Lei nº 219, de 30 de novembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001
Vigência a partir de 30 de Outubro de 2001.
Dada por Lei nº 219, de 30 de novembro de 1994
Dada por Lei nº 219, de 30 de novembro de 1994
Art. 1º.
O Fundo Municipal de Seguridade Social do Servidor tem por
finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos de
contribuições sociais dos servidores municipais e dos Poderes Executivos e
Legislativos, Autarquias e Fundações Públicas Municipais destinados à garantia de
um regime de previdência e à Assistência Social que proporcionou aos seus
segurados e respectivos dependentes os seguintes benefícios:
Art. 1º.
A Previdência Social FMSS FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURIDADE SOCIAL, tem a finalidade tem por finalidade assegurar aos seus
beneficiários meios de manutenção, por motivo de aposentadoria por invalidez, idade,
tempo de contribuição, pensão por morte do segurado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
I –
Quanto ao Servidor:
a)
Auxílio - Natalidade;
b)
Licença por acidente em serviço;
c)
Assistência à Saúde;
d)
Aposentadoria.
II –
Quanto ao Dependente:
Parágrafo único
Nenhum outro beneficio de caráter previdenciário ou
assistencial poderá ser oferecido pelo FMSS, além dos previstos nesta Lei, sem que,
em contra-partida, seja restabelecida a respectiva receita de cobertura, mediante Lei
específica.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
A assistência médica, hospitalar e odontológica, será prestada aos servidores municipais e a seus dependentes, pela rede municipal de saúde e Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º
Não serão concedidos beneficios pelo FMSS, além dos previstos no
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo disposição em contrário na Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Art. 2º.
São segurados obrigatórios do FMSS os servidores municipais
em geral, ativos e inativos, dos poderes Executivos e Legislativos, das Autarquias е
Fundações Públicas Municipais, em função do cargo que ocupa na administração.
Art. 2º.
Os benefícios concedidos pelo FMSS na forma do Artigo 1º
desta Lei, compreendem exclusivamente as seguintes prestações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
3
aposentadoria por tempo de contribuição;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
1
pensão por morte do segurado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Parágrafo único
Incluem-se entre os segurados obrigatórios os ocupantes de
cargos em comissão.
Art. 3º.
Perderá definitivamente a qualidade de segurado aquele que
desvinculá-se do serviço público municipal, seja qual for o tipo de dispensa.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios do FMSS os servidores municipais em
geral, ativos e inativos, dos poderes Executivos e Legislativos, das Autarquias e
Fundações Públicas Municipais, em função do cargo que ocupa na administração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Art. 4º.
Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei.
Art. 4º.
Perderá definitivamente a qualidade de segurado aquele que
desvincula-se ao serviço público municipal, seja qual for o tipo de dispensa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
I –
A esposa, o marido inválido, os filhos solteiros menores de vinte e um
(21) anos, sem renda ou economia própria e os inválidos, as filhas solteiras de
qualquer condição, mesmo de vinte e um (21) anos, sem inválidas ou sem renda ou
economia própria;
II –
A mãe e o pai, se inválido;
III –
A companheira do contribuinte solteiro, separado judicialmente ou viúvo;
IV –
Os irmãos e as irmās solteiras de qualquer condição, sem renda on
economia própria quando inválidas ou menores de vinte e um (21) anos;
V –
Os enteados e os menores que viviam sob a guarda do segurado
pobre por determinação judicial, sendo-lhes aplicável o dispostos quanto aos filhos.
Art. 5º.
Na falta dos dependentes enumerados nos incisos do artigo
anterior, o segundo poderá designar uma pessoa que vivia sob sua dependência
econômica, observada às seguintes condições:
Art. 5º.
consideram-se dependente dos segurado, para os efeitos desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
I –
Limite de idade de até vinte e um (21) anos ou mais de sessenta (60),
desde que não seja aposentado;
I –
A esposa, o marido inválido, os filhos e filhas não emancipados, de qualquer
condição solteiros e menores de vinte e um (21) anos, sem renda ou economia própria
e os inválidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
II –
Invalidez;
II –
A mãe e o pai, se inválido;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
III –
Comprovação do impedimento do exercício de atividades fora do lar.
III –
A companheira do contribuinte solteiro, separado judicialmente e viúvo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
IV –
Os irmãos e as irmãos não emancipados, de qualquer condição, sem renda ou
economia própria quando inválidas ou menores de vinte e um (21) anos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
V –
Os enteados e os menores que viviam sob a guarda do segurado pobre por
determinação judicial, sendo-lhes aplicável o dispostos quanto aos filhos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
§ 1º
A comprovação dos requisitos exigidos pelos incisos II e III deste
artigo será feita imediatamente perícia médica a cargo de junta médica devidamente
credenciada pelo FMSS.
§ 2º
Comprova-se-á a exigência do inciso I mediante documento
oficial de identificação pessoal.
CAPÍTULO IV
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Art. 6º.
A existência de dependentes de qualquer uma das classes
enumeradas no artigo 4°, inclui do direito à prestação todos os outros das classes
subsequêntes, ressalvadas as condições previstas nos § 2° e 3° deste artigo.
Art. 6º.
Os segurados e seus dependentes deverão inscrever-se junto ao
FMSS para fazerem jus à obtenção de qualquer prestação ou beneficio, devendo o
FMSS fornecer documento que a comprovem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
§ 1º
Não terá direito à prestação o cônjuge separado ao qual não
tenha sido assegurado a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontra na
situação prevista no artigo 234 do Código Civil.
§ 1º
No ato da inscrição do segurado preencherá a ficha que lhe foi
fornecida pelo FMSS e apresentará os documentos comprobatórios exigidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
§ 2º
Não existindo esposa ou nos casos referidos no § 10 deste artigo
a companheira concorrerá com os filhos, cabendo-lhes a quantia normalmente
atribuída ao cônjuge, na forma do parágrafo único do artigo 29.
§ 3º
Existindo esposa separada com direito à Percepção de alimentos
e concorrendo à pensão companheira do segurado falescido, será mantida aquela
proporção fixada na sentença judicial e a esta caberá o restante dos 45% (quarenta
e cinco por cento) da quota familiar e a que se refere o artigo 29.
§ 4º
No caso da pensão da esposa separada ser igual ou superior a
quota familiar, a companheira caberá até 30% (Trinta por Cento) do restante do
valor da pensão, sem prejuízo das percentagens atribuídas aos filhos de cada uma
delas, na forma do § 5° deste artigo.
§ 5º
Os filhos, tantos se legítimos, quanto os demais, concorreção na
mesma forma, a sua quota e, se o seu número de onze (11), serão extraídos 55%
cinquenta e cinco por cento ) previstos no artigo 29 dividindo-se essa porcentagem
entre eles, equitativamente, de acordo com o número de filhos de cada uma das
concorrentes.
Art. 7º.
Os segurados e seus dependentes deverão increver-se
junto ao FMSS para fazerem jus à obtenção de qualquer prestação ou
beneficio, devendo o FMSS fornecer documento que a comprovem.
Art. 7º.
O cancelamento de inscrições do cônjuge só será admitido em
decorrência judicial que haja reconhecido previsto no art. 234 do código civil;
Mediante certidão de separação, em que não haja sido assegurados alimentos;
certidão de anulação de casamento; ou; ainda, certidão de óbito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Parágrafo único
No ato da inscrição o segurado preencherá a ficha que lhe foi
fornecida pelo FMSS e apresentará os documentos comprobatórios exigidos.
Art. 8º.
Ocorrendo falecimento do segurado sem que tenha sido feita a
inscrição de qualquer dependente, a este ou a eu representante será ilícito promovêla.
Art. 8º.
Para percepção do primeiro vencimento, remuneração ou
salário, a contar do ato do exercício ou investidura do servidor, será indispensável a
apresentação de documentos comprobatórios do FMSS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Art. 9º.
O cancelamento de inscrições do cônjuge só será
admitido em decorrência judicial que haja reconhecido prevista no art. 234 do
código civil; Mediante certidão de separação, em que não haja sido
assegurados alimentos; certidão de anulação de casamento; ou, ainda,
certidão de óbito.
Art. 9º.
O processo de inclusão e exclusão de segurados e de
dependentes é contínuo e permanente, cabendo ao órgão encarregado, manter fichário
atualizado de todas as modificações proventura ocorrentes nos dados declarados ma
inscrição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Art. 10.
Para percepção do primeiro vencimento, remuneração
ou salário, a contar do ato do exercício ou investidura do servidor, será
indispensável a apresentação de documentos comprobatórios do FMSS.
Art. 10.
Para inscrição dos segurados serão exigidos os seguintes
documentos, sem prejuízo de apresentação dos documentos dos dependentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
I –
Prova de ingresso no serviço público municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
II –
Prova de identidade feita qualquer dos seguintes documentos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
a)
Carteira de identidade expedida por instituições oficial;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
b)
Certidão de quitação com o serviço militar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
III –
Certidão de idade ou de casamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
IV –
Certidão de idade dos filhos menores e dependentes, maiores de
70 (setenta) anos e identidade de outros dependentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
V –
03 (três) fotografias tamanho 3X4.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
§ 1º
A prova de invalidez será feita mediante perícia médica, devidamente credenciada pelo FMSS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
§ 2º
A prova de que os filhos menores de 21 (vinte e um) e maiores
de 16 (dezesseis) não tem renda ou economia própria será feita mediante atestado
passado por 02 (dois) servidores municipais estáveis ou aposentado, com firmas
reconhecidas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
§ 3º
A prova de que o segurado tem companheira sob sua
dependência econômica será feita mediante atestado de vida e residência, passado
pela autoridade policial competente e/ou por declaração passada por 02 (dois)
servidores municipais, estáveis ou aposentados, com as firmas devidamente
reconhecidas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
§ 4º
Para inscrição da mãe com dependente o segurado deverá provar
a filiação ou adoção, e para o pai, a prova de invalidez.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
§ 5º
A prova de dependência das pessoas mencionadas no
parágrafo anterior será feita, respectivamente, de acordo com o estabelecimento no
artigo 12 e seus incisos e alíneas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
§ 6º
A prova de dependência dos enteados e menores que vivam
sob a guarda judicial do segurado será feita mediante apresentação do alvará.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Art. 11.
O processo de inclusão e exclusão de segurados e de
dependentes é contínuo e permanente, cabendo ao órgão encarregado, manter
fichário atualizado de todas as modificações proventura ocorrentes nos dados
declarados na inscrição.
Art. 11.
Os documentos apresentados para fazer prova junto ao
FMSS deverão ser devolvidos aos interessados no prazo de improrrogável de 10
(dez) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Parágrafo único
O FMSS registrará em fichas para este fim destinados
dados dos documentos apresentados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Art. 12.
Para inscrição dos segurados serāão exigidos os
seguintes documentos, sem prejuízo de apresentação dos documentos dos
dependentes.
Art. 12.
O segurado que no prazo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência, não comunicar ao FMSS qualquer modificação nos dados declarados na
sua inscrição e na de seus dependentes, responderá civil, penal e administrativamente
pela omissão, se o fato vier lhe proporcionando vantagens ilícitas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
I –
Prova de ingresso no serviço público municipal;
II –
Prova de identidade feita qualquer dos seguintes
documentos:
a)
Carteira de identidade expedida por instituição oficial;
b)
Certidão de quitação com o serviço militar;
c)
Carteira profissional.
III –
Certidão de idade ou de casamento;
IV –
Certidão de idade dos filhos menores e dependentes, maiores de 70 (setenta) anos e identidade de outros dependentes;
V –
03 (três) fotografias tamanho 3x4.
§ 1º
A prova de invalidez será feita mediante perícia médica,
devidamente credenciada pelo FMSS.
§ 2º
A prova de que os filhos menores de 21 (vinte e um) e maiores de
16 (dezesseis) não tem renda ou economia própria será feita mediante atestado
passado por 02 (dois) servidores municipais estáveis ou aposentado, com firmas
reconhecidas.
