Lei nº 1.270, de 06 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1270

2021

6 de Abril de 2021

Dispõe sobre a fixação dos valores dos plantões dos profissionais da Secretaria de Saúde e outras atividades do Município de Amontada, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Setembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025
Dispõe sobre a fixação dos valores dos plantões dos profissionais da Secretaria de Saúde e outras atividades do Município de Amontada, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica fixado o valor do plantão dos profissionais médicos, profissionais de enfermagem, profissionais não específicos da área da saúde, a serem prestados junto ao Hospital Municipal Dr. Rigoberto Romero de Barros, Unidade Ambulatorial e Hospitalar que prestam atendimento de referência das unidades básicas de saúde e equipes de saúde dr família, em funcionamento 24 horas, neste Município, em conformidade com o inciso XVI do art. 163, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Amontada/CE.
        Art. 1º. 
        Esta Lei trata sobre a fixação do valor dos plantões, nos termos do art. 103, inciso XVI da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Amontada.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
          § 1º 
          O disposto nesta Lei aplica-se somente aos servidores públicos municipais do Município de Amontada que atuem nos locais e funções previstos nesta Lei.
          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
            § 2º 
            Entende-se como servidor público municipal, para os fins desta Lei, a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, ou que mantenha vínculo com o Município de Amontada, nos termos da Lei nº 617, de 28 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
              § 3º 
              A fixação do valor dos plantões prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente à atuação no Hospital Municipal Dr. Rigoberto Romero de Barros, bem como os plantões realizados nos postos de saúde, unidades mistas de saúde, centros de especialidades, e àqueles prestados em eventos oficiais do Município ou em outras atividades de interesse público determinadas pela Administração Municipal.
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
                § 4º 
                As atividades de interesse público a que se refere o parágrafo anterior serão definidas por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
                  § 5º 
                  O disposto nesta Lei não se aplica às contratações realizadas por meio de credenciamento, chamada pública ou quaisquer modalidades de licitação previstas na legislação vigente.
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
                    Art. 2º. 
                    O valor do plantão dos profissionais específicos da sande será:
                      Art. 2º. 
                      O valor dos plantões de que trata o art. 1º desta Lei, fica fixado nos seguintes valores:
                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
                        I – 
                        Medico:
                          a) 
                          Plantão de 12 horas - R$ 1.000,00 (um mil reais)
                            b) 
                            Plantão de 24 horas, - R$ 2.000,00 (dois mil reais)
                              II – 
                              Enfermeiro:
                                a) 
                                Plantão de 12 horas - R$ 200,00 (duzentos reais)
                                  b) 
                                  Plantão de 24 horas - R$ 400,00 (quatrocentos reais)
                                    III – 
                                    Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem:
                                      a) 
                                      Plantão de 12 horas - R$ 60,00 (sessenta reais)
                                        b) 
                                        Plantão de 24 horas - R$ 120,00 (cento e vinte reais)
                                           Plantão de 12 horasPlantão de 24 horas
                                          MédicoR$ 1.350,00 R$ 2.700,00
                                          Enfermeiro R$ 200,00 R$ 400,00
                                          Técnico de Enfermagem R$ 70,00 R$ 140,00
                                          Auxiliar de Enfermagem R$ 70,00 R$ 140,00
                                          Agente Administrativo  R$ 50,00R$ 100,00
                                          Auxiliar de Serviços Gerais  R$ 50,00R$ 100,00
                                          Motorista  R$ 50,00R$ 100,00
                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
                                            Parágrafo único  
                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, por decreto, em 1º de fevereiro de cada exercício financeiro, os valores dos plantões, mediante a aplicação do coeficiente correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier lhe substituir, conforme índice oficial divulgado pelo Governo Federal.
                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
                                              Art. 3º. 
                                              O valor do plantão dos profissionais não específicos da saúde, será:
                                                I – 
                                                Motorista:
                                                  a) 
                                                  Plantão de 12 horas - R$ 50,00 (cinquenta reais)
                                                    b) 
                                                    Plantão de 24 horas - R$ 100,00 (cem reais)
                                                      II – 
                                                      Agente Administrativo:
                                                        a) 
                                                        Plantão de 12 horas - R$ 50,00 (cinquenta reais)
                                                          b) 
                                                          Plantão de 24 horas - R$100,00 (cem reais)
                                                            III – 
                                                            Auxiliar de Serviços Gerais:
                                                              a) 
                                                              Plantão de 12 horas - R$ 40,00 (quarenta reais)
                                                                b) 
                                                                Plantão de 24 horas - R$ 80,00 (oitenta reais)
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, anualmente, por Decreto, os valores constantes mos artigos 2° e 3° desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação do INPC, nos termos do índice oficial do Governo Federal.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Em caso de situação de calamidade publica reconhecida, fica o Poder Executivo autorizado a majorar por meio de Decreto o valor dos plantões, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos valores descritos no artigo 2º desta Lei.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Em caso de situação de calamidade pública reconhecida, fica o Poder Executivo autorizado a majorar, por decreto, o valor dos plantões em até 50% (cinquenta por cento), tomando-se como base o valor vigente no momento da majoração.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
                                                                        § 1º 
                                                                        O valor da majoração será devido apenas durante o período de calamidade pública reconhecida, retroagindo os valores ao antigo patamar, cessado a condição que lhe deu causa.
                                                                          § 1º 
                                                                          A majoração de que trata o caput deste artigo será devida apenas enquanto perdurar a situação de calamidade pública reconhecida, retornando os plantões ao valor vigente antes da majoração tão logo cesse a condição que a motivou.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
                                                                            § 2º 
                                                                            Em caso de situação de calamidade pública reconhecida, fica o Poder Executivo autorizado o pagamento da gratificação de retribuição adicional variável, constante no inciso XIII do artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aos profissionais da vigilância sanitária.
                                                                              § 2º 
                                                                              Exclusivamente na hipótese prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos servidores públicos municipais da vigilância sanitária, a gratificação de retribuição adicional variável prevista no art. 103, inciso XIII, da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, correspondente ao valor estabelecido para os técnicos de enfermagem, já acrescido do percentual de majoração previsto neste artigo, sendo vedada a aplicação de novo percentual sobre esse valor.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
                                                                                § 3º 
                                                                                No caso do parágrafo anterior, será devido aos profissionais da vigilância sanitária o mesmo valor constante no inciso III do artigo 2º desta Lei.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  O valor dos plantões descritos mos artigos 2º e 3º desta Lei, serão aplicados também aos profissionais específicos e não específicos da saúde, quando contratados por força da Lei Municipal nº 617/2005 de 28 de fevereiro de 2005.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                      Art. 6º-A. 
                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto, no que couber.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.694, de 03 de setembro de 2025.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá seus efeitos jurídicos, administrativos e financeiros retroativos a 10 de janeiro de 2021.

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 06 de abril de 2021.

                                                                                           

                                                                                          Flávio César Bruno Texeira Filho
                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA