Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1694

2025

3 de Setembro de 2025

Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que indica, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que indica, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Esta Lei trata sobre a fixação do valor dos plantões, nos termos do art. 103, inciso XVI da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Amontada.
        Art. 2º. 
        O art. 1º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 5º:
          § 1º   O disposto nesta Lei aplica-se somente aos servidores públicos municipais do Município de Amontada que atuem nos locais e funções previstos nesta Lei.
          § 2º   Entende-se como servidor público municipal, para os fins desta Lei, a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, ou que mantenha vínculo com o Município de Amontada, nos termos da Lei nº 617, de 28 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
          § 3º   A fixação do valor dos plantões prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente à atuação no Hospital Municipal Dr. Rigoberto Romero de Barros, bem como os plantões realizados nos postos de saúde, unidades mistas de saúde, centros de especialidades, e àqueles prestados em eventos oficiais do Município ou em outras atividades de interesse público determinadas pela Administração Municipal.
          § 4º   As atividades de interesse público a que se refere o parágrafo anterior serão definidas por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
          § 5º   O disposto nesta Lei não se aplica às contratações realizadas por meio de credenciamento, chamada pública ou quaisquer modalidades de licitação previstas na legislação vigente.
          Art. 4º. 
          O art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido parágrafo único:
            Parágrafo único   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, por decreto, em 1º de fevereiro de cada exercício financeiro, os valores dos plantões, mediante a aplicação do coeficiente correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier lhe substituir, conforme índice oficial divulgado pelo Governo Federal.
            Art. 5º. 
            O art. 4º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º.   Em caso de situação de calamidade pública reconhecida, fica o Poder Executivo autorizado a majorar, por decreto, o valor dos plantões em até 50% (cinquenta por cento), tomando-se como base o valor vigente no momento da majoração.
              § 1º   A majoração de que trata o caput deste artigo será devida apenas enquanto perdurar a situação de calamidade pública reconhecida, retornando os plantões ao valor vigente antes da majoração tão logo cesse a condição que a motivou.
              § 2º   Exclusivamente na hipótese prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos servidores públicos municipais da vigilância sanitária, a gratificação de retribuição adicional variável prevista no art. 103, inciso XIII, da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, correspondente ao valor estabelecido para os técnicos de enfermagem, já acrescido do percentual de majoração previsto neste artigo, sendo vedada a aplicação de novo percentual sobre esse valor.
              Art. 6º. 
              A Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
                Art. 6º-A.   Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto, no que couber.
                Art. 7º. 
                Os contratos temporários vigentes, firmados nos termos da Lei nº 617, de 28 de fevereiro de 2005, cujos titulares façam jus ao recebimento de plantões, deverão adequar-se integralmente às disposições desta Lei, observando-se, a partir de sua entrada em vigor, os valores, critérios e condições ora estabelecidos.
                  Art. 8º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
                    Art. 9º. 
                    Ficam revogados os seguintes dispositivos:
                      I – 
                      incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021;
                        II – 
                        incisos I, II, III e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021;
                          III – 
                          § 3º do art. 4º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021;
                            IV – 
                            art. 5º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021.
                              Art. 10. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 3 de setembro de 2025.

                                 

                                Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                Prefeito Municipal de Amontada