Lei nº 395, de 09 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 576, de 21 de junho de 2004
Vigência a partir de 21 de Junho de 2004.
Dada por Lei nº 576, de 21 de junho de 2004
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 576, de 21 de junho de 2004.
Dada por Lei nº 576, de 21 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica estabelecida nova nomeclatura, simbologia e remuneração aos cargos comissionados de Diretores das Escolas Públicas Municipais, relacionado com o nível das respectivas escolas, referentes a quantidade de alunos atendidos, passando a ser designado na seguinte forma:
| CARGO | QUANT. | SIMBOLOGIA | REMUNERAÇÃO | ||
| VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL | |||
| DIRETOR ESCOLAR - A | 22 | DE - A | 374,68 | 216,24 | 556,24 |
| DIRETOR ESCOLAR - B | 20 | DE - B | 374,68 | 254,32 | 594,32 |
| DIRETOR ESCOLAR - C | 17 | DE - C | 374,68 | 292,40 | 632,40 |
Art. 2º.
Entende-se por nível de direção escolar a relatividade quanto a quantidade de
alunos matriculados, definidos a seguir:
I –
Direção Escolar Tipo A: escolas até 150 (cento e cinquenta) alunos matriculados;
II –
Direção Escolar Tipo B: escolas de 151 (cento e cinquenta e um) a 300(trezentos) alunos
matriculados;
III –
Direção Escolar Tipo C: escolas acima de 301 (trezentos e um) alunos matriculados.
Parágrafo único
As escolas com as direções escolares que tratam esta Lei deverão funcionar
com, no mínimo, 02 turnos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagidos seus efeitos a 1º
de fevereiro de 2001 e revogadas às disposições em contrário.