Lei nº 1.270, de 06 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025
Vigência entre 6 de Abril de 2021 e 2 de Setembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.270, de 06 de abril de 2021
Dada por Lei nº 1.270, de 06 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica fixado o valor do plantão dos profissionais médicos, profissionais de enfermagem, profissionais não específicos da área da saúde, a serem prestados junto ao Hospital Municipal Dr. Rigoberto Romero de Barros, Unidade Ambulatorial e Hospitalar que prestam atendimento de referência das unidades básicas de saúde e equipes de saúde dr família, em funcionamento 24 horas, neste Município, em conformidade com o inciso XVI do art. 163, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Amontada/CE.
Art. 2º.
O valor do plantão dos profissionais específicos da sande será:
I –
Medico:
a)
Plantão de 12 horas - R$ 1.000,00 (um mil reais)
b)
Plantão de 24 horas, - R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Art. 3º.
O valor do plantão dos profissionais não específicos da saúde, será:
I –
Motorista:
a)
Plantão de 12 horas - R$ 50,00 (cinquenta reais)
b)
Plantão de 24 horas - R$ 100,00 (cem reais)
Parágrafo único
Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, anualmente, por Decreto, os valores constantes mos artigos 2° e 3° desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação do INPC, nos termos do índice oficial do Governo Federal.
Art. 4º.
Em caso de situação de calamidade publica reconhecida, fica o Poder Executivo autorizado a majorar por meio de Decreto o valor dos plantões, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos valores descritos no artigo 2º desta Lei.
§ 1º
O valor da majoração será devido apenas durante o período de calamidade pública reconhecida, retroagindo os valores ao antigo patamar, cessado a condição que lhe deu causa.
§ 2º
Em caso de situação de calamidade pública reconhecida, fica o Poder Executivo autorizado o pagamento da gratificação de retribuição adicional variável, constante no inciso XIII do artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aos profissionais da vigilância sanitária.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, será devido aos profissionais da vigilância sanitária o mesmo valor constante no inciso III do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º.
O valor dos plantões descritos mos artigos 2º e 3º desta Lei, serão aplicados também aos profissionais específicos e não específicos da saúde, quando contratados por força da Lei Municipal nº 617/2005 de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá seus efeitos jurídicos, administrativos e financeiros retroativos a 10 de janeiro de 2021.