Lei nº 41, de 07 de março de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 47, de 09 de maio de 1988
Vigência a partir de 9 de Maio de 1988.
Dada por Lei nº 47, de 09 de maio de 1988
Dada por Lei nº 47, de 09 de maio de 1988
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a conceder aumento salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de AMONTADA, de acordo com a tabela abaixo:
I –
Professores do 1º e 2º Graus, aumento de 200% (duzentos por cento);
II –
Demais Servidores, aumento de 100% (cem por cento).
Parágrafo único
O aumento de que trata este artigo somente iniciará sobre os atuais vencimentos.
Parágrafo único
O aumento de que trata este artigo, incidirá sobre os atuais vencimentos, gratificação de função, gratificação de representação e gratificação por tempo integral, e será de 100% (cem por cento), inclusive para o pessoal do Poder Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 47, de 09 de maio de 1988.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir do mês de abril/88, revogadas as disposições em contrário.