Lei nº 881, de 09 de junho de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 628, de 26 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica definido em R$ 3.416,54 (três mil
quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da obrigação de
pequeno valor (OPV), para pagamento direto pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º
O débito de que trata o caput deste artigo, dispensará a expedição de precatório.
§ 2º
O valor estabelecido nesta Lei poderá ser anualmente revista pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º
São vedados a expedição de precatório
complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na
forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
Art. 2º.
O pagamento ao titular da obrigação de
pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do oficio requisitório, devidamente instruído com a certidão do trânsito em
julgado da sentença e a liquidez da obrigação.
Art. 3º.
É facultado à parte renunciar,
expressamente, ao crédito que exceder ao valor estabelecido no caput do art. 1°, optando
pelo pagamento do saldo, sem expedição de precatório, mediante requisição de pequeno valor.
Art. 4º.
Para cumprimento do disposto na presente
Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários,
utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 628, de 26 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.