Lei nº 538, de 10 de novembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 6 A, de 01 de março de 1986
Art. 1º.
Fica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa, destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos, e a socorrer as populações e as áreas atingidas.
Art. 2º.
A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos desastrosos,
previsíveis e imprevisíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social.
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços
de todos os órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e execução
das medidas previstas no artigo anterior.
Art. 4º.
Compõe o Sistema Municipal de Defesa Civil:
a)
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal;
b)
Os Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, organizados pela comunidade;
Parágrafo único
O Sistema Municipal de Defesa Civil integrará funcionalmente o Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, coordenará e orientará, no âmbito municipal, todas as medidas previstas no artigo 2° deste projeto.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo designará o Presidente e o Secretário Executivo da COMDEC, que atuarão de forma voluntária nas suas atribuições.
§ 1º
Presidente da COMDEC tem as atribuições de:
I –
Requisitar, nomear e remanejar funcionários para composição dos grupos de Defesa Civil;
II –
Convocar e presidir as reuniões do Sistema Municipal de Defesa Civil;
III –
Representar a COMDEC nos eventos a que esta for convocada;
IV –
Justificar perante as Entidades representadas as faltas de cada membro, durante as reuniões e operações de assistência.
§ 2º
O Secretário Executivo da COMDEC tem as seguintes atribuições:
I –
Secretariar administrativamente as atividades inerentes a COMDEC, contidas no Art. 2° deste Projeto;
II –
Acompanhar as ações pertinentes a COMDEC, expedindo relatórios sobre os procedimentos tomados;
§ 3º
O Chefe do Executivo definirá o Órgão Municipal que se encarregará de dar suporte administrativo à COMDEC.
Art. 7º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é constituída da seguinte forma:
Art. 8º.
Quaisquer dos órgãos ou membros representantes ou componentes da COMDEC deverão
informar imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC, quaisquer ocorrências
anormais e adversas que possam afetar gravemente à comunidade municipal, privando-a total ou
parcialmente, do atendimento de suas necessidades de seus elementos componentes.
Art. 9º.
Tão logo tenha a notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Secretário
Executivo tomará as medidas necessárias para adicionar o Sistema, em estreita articulação com o
Presidente.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica a COMDEC, investida de todos os poderes
necessários, durante a ocorrência de eventos desastrosos e no período necessário à normalização da
situação.
§ 2º
Se a situação exigir, o Secretário Executivo delimitará a área atingida, para efeito de emissão
de Declaração da Situação de Emergência.
§ 3º
Se entender necessário, o Secretário Executivo, através do Presidente da COMDEC, proporá ao
Prefeito a Decretação do Estado de Calamidade Pública.
Art. 10.
A COMDEC baixará Regulamento para funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 11.
Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do
participante em serviços de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei N° 006 de 01 de
março de 1986.