Lei nº 628, de 26 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

628

2005

26 de Abril de 2005

Regulamenta no âmbito do Município de Amontada as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000 e dá outras providencias.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 881, de 09 de junho de 2010
Vigência a partir de 9 de Junho de 2010.
Dada por Lei nº 881, de 09 de junho de 2010
Regulamenta no âmbito do Município de Amontada as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000 e dá outras providencias.
    O Prefeito Municipal de Amontada, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica definido em R$ 1.164,00 (hum mil cento e sessenta e quatro reais), os débitos oriundos de sentenças judiciais transitada em julgada, a que alude o § 3º do art. 100 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30, de 14 de setembro de 2000.
        § 1º 
        Os débitos referidos no "caput", individualizada por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
          § 2º 
          É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei Federal n.° 8.906, de 04 de julho de 1994, reconhecidas em juízo.
            § 3º 
            É vedado a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do "caput".
              § 4º 
              É facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no "caput", para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei.
                § 5º 
                O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exeqüendo.
                  Art. 2º. 
                  O pagamento será efetuado no Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da requisição pelo Prefeito Municipal.
                    § 1º 
                    O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretária do Órgão Judiciário, comprobatório do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da demonstração da liquidação e exigibilidade da obrigação.
                      § 2º 
                      Na hipótese do § 4°, do art. 1°, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.
                        Art. 3º. 
                        Constatada a regularidade formal e material da requisição, será efetivado o pagamento.
                          Art. 4º. 
                          Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelo Município de Amontada, não superiores a R$ 1.164,00 (hum mil cento e sessenta e quatro reais), serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.
                            Parágrafo único  
                            Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no caput deste artigo, de acordo com o previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
                              Art. 5º. 
                              O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revista pelo Poder Executivo Municipal.
                                Art. 6º. 
                                Para fazer frente às despesas decorrente desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários na forma da lei.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADACE., em 26 de abril de 2005.

                                     

                                    Edvaldo Assis de Jesus
                                    Prefeito Municipal