Lei nº 6 A, de 01 de março de 1986
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 538, de 10 de novembro de 2003
Vigência entre 1 de Março de 1986 e 9 de Novembro de 2003.
Dada por Lei nº 6 A, de 01 de março de 1986
Dada por Lei nº 6 A, de 01 de março de 1986
Art. 1º.
Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDECA do Município de Amontada, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenha por finalidade prevenir e limitar os riscos; as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e situações similares.
Art. 3º.
A COMDECA manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos a Defesa Civil.
Art. 4º.
A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDECA constituí órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º.
Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura noções gerais sobre a Defesa Civil.
Art. 6º.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 7º.
Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDECA elaborará seu regimento interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 9º.
A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDECA será subordinada à Prefeitura Municipal de Amontada, sendo referido cargo equipado a nível de Diretoria Departamental.
Art. 10.
O Conselho Técnico será composto pelo Secretário de Contas, Secretário Executivo e Secretário de Coordenação.
Art. 11.
O Conselho Comunitário será composto pelo Secretário de Coordenação e Pessoas Físicas da Comunidade, de reconhecida idoneidade moral, que manifestarem o desejo de participar da Defesa Civil e Forem aceitas.
Art. 12.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergências ou calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida neste artigo será considerada relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.