Lei nº 353, de 10 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

353

1999

10 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a Concessão aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Amontada e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Outubro de 2007.
Dada por Lei nº 731, de 15 de outubro de 2007
Dispõe sobre a Concessão aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Amontada e dá outras providências.
    Ο PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedida gratificação de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente aos Agentes Comunitários de Saúde, pelos relevantes serviços prestados a comunidade amontadense, no que concerne aos atendimentos familiares executados pelos mesmos.
        Art. 1º. 
        Fica concedida a gratificação de 20%(vinte por cento) aos Agentes Comunitários de Saúde Municipais, do Incentivo Financeiro Mensal, repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, através do Bloco de Atenção Básica, por agente de saúde, pelos relevantes serviços prestados a comunidade Amontadense, no que concerne as ações e serviços locais de saúde.
        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 731, de 15 de outubro de 2007.
          Art. 2º. 
          Para fazer jus a gratificação citada no artigo anterior, os Agentes Comunitários de Saúde deverão obedecer os seguintes critérios:
            Art. 2º. 
            Para fazer jus a gratificação citada no artigo anterior, os Agentes Comunitários de Saúde deverão desempenhar suas atividades, junto ao Programa Saúde da Família, sob a Coordenação do Supervisor da sua equipe e do Coordenador Municipal da Atenção Básica, dentre elas:
            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 731, de 15 de outubro de 2007.
              I – 
              Não faltar as reuniões mensais, realizadas na Secretaria Municipal de Saúde;
                I – 
                Não faltar as reuniões mensais da Secretaria Municipal de Saúde;
                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 731, de 15 de outubro de 2007.
                  II – 
                  Pesar 100% (cem por cento) das crianças até 02 (dois) anos de idade, de sua área de cobertura;
                    II – 
                    Ter um bom desempenho profissional mensal, avaliado pela equipe do Programa Saúde da Família a qual pertence.
                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 731, de 15 de outubro de 2007.
                      III – 
                      Ter um bom desempenho profissional mensal, avaliado pela equipe do Programa Saúde da Família - PSF - a qual pertence.
                        Art. 3º. 
                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal de Amontada.
                          Art. 3º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária No. 05.10.122.0037.2020.31901101.
                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 731, de 15 de outubro de 2007.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 10 de Dezembro de 1999.

                               

                              FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                              Prefeito Municipal