Lei nº 881, de 09 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

881

2010

9 de Junho de 2010

Define no Âmbito do Município de Amontada a obrigação de pequeno valor nos termos dos §§ 3º e 4º do Artigo 100, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62/2009 e adota outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 628, de 26 de abril de 2005
Define no Âmbito do Município de Amontada a obrigação de pequeno valor nos termos dos §§ 3º e 4º do Artigo 100, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62/2009 e adota outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI.

      Art. 1º. 
      Fica definido em R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da obrigação de pequeno valor (OPV), para pagamento direto pela Fazenda Pública Municipal.
        § 1º 
        O débito de que trata o caput deste artigo, dispensará a expedição de precatório.
          § 2º 
          O valor estabelecido nesta Lei poderá ser anualmente revista pelo Poder Executivo Municipal.
            § 3º 
            São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
              Art. 2º. 
              O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do oficio requisitório, devidamente instruído com a certidão do trânsito em julgado da sentença e a liquidez da obrigação.
                Art. 3º. 
                É facultado à parte renunciar, expressamente, ao crédito que exceder ao valor estabelecido no caput do art. 1°, optando pelo pagamento do saldo, sem expedição de precatório, mediante requisição de pequeno valor.
                  Art. 4º. 
                  Para cumprimento do disposto na presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 628, de 26 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.

                       

                      Edvaldo Assis de Jesus
                      Prefeito Municipal