Lei nº 628, de 26 de abril de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 881, de 09 de junho de 2010
Vigência entre 26 de Abril de 2005 e 8 de Junho de 2010.
Dada por Lei nº 628, de 26 de abril de 2005
Dada por Lei nº 628, de 26 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica definido em R$ 1.164,00 (hum mil
cento e sessenta e quatro reais), os débitos oriundos de sentenças
judiciais transitada em julgada, a que alude o § 3º do art. 100 da
CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30, de
14 de setembro de 2000.
§ 1º
Os débitos referidos no "caput", individualizada por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data
em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
§ 2º
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei Federal n.° 8.906, de 04 de julho de 1994, reconhecidas em juízo.
§ 3º
É vedado a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do "caput".
§ 4º
É facultado à parte exeqüente renunciar ao
crédito, no que exceder o valor estabelecido no "caput", para que
possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei.
§ 5º
O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exeqüendo.
Art. 2º.
O pagamento será efetuado no Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da requisição pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretária do Órgão Judiciário, comprobatório do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da demonstração da liquidação e exigibilidade da obrigação.
§ 2º
Na hipótese do § 4°, do art. 1°, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.
Art. 3º.
Constatada a regularidade formal e material da requisição, será efetivado o pagamento.
Art. 4º.
Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelo Município de Amontada, não superiores a R$ 1.164,00 (hum mil cento e sessenta e quatro reais), serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.
Parágrafo único
Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no caput deste artigo, de acordo com o previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º.
O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revista pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Para fazer frente às despesas decorrente
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários na forma da lei.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.