§ 3º
A prova de que o segurado tem companheira sob sua
dependência econômica será feita mediante atestado de vida e residência, passado
pela autoridade policial competente e/ou por declaração passada por 02 (dois)
servidores municipais, estáveis ou aposentados, com as firmas devidamente
reconhecidas.
§ 4º
Para inscrição da mãe como dependente o segurado deverá
provar a filiação ou adoção, e, para o pai, a prova de invalidez.
§ 5º
As filhas divorciadas, viúvas ou separadas, que passema viver
sob a dependência do segurado equiparam-se às filhas solteiras de qualquer
condição, enquanto durar essa condição.
§ 6º
A prova de dependência das pessoas mencionadas no parágrafo
anterior será feita, respectivamente, de acordo com o estabelecimento no artigo 12 e
seus incisos e alíneas.
§ 7º
A prova de dependência dos enteados e menores que vivam sob a
guarda judicial do segurado será feita mediante apresentação do alvará.
Art. 13.
Os documentos apresentados para fazer prova junto ao
FMSS deverão ser devolvidos aos interessados no prazo de improrrogável de
10 (dez) dias.
Art. 13.
Para os efeitos nos dispostos do artigo 7°, o FMSS reservase o direito de exigir o cumprimento de todas as formalidades legais antes de deferido
o pedido de qualquer beneficio, consoante o estabelecido nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Parágrafo único
O FMSS registrará em fichas para este fim destinados os
dados dos documentos apresentados.
Art. 14.
O segurado que no prazo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência, não comunicar ao FMSS qualquer modificação nos dados
declarados na sua inscrição e na de seus dependentes, responderá civil, penal
e administrativamente pela omissão, se o fato vier lhe proporcionando
vantagens ilícitas.
Art. 14.
Os Poderes Executivos e Legislativo bem como os órgãos
ou entidades da administração pública municipal indireta, encaminharão ao FMSS a
relação de seus servidores, acompanhada dos respectivos cargos e vencimentos, a fim
de que os mesmos seja cadastrados no Regime Previdenciário Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Parágrafo único
É obrigatório a comunicação ao FMSS de qualquer
alteração nos quadros funcionais dos órgãos de que trata este artigo, como admissão,
nomeação ou qualquer forma de provimento de pessoal, bem assim os casos de
demissão, exoneração, dispensa ou falecimento de qualquer servidor e eles
vinculados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Art. 15.
Para os efeitos nos disposto do artigo 7°, o FMSS
reserva-se o direito de exigir o cumprimento de todas as formalidades legais
antes de deferido o pedido de qualquer beneficio, consoante o estabelecido
nesta Lei.
Art. 15.
O cancelamento da inscrição de companheira do segurado
poderá ser feito mediante requerimento deste à Administração do FMSS que, após
ouvidas ambas as partes, decidirá pela exclusão ou permanência, adotada a medida
que julgar mais justa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
TÍTULO II
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 438, de 30 de outubro de 2001.
Art. 16.
Os Poderes Executivos e Legislativo bem como os ógãos
ou entidades da administração pública municipal indireta, encaminharão ao
FMSS a relação nominal de seus servidores, acompanhada dos respectivos
cargos e vencimentos, a fim de que os mesmos sejam cadastrados no Regime
Previdenciário Municipal.
Parágrafo único
É obrigatório a comunicação ao FMSS de
qualquer alteração nos quadros funcionais dos órgãos de que trata este
artigo, como admissão, nomeação ou qualquer forma de provimento de
pessoal, bem assim os casos de demissão, exoneração, dispensa ou
falecimento de qualquer servidor a eles vinculados.
Art. 17.
O cancelamento da inscrição de companheira do
segurado poderá ser feito mediante requerimento deste à Administração do
FMSS que, após ouvidas ambas as partes, decidirá pela exclusão ou
permanência, adotando a medida que julgar mais justa.
Art. 18.
As pensões distinguem-se quanto à natureza em
vitalícia e temporária.
§ 1º
A pensão vitalícia é composta de cotas permanentes, que
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem
extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessão de invalidez ou maioridade do
beneficiário.
Art. 19.
São beneficiário das pensões:
I –
Vitalícia;
a)
Cônjuge;
b)
Pessoa separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia;
c)
A pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.
II –
Temporária:
a)
Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21
(vinte e um) anos de idade, ou se inválido enquanto durar a invalidez;
b)
Menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos de idade;
c)
O irmão, órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e
um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica do servidor;
d)
A pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida.
Art. 20.
Ocorrendo habitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
Art. 21.
Ocorrendo habitação as pensões vitalícias е
temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão
vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titulares da
pensão.
Art. 22.
Ocorrendo habitação somente à pensão temporária,
valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitam.
Art. 23.
Ser concedida pensão provisória por morte presumida
do servidor inativo, nos seguintes casos:
I –
Declaração de ausência, pela autoridade judiciária;
II –
Desaparecimento em desabamento, inudação, incêndio, ou
acidente não caracterizado como em serviço;
III –
Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Art. 24.
A pensão será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o eventual reaparecimento do servidor.
Art. 25.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I –
O seu falecimento;
II –
A anulação do casamento, quanto a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge.
III –
A cessação de invalidez em se tratando de beneficiário
inválido;
IV –
A maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos
21 (vinte e um) anos de idade;
V –
A acumulação de pensão na forma do Artigo 27;
VI –
A renúncia expressa.
Art. 26.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a
respectiva cota reverterá:
I –
Da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os
titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente de
pensão vitalícia;
II –
Da pensão temporária, para os co-beneficiário, ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 27.
A pensão poderá ser adquirida a qualquer tempо,
prescrevendo tão somente a prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 28.
Ressalvando o direito de opção, é vedada a percenção
cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de
cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumulativo.
Art. 29.
Ao conjunto de dependentes do segurado que falecer
após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais sucessivas, será
concebida pensão, a qual ficará constituída de uma cota familiar igual a 45%
(quarenta e cinco por cento) do vencimento de contribuição de segurado na
data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5%
(cinco por cento) do mesmo vencimento quantas forem os dependentes do
segurado, até o máximo de 11(onze).
Parágrafo único
A importância total assim obtida será rateada em
cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao
tempo da morte do segurado, observando o disposto nos §§ 3°, 4° е 5°
Artigos 5°.
Art. 30.
A pensão de que cuida o artigo anterior não poderá
exceder ao vencimento de contribuição do segurado, e será revista na mesma
proporção e na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores
municipais.
Art. 31.
Para os efeitos do rateio da pensão considera-se-á
de logo, apenas os dependentes inscritos, não se adiando a concessão por
falta de habilidades de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único
Concedido o beneficio, qualquer inscrição ou
habilitação posterior, que implique em inclusão de dependentes só produzirá
efeitos a partir da data em que for deferido.
Art. 32.
A cota da pensão se extingue:
I –
Por morte do pensionista;
II –
Pelo casamento do pensionista;
III –
Aos 21 (vinte e um) anos de idade do pensionista válidas;
IV –
Quando cessar a invalidez do pensionista.
Parágrafo único
Para ser a pensão concedida ou extinta, a invalidez
do dependente referido no inciso IV deverá ser confirmada ou informada
através de exame médico, a cargo da junta médica devidamente credenciada
pelo FMSS.
Art. 33.
Toda vez que se extinguir uma cota de pensão,
procede-se-á o novo cálculo e a novo rateio de beneficio, na forma do Artigo
29 e seu parágrafo único, considerados, porém, apenas os pensionistas
remanescentes.
Parágrafo único
Com a extinção da cota da último pensionista,
extinta ficará também a pensão.
Art. 34.
Ocorrendo o falecimento de pensionista ou de
pensionistas, o rateio do beneficio a que se refere o Artigo 29 será feito de
acordo com esta Lei, qualquer que tenha sido a data da concessão.
Art. 35.
A cota da pensão não se extingue para as filhas
solteiras de qualquer condição, mesmo maiores de 21 (vinte e um) anos, se
inválidas ou sem renda ou economia própria.
Art. 36.
Os pensionistas de um mesmo grupo familiar
respondem solidariamente pela obrigação de comunicar ao FMSS qualquer
ocorrência que importe na extinção da cota ou alteração de seu valor.
Art. 37.
Na deferimento da organização do processo para deferimento da
pensão o cônjuge sobrevivente ou a companheira, o beneficiário deverá
apresentar os seguintes documentos:
a)
Certidão de óbito do cônjuge ou companheira;
b)
Certidão de casamento civil ou religioso ou prova de que
vivia na companhia do segurado falecido sob sua
dependência econômica;
c)
Prova de invalidez permanente e de dependência
econômica, na hipótese de cônjuge do sexo masculino.
Art. 38.
As pensões devidas à mãe e ao pai inválido serão
concedidas depois de feita a apresentação dos seguintes documentos:
a)
Certidão de nascimento e de óbito do filho;
b)
Certidão de óbito do cônjuge do segurado falecido ou de
atestado de que era solteiro, passado por (02) funcionários
municipais, estáveis ou aposentados, com firmas
reconhecidas;
c)
Prova de invalidez do pai, feita nos termos do parágrafo
único do Artigo 32 desta Lei, salvo se o mesmo contar mais
de 69 (sessenta e nove) anos.
Art. 39.
Na organização de processo para deferimento de
pensão devida aos filhos de segurado falecido serão exigido os seguintes
documentos:
a)
Certidão de óbito do segurado;
b)
Certidão de nascimento dos filhos;
c)
Atestado de invalidez quando se tratar de filho maior
invalido;
d)
Certidão do título de adoção, quando for o caso;
e)
Certidão de casamento civil anterior, quando se tratar de
pensão a enteado;
f)
Prova de guarda judicial do dependente, quando for o caso;
g)
Prova de que o dependente não tem renda ou economia
própria, passada por (02) dois funcionários municipais
estáveis ou aposentados, com as firmas reconhecidas.
Art. 40.
As pensões a serem concedidas as filhas viúvas,
divorciadas ou separadas, serão deferidas mediante requerimento, cujo
processo será instruindo com:
I –
No caso de filha viúva:
a)
Certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge;
b)
Prova de dependência econômica;
Parágrafo único
Além da obrigatoriedade de o segurado
fazer anualmente prova de que ainda subsistem os motivos de concessão do
beneficio e das prestações, a filha divorciada deverá bienalmente, fazer prova
de que o divórcio ainda se encontra em vigor, o mesmo ocorrendo em relação
a filha separada.
Art. 41.
A concessão de pensão a irmãos e irmãs solteiras
de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, será deferida
mediante:
a)
Prova de parentesco;
b)
No caso de irmãos menores os documentos comprobatórios
dessa condição;
c)
Prova de dependência econômica e da guarda judicial, se
for o caso;
d)
Prova de que o segurado era solteiro ou viúvo, sem filho ou
sem enteado;
e)
Certidão de óbito do segurado.
Art. 42.
O pecúlio garantirá aos dependentes de servidor ativo
ou inativo, ou na falta destes a pessoa designada, uma importância
correspondente a 02 (dois) meses de vencimentos ou proventos do mesmo, na
data do falecimento.
§ 1º
Em caso de acumulação ilícita, o pecúlio somente será
pago em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
§ 2º
Em caso de falecimento por acidente em serviço, o pagamento será efetuado em dobro.
Art. 43.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o
segurado falecido deverá ter contribuido, no mínimo, com 12 (doze)
prestações mensais, sucessivas, para a previdência municipal.
Art. 44.
O segurado pode designar qualquer pessoa como
beneficiária do seu pecúlio, podendo essa designação ser modificada a
qualquer tempo, mas prevalecendo sempre a de data mais recente.
Parágrafo único
Não declarado beneficiário, a instituição do
pecúlio ficará para as pessoas mencionadas no Artigo 4° desta Lei, uns com
exclusão dos outros, devendo os interessados provar que os dependentes é
que continuam satisfazendo as exigências dessa qualidade.
Art. 45.
O pagamento do pecúlio fica sujeito às seguintes provas
em processo, além da apresentação da certidão de óbito do segurado:
a)
Certidão de casamento civil, quando o beneficiário for o cônjuge;
b)
Se o beneficiário for a companheira, os documentos
mencionados na presente Lei, para obtenção de benefício
etnicos pela mesma;
c)
Certidão de nascimento do segurado, quando os beneficiários
forem os pais;
d)
Certidão de nascimento dos filhos, no caso de serem estes os
beneficiários;
e)
Certidão de nascimento do falecido e seus irmãos, na hipótese
de serem estes os beneficiários;
f)
Se os dependentes forem enteados ou menores que viviam sob
a guarda judicial do segurado falecido, os primeiros
apresentarão a sua certidão de nascimento e a certidão de
casamento do cônjuge sobrevivo,, e os segundos, a prova da
guarda judicial;
g)
Documentos de identidade do dependente ou de seu
representante legal.
Parágrafo único
Se o falecimento houver ocorrido por
acidente em serviço, nos termos do § 2° do Artigo 42, o pagamento do pecúlio
ser efetuado mediante a prova do fato, por comunicação da repartição de
origem do segurado.
Art. 46.
Quando os beneficiários do pecúlio não forem os
cônjuge sobrevivente, os pais, os filhos e nem os irmãos, deverão os que
pleitearam o beneficio fazer própria identidade e da declaração do segurado
de que os instituem beneficiários.
Art. 47.
O auxilio- natalidade e devido a servidora por motivo de
nascimento de filhos, em quantia equivalente ao menor vencimento do
serviço públicos, inclusive no caso natimorto.
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor ser crescido de 50%
(cinquenta por cento) por nascituro.
§ 2º
O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor
público, quando a parturiente não for servidora.
Art. 48.
O auxilio - natalidade garantirá o pagamento da quantia
referida no artigo anterior ás seguintes pessoa, deste que o FMSS não tenha
efetuado as despesas com o parto.
I –
A segurada gestante, pelo parto, assim considerado e evento
ocorrido após o 6º (Sexta) mês de gestação;
II –
Ao segurado, pelo o parto da esposa não segurada.
§ 1º
O auxílio - natalidade será também pelo o parto da
companheira do segurado solteiro, separado ou vivo, inscrita como sua
dependente, nos termos dos Artigos 49 e 50 desta Leis.
§ 2º
Preenchida as condições legais, a gestante não segurada
terá direito ao recebimento do auxilio- natalidade, caso o segurado haja
falecido antes de verificado o parto.
§ 3º
Também será assegurado ao viúvo o rececimento do auxílio-natalidade no caso de a segurada falecer em consequência de parto.
Art. 49.
Para efeito de rececimento do auxilio - natalidade, torna-se necessário que o segurado haja recolhido 06 (seis) contribuições mensais
para a previdência municipal, prescrevendo o direito de requerer em 06 (seis)
meses.
Art. 50.
O pagamento do auxilio natalidade fica sujeito ás
seguintes provas em processos:
I –
Certidão de nascimento do filho;
II –
Se o parto for prematuro, declaração do médico que assistiu a
parturiente, pela qual se verifique que o parto ocorreu após o 6° (sexto) mês
de gestação;
III –
Certidão de nascimento do segurado e de nascimento do filho,
no caso do inciso II;
IV –
Se o segurado for solteiro, separada ou viúvo, certidão de
nascimento do filho e a prova de que a mãe é sua companheira, nos termos
desta Lei;
V –
Se o segurado houver falecido antes de verificar o parto, a
gestante provará o óbito;
VI –
Prova de que a segurada ou a gestante dependente de
segurado não utilizou a assistência prestado pelo FMSS, o que pode ser feito
medianto informações do órgão encarregado do encaminhamento das
gestante as instituições com as quais o FMSS mantenha convênios ou
contratos;
VII –
Se o viúvo requerer auxilio - natalidade, provará, com
certidão de óbito da segurada, o seu falecimento em consequência ou depois
do parto, além do casamento civil.
Art. 51.
Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar Ter
efetuado despesas em virtude de falecimento do segurado, será concedido
auxilio- funeral correspondente a duas vezes o valor percebido pelo
segurado como vencimento.
§ 1º
Entende-se por feita do cônjuge, o fato de não Ter o mesmo
efetuado despesas com o sepultamento.
§ 2º
O pagamento do auxilio- funeral obedecerá a processo
sumaríssimo concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do
pedido devidamente instruído.
§ 3º
No caso de falecimento de dependente será concedido auxílio-funeral correspondente ao valor percebido com vencimento pelo
segurado.
§ 4º
Os pensionistas remanescente farão jús ao recebimento de
auxilio - funeral por falecimento de um deles, na forma do parágrafo anterior.
Art. 52.
O direito requer o auxilio - funeral prescreverá em 05
(cinco) anos.
Art. 53.
O pedido de pagamento do auxilio- funeral deverá conter:
I –
Prova de óbito do segurado, do seu dependente ou do
pensionista;
II –
O que pode ser feito mediato simples informações do órgão
encarregado;
III –
Prova de que terceiro promoveu as despesas com o
sepultamento de qualquer das pessoas mencionadas no
inicio I, ser for o caso;
Art. 54.
A pessoa física ou jurídica que tiver feito despesas em
virtude de falecimento de segurado, dependente ou pensionista, deverá
comunicar o fato ao FMSS no primeiro dia útil subsequente à afetivação da
despesa.
Art. 55.
A aposentadoria do servidor municipal, definida na
forma do artigo 40, seus incisos, alíneas e parágrafos da Constituição Federal
será mantida pelo FMSS, observadas as regras do Estatuto do Servidor do
Município.
Parágrafo único
Adquirindo o Direito assegurado no Caput deste Artigo, o servidor deverá requerê-lo ao FMSS que providenciará a tramitação devida do processo de aposentadoria.
Art. 56.
A assitência do servidor ativo ou inativo, e de sua
família, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, será prestada pelo Sistema Único ou diretamente
pelo Sistema de Previdência mantido pelo Município.
Art. 57.
A assistência será prestada aos segurados do FMSS e
aos dependentes inscritos.
I –
Em consultórios particulares de médicos credenciados;
II –
Em hospitais e casas de saúde, mediante contratos ou convênios;
III –
No Sistema Único de Saúde de Município, através de
hospitais, ambulatórios, postos e demais locais de atendimento a saúde.
Art. 58.
Os atendimentos médicos e as intervenções, cirúrgicas
bem como a assistência pré, pós-operatória, serão ministrados gratuitamente,
quando prestados por médico, atendentes e enfermeiros.
I –
Nas instituições com as quais o FMSS mantenha contato ou
convênio específico;
II –
Nos consultórios particulares, por médicos credenciados pelo
FMSS, mediante guia de atendimento;
Art. 59.
Não se inclui na gratuidade referida no artigo anterior o
atendimento ou serviço que exija aplicação, destinação ou emprego de
material, ou quando o segurado preferir profissional de sua confiança ou
enternamento em instituição de sua escolha.
§ 1º
O FMSS poderá cobrir as despesas resultantes dos
tratamentos de que trata este artigo, mediante prévia fixação pela
administração do FMSS, através de portaria oficialmente publicada, das
quantias a serem pagas para cada caso.
§ 2º
Os exames radiológicos, as análises e as pesquisas clínicas
realizadas em laboratórios credenciados pelo FMSS para efeito de tratamento,
quer para esclarecimento de diagnóstico ou para atender as exigências de
posse ou afastamento do serviço público municipal, serão idenizadas pelos
beneficiários, em bases não superiores a 40% (quarenta por cento) do preço
médio referido no § 10, os quais serão calculados trimestralmente, pela
Administração do FMSS.
Art. 60.
O FMSS através de sua administração, poderá
credenciar médicos a fim de prestarem serviços profissionais aos segurados e
aos seus dependentes.
Parágrafo único
O credenciamento de que trata este artigo
obdecerá ao que as partes acordarem a respeito observados os tetos fixados
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social devendo a contraprestação
pecuniária a ser paga em função do atendimento prestado.
Art. 61.
Poderá o FMSS igualmente, contratar serviços médicos
ou internamentos para doentes cujo tratamento exija os cuidados de
especialistas em hospitais ou casas de saúde, a critério do órgão, através da
sua administração.
Art. 62.
A habilitação e assistência médica não depende de
prazo de carência, tanto em relação ao segurado quanto ao dependente.
Art. 63.
As despesas resultantes de tratamento de saúde em
clínicas ou hospitais particulares, bem como aquelas realizadas em virtude de
aquisição de medicamentos farmacêuticos, serão ressarcidas pelo FMSS ao
segurado, mediante requerimento deste, apreciado em competente processo,
observado, sempre, as reservas financeiras do Fundo e a deferimento da
Administração.
Art. 64.
A assistência odontológica será prestada aos segurados e
aos seus dependentes inscritos por profissionais vinculados ao Sistema Único
de Saúde ou credenciado pelo FMSS.
Art. 65.
Serão gratuitos os seguintes serviços:
I –
Exame bucal;
II –
Exodontia;
III –
Gengivotomia;
IV –
Hemostasia;
V –
Pulpetomia;
VI –
Tratamento de abcessos, alveolites, fistulas e gengivites;
VII –
Restaurações e amálgama e a silicato.
§ 1º
Os tratamentos não mencionados neste artigo, bem como as
radiografias dentárias poderão ser idenizadas pelo FMSS ao segurado na
forma do Art. 65, desta Lei.
§ 2º
A habilitação a assistência odontológica independente de
prazo de carência, tanto em relação aos segurados quanto aos seus
dependentes.
Art. 66.
Serão prestado serviço social aos segurados do FMSS e
aos seus dependentes inscrito, com objetivo de melhoria de suas de condições
de vida, seja nos desajustamento individuais e do grupo familiar, seja
diversas necessidades previdenciárias.
Art. 67.
Na consecução de suas atividades, o serviço social levará
em conta os seguintes objetivos:
I –
O serviço social se desenvolverá através de ação pessoal junto
ao beneficiários, com aplicação de étnica apropriada ao trato do caso
individual o dos problemas de grupo;
II –
A ação do serviço social, sempre que se fizer necessário, para
consecução de seus objetivos, entender-se-á a organização da comunidade,
visando a racional utilização dos seus recursos;
III –
A ação do serviço social junto aos setores de benefícios e
assistência financeira poderá fazer-se por intermédio de agentes destacados
por estes setores, sempre que indicados, ao quais ficarão, com tudo,
tecnicamente orientados pelos serviço social;
IV –
O serviço social deverá promover, periodicamente, pesquisas
sociais destinadas ao conhecimento do meio social, notadamente nas
condições de vida e necessidades sociais dos benefícios.
Art. 68.
Para garantir a prestação do serviço social poderá o
FMSS credenciar entidades ou serviços especializados.
Art. 69.
A responsabilidade pela prestação do serviço social
estará sempre a cargo de assistente social diplomado, que poderá ser
auxiliado por acadêmicos de serviço social.
Art. 70.
Será concedido empréstimo aos servidores municipais que,
além dos servidores de saúde oferecido pelo SUS e pelo FMSS, necessitam de
outros que esta não ofereçam.
1
O empréstimo saúde terá prioridade sobre o empréstimo em
caso de pequenas disponibilidade financeira do FMSS para ambos
atendimentos.
2
O empréstimo saúde não terá caráter compulsório, mas será
prioritário e a este fará jus o segurado que comprovar a sua necessidade,
mediante prévio exame de junta médica credenciada pelo FMSS, que
comprovorá a indicação do tratamento que motiva o empréstimo.
Art. 71.
O requerimento e autorização do empréstimo de saúde
observarás o disposto na SEÇÃO I deste capítulo, ressalvada a cobrança da
taxa de manutenção e risco de vida.
Art. 72.
O plano de custeio do Sistema Municipal de previdência е
assistência será apresentado, anualmente, pela Administração do FMSS ao
Prefeito, que o aprovará mediante Decreto, dele devendo contar,
obrigatoriamente, o regime financeiro adotado e os respectivos cálculos
atuariais.
Parágrafo único
Os cálculos atuariais serão efetuados por Comissão
designada pela administração do FMSS, que será formada, prioritariamente,
com representantes do Executivo, Legislativo e dos Servidores.
Art. 73.
O custeio do plano previdenciário e assistencial do FMSS
será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
I –
Contribuição dos Servidores em geral, mediante desconto em
folha de pagamento, de 8% (oito por cento) sobre o salário de contribuição;
II –
Juros provenientes de investimentos de reservais;
III –
Doações, legados e rendas extraordinárias eventuais;
IV –
Contribuições da prefeitura e da Câmara Municipal, das
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas vinculadas ao Sistema Previdenciário do Município, em quantia
nunca inferior a 100% (cem por cento) do total das contribuições dos
servidores para o FMSS.
Parágrafo único
Os órgão encarregados do desconto a que se refere o item
V, deste artigo, remeterão mensalmente ao FMSS, a relação dos descontos
efetuados, detalhando os nomes dos servidores, no primeiro dia útil
subsequente ao pagamento de seus vencimentos, juntamente com a
importância que lhe for devida.
Art. 74.
Para os efeitos dessa Lei, entende-se por salário de
contribuição:
I –
No caso de segurado inativo, os proventos de inatidade;
II –
No caso de servidor ativo, a importância devida a título de
remuneração, como: vencimento, representação, salário, gratificação de
função, de nivel universitário, de risco de vida e saúde, adicionais ou
acréscimo por tempo de serviço, percentagens ou quotas e abono provisório,
comissões e outras formas de remuneração.
§ 1º
Não se inclui no salário de contribuição o salário família, as
gratificações eventuais, nem os pagamentos de natureza indenizatória, com
diárias de viagens e ajuda de custo.
§ 2º
O Salário de Contribuição corresponderá ao mês normal de
trabalho, não se levando em conta as deduções e a parte não paga por falta
de frequência integral.
Art. 75.
As contribuições a que se refere o inciso I do Artigo 73,
serão descontadas ex-oficio pelos órgãos encarregados do pagamento dos
servidores.
§ 1º
O responsável pela execução dos pagamentos dos segurados,
recolherá no primeiro dia útil subsequente a sua efetivação, diretamente à
conta do FMSS, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.
§ 2º
O reconhecimento far-se-á juntamente com as demais
consignações destinadas ao FMSS, acompanhado de relação descriminativa.
§ 3º
O responsável pela execução dos pagamentos dos segurados
que deixar de fazer o reconhecimento das consignações no prazo deste artigo,
cometerá falta grave e responderá legalmente pela infração cometida.
§ 4º
O FMSS poderá solicitar órgão de auditagem, para verificação
no sentido de apurar se os recolhimentos vem sendo efetivados na forma
desta lei.
Art. 76.
Farão o recolhimento direto das contribuições o servidor
que deixar de receber os seus vencimentos em virtude de licença ou outra
causa de caráter temporário e requerer a manutenção do salário de
contribuição, nos termos do Art. 90 desta Lei.
Art. 77.
Na hipótese de perda total do salário de contribuição,
como nos casos de licença sem vencimento ou afastamento definitivo, o
segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito de desconto,
devendo recolher diretamente ao FMSS o percentual da contribuição anterior.
Art. 78.
Havendo perda parcial do salário de contribuição, o
segurado poderá manter esse salário, desde que faça recolhimento direto do
percentual do salário reduzido.
Art. 79.
Não se verificando recolhimento direto, nos casos previstos
nesta Lei, de qualquer prestação ou contribuição devida ao FMSS, ficará o
interessado sujeito aos juros de 3% ( três por cento) ao mês, além da taxa de
manutenção.
Art. 80.
Na hipótese figurada no artigo anterior, os juros e taxa de
manutenção serão cobrados, juntamente com o débito em atraso, por
consignação compulsória em folha de pagamento ou mediante ação judicial.
Art. 81.
Não haverá restituição de contribuição arrecadadas, salvo
na hipótese de recolhimento indevido.
Art. 82.
O patrimônio do FMSS em caso poderá ter aplicação
diversa da estabelecida neste capítulo, sendo nulos, de pleno direito, os atos
que violarem, sujeito aos seus autores sanções estabelecidas nesta Lei e da
legislação pertinente.
Art. 83.
O FMSS empregará o seu patrimônio de acordo com planos
que observem os seguintes preceitos:
I –
Obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferior a
12% (doze por cento) ao ano;
II –
Garantia real;
III –
Regularidade de renda;
IV –
Interesse social dos segurados;
V –
Manutenção do valor atualizado das aplicações, em função do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 84.
Os bens patrimoniais do FMSS só poderão ser alienado ou
gravados mediante autorização de Lei, sujeitando-se as sanções legais que
inobservem o preceito.
Art. 85.
O FMSS ficará subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 86.
O Prefeito Municipal nomeará um coordenador do FMSS,
que exercerá cargo de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração, cuja remuneração, será equivalente a de Secretário Municipal.
§ 1º
A nomeação de que trata esse artigo poderá recair sobre
qualquer pessoa que preencha os requisitos legais para investidura no serviço
público.
§ 2º
É lícito ao Prefeito delegar competência a qualquer servidor
municipal para exercer as funções de coordenador do FMSS.
Art. 87.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I –
Superintender a administração, gerir o FMSS e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho de
Previdência Municipal - CPМ;
II –
Acompanhar, avaliar, e decidir sobre a realização das ações
previstas do Plano Municipal de Previdência e Assistência;
III –
Submeter ao Conselho de Previdência Municipal do Plano de
Aplicação a cargo FMSS, em cosonância com Plano Plurianual de
Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de
receita e despesas do FMSS;
V –
Subdelegar competência a servidores municipais para agilizar os
serviços do FMSS, nos casos e condições estabelecidas em regulamento;
VI –
Assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal, quando
for o caso;
VII –
Ordenar empenhos e pagamento das despesas do FMSS;
VIII –
Firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão
administrados pelo FMSS;
IX –
Credenciar hospitais, clínicas ou profissionais para garantir а
assistência médica, odontológica, farmacêutica e psicológica aos segurados;
X –
Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura, o controle necessário sobre os bens patrimoniais do FMSS;
XI –
Acompanhar a contabilidade geral do Poder Executivo
Municipal:
a)
Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
b)
Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balancete
geral do FMSS;
XII –
Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações do FMSS para serem submetidos ao Prefeito Municipal e ao CPM;
XIII –
Encaminhar trimestralmente ao Prefeito Municipal e ao CPM
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços
prestados pelo setor privado na forma do inciso IX;
XIV –
Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao CPМ,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços e assistência prestados pelo FMSS;
XV –
Representar o FMSS em todos os atos e perante quaisquer
autoridades, inclusive em juízo;
XVI –
Encaminhar ao Prefeito Municipal para aprovação:
a)
Proposta orçamentária para o exercício seguinte;
b)
Proposta de alterações orçamentárias observado a legislação
pertinente a matéria.
XVII –
Prestar contas de administração do FMSS ao CPM e aos
demais órgãos competentes, na forma da Lei;
XVIII –
Decidir sobre todas as aplicações de reservas, bem assim
sobre investimentos previdenciários e assistenciais, que não estejam previstos
e delimitados na regulamentação ou em instruções gerais;
XIX –
Expedir instruções, ordens de serviço, delegar competência,
executar e fazer executar os demais atos da administração;
XX –
Organizar o plano anual de trabalho, dando conhecimento ao
CPM e ao Prefeito Municipal.
Art. 88.
O Conselho de Previdência Municipal - CPM, órgão de
caráter deliberativo, terá função fiscalizadora no acompanhamento das ações
de previdências e assistências e na aplicação dos recursos do FMSS e de
assessoramento e informações na elaboração e na execução da política da
previdência municipal.
Art. 89.
O CPM é um órgão colegiado, composto por três membros
efetivos e igual número de suplentes, representantes dos Poderes Executivo e
Legislativo e dos Servidores do Município.
§ 1º
A composição de que trata esse Artigo será feito no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, observando-se
a forma seguinte:
a)
Indicação feita pelo Prefeito Municipal do Representante do Poder
Executivo com o seu respectivo suplente;
b)
Indicação feita pela mesa da Câmara do representante do Poder
Legislativo Municipal e do seu suplente respectivo; e
c)
Indicação feita pelo conjunto dos servidores municipais do
executivo e Legislativo - pela via democrática, do representante da
categoria e seu suplente.
§ 2º
As indicações aludidas nas alíneas do parágrafo anterior serão
encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem cabe,
mediante portaria, nomear os representantes escolhidos como conselheiros do
Sistema de Previdência e Assistência municipal.
§ 3º
O exercício da função de membro do CPM não serão
remunerados, considerando-se serviços relevantes ao município.
§ 4º
A Presidência do CPM será exercida alternadamente, pelos
membros para mandato de 02(dois) anos.
§ 5º
As atividades do CPM, datas de reuniões convocação de
suplentes e demais atribuições, de ordem interna, serão disciplinadas em
Regulamento a ser expedido no prazo de 90(noventa) dias a contar de sua
instalação, pelo Colegiado.
Art. 90.
О СРМ elaborará, a cada ano, conjuntamente com o
Coordenador do FMSS, o Plano Municipal de Previdência e Assistência a ser
observado pela administração do Sistema Previdenciário no exercício
seguinte.
Art. 91.
Nos seus impedimentos eventuais, o Coordenador do FMSS
será substituído por servidor municipal, designado pelo Prefeito.
Art. 92.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a
contabilidade obedecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo
Município.
Art. 93.
O Plano de Contas e o Processo de Escrituração do FMSS,
será o mesmo adotado pelo Município, cujo processamento poderá ser feito
pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura.
Art. 95.
A proposta orçamentária, para o exercício seguinte deverá
ser submetida pelo Coordenador do FMSS ao Prefeito Municipal até o dia 15
de Setembro de cada ano.
Art. 96.
O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do
exercício, deverá ser apresentado pelo Coordenador do FMSS aos Órgãos
competentes, até 10 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único
Deverá o balanço geral, a que se refere este
artigo, ser desde logo instruído pelo órgão contábil do FMSS, com os
elementos exigidos pelo órgão competente, observadas as instruções
expedidas pelo Presidente da Autarquia.
Art. 97.
Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço
consignará:
I –
Reservas matemáticas do seguro social;
II –
Reservas matemáticas dos pecúlios individuais;
III –
Reservas matemáticas ou déficit técnico.
§ 1º
As reservas matemáticas do seguro social constituem os
valores nos términos dos exercícios dos compromissos assumidos pelo FMSS
relativamente aos dependentes em gozo de pensão.
§ 2º
As reservas matemáticas dos pecúlios individuais representam
o excesso do valor atual dos compromissos dos contribuintes em relação ao
pagamento das contribuições específicas.
§ 3º
As reservas de contigências ou déficit técnico representam
respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura do ativo das reservas
matemáticas.
Art. 98.
Sem prejuízo das verificações eventuais, será feita
trienalmente a revisão atuarial das bases técnicas dos seguros sociais е
indivíduos geridos pelo FMSS, bem como será reexaminada a situação
econômico-financeiro do órgão.
Art. 99.
Prescreverá no prazo de 5(cinco) anos, a contar da data do
falecimento do segurado, o direito de habilitação aos benefícios.
§ 1º
Caducará em 24 (vinte e quatro) meses o direito ao recebimento
das importâncias mensais das pensões, a contar do mês em que se tornarem
devidas.
§ 2º
Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes,
na forma da Lei.
Art. 100.
Sem prejuízo de apresentação de documentos hábeis
comprobatórios das condições exigidas para continuidade das prestações, o
FMSS manterá serviço de inspeção destinados a investigar a preservação de
tais condições.
Art. 101.
Far-se-á divulgação pela imprensa ou em publicação
oficial dos atos e fatos de interesse dos segurados.
Art. 102.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta das dotações próprias, que serão suplementas em caso de insuficiência.
Art. 103.
As contribuições do Fundo, devidas pelo Município
decorrentes da Lei N° 147/92, de 20 de julho de 1992, serão recolhidas ao
FMSS no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de promulgação
da presente Lei.
Art. 104.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
lei N° 147, de 20 de julho de 1992.
Art. 105.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.