulamentação ou em instruções gerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Expedir instruções, ordens de serviço, delegar competência, executar e fazer executar os demais atos da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Organizar o plano anual de trabalho, dando conhecimento ao CPM e ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho de Previdência Municipal - CPM, órgão de caráter deliberativo, terá função fiscalizadora no acompanhamento das ações de previdências e assistências e na aplicação dos recursos do FMSS e de assessoramento e informações na elaboração e na execução da política da previdência municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O CPM é um órgão colegiado, composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e dos Servidores do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A composição de que trata esse Artigo será feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, observando-se a forma seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Indicação feita pelo Prefeito Municipal do Representante do Poder Executivo com o seu respectivo suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Indicação feita pela mesa da Câmara do representante do Poder Legislativo Municipal e do seu suplente respectivo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indicação feita pelo conjunto dos servidores municipais do executivo e Legislativo - pela via democrática, do representante da categoria e seu suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As indicações aludidas nas alíneas do parágrafo anterior serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem cabe, mediante portaria, nomear os representantes escolhidos como conselheiros do Sistema de Previdência e Assistência municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício da função de membro do CPM não serão remunerados, considerando-se serviços relevantes ao município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Presidência do CPM será exercida alternadamente, pelos membros para mandato de 02(dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades do CPM, datas de reuniões convocação de suplentes e demais atribuições, de ordem interna, serão disciplinadas em Regulamento a ser expedido no prazo de 90(noventa) dias a contar de sua instalação, pelo Colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      О СРМ elaborará, a cada ano, conjuntamente com o Coordenador do FMSS, o Plano Municipal de Previdência e Assistência a ser observado pela administração do Sistema Previdenciário no exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos seus impedimentos eventuais, o Coordenador do FMSS será substituído por servidor municipal, designado pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA GESTÃO ECONÔMICO – FINANCEIRO DO FMSS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano de Contas e o Processo de Escrituração do FMSS, será o mesmo adotado pelo Município, cujo processamento poderá ser feito pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo das normas a que alude o Art. 104, da Lei N° 4.320/64, a contabilidade do FMSS evidenciará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Receita e Despesa de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Receita e Despesa de Assistência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receita e Despesa de Investimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A proposta orçamentária, para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Coordenador do FMSS ao Prefeito Municipal até o dia 15 de Setembro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Coordenador do FMSS aos Órgãos competentes, até 10 de janeiro do ano seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá o balanço geral, a que se refere este artigo, ser desde logo instruído pelo órgão contábil do FMSS, com os elementos exigidos pelo órgão competente, observadas as instruções expedidas pelo Presidente da Autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço consignará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Reservas matemáticas do seguro social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reservas matemáticas dos pecúlios individuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reservas matemáticas ou déficit técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reservas matemáticas do seguro social constituem os valores nos términos dos exercícios dos compromissos assumidos pelo FMSS relativamente aos dependentes em gozo de pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As reservas matemáticas dos pecúlios individuais representam o excesso do valor atual dos compromissos dos contribuintes em relação ao pagamento das contribuições específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As reservas de contigências ou déficit técnico representam respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura do ativo das reservas matemáticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo das verificações eventuais, será feita trienalmente a revisão atuarial das bases técnicas dos seguros sociais е indivíduos geridos pelo FMSS, bem como será reexaminada a situação econômico-financeiro do órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prescreverá no prazo de 5(cinco) anos, a contar da data do falecimento do segurado, o direito de habilitação aos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caducará em 24 (vinte e quatro) meses o direito ao recebimento das importâncias mensais das pensões, a contar do mês em que se tornarem devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo de apresentação de documentos hábeis comprobatórios das condições exigidas para continuidade das prestações, o FMSS manterá serviço de inspeção destinados a investigar a preservação de tais condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Far-se-á divulgação pela imprensa ou em publicação oficial dos atos e fatos de interesse dos segurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias, que serão suplementas em caso de insuficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As contribuições do Fundo, devidas pelo Município decorrentes da Lei N° 147/92, de 20 de julho de 1992, serão recolhidas ao FMSS no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de promulgação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei N° 147, de 20 de julho de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA- ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de Novembro de 1994.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  JOSÉ ABÍLIO BRUNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal