Lei nº 1.333, de 25 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.753, de 23 de abril de 2026
Vigência a partir de 23 de Abril de 2026.
Dada por Lei nº 1.753, de 23 de abril de 2026
Dada por Lei nº 1.753, de 23 de abril de 2026
Art. 1º.
A presente Lei, visa fomentar, através da Secretaria de Agricultura e Pesca, em
parceria com outras secretarias municipais, órgãos públicos municipais, estaduais,
federais, e demais entidades civis organizadas afins, o desenvolvimento rural e
agropecuário do Município de Amontada, através do incremento de atividades e serviços
traçando diretrizes para utilização subsidiada de equipamentos e maquinas doadas ao
Município de Amontada, que forem objeto de compra direta pela Administração
Municipal, ou de repasse por emenda parlamentar em atendimento aos princípios inscritos
no art. 37 da Constituição Federal, e visando o controle social.
Parágrafo único
Além de auxiliar o controle social, a presente Lei tem por objetivo
oferecer parâmetros por meio dos quais o Município possa planejar, executar e monitorar
obras, serviços e benfeitorias realizadas com a utilização dos equipamentos e maquinas,
com vistas ao atendimento da finalidade prioritária que motivar a sua doação, qual seja,
a conservação e recuperação de estradas vicinais, e o armazenamento de água para
garantir abastecimento de agua a população.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos desta Lei, a conceder utilização subsidiada.
Parágrafo único
Veda-se a concessão de outros subsídios ou incentivos enquanto não cumpridos os requisitos em relação aos benefícios anteriormente concedidos.
Art. 3º.
A concessão de utilização subsidiada, que alude o art. 2° desta Lei, dependerá de
requerimento elaborado pela parte interessada, o qual devera ser submetido ao parecer da
Secretaria de Agricultura e Pesca, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a
conceder aos particulares, pessoas físicas, mediante requerimento com justificativa
protocolada na Secretaria de Agricultura e Pesca.
Art. 4º.
A utilização subsidiada será da seguinte ordem, e atenderá a todas as atividades
de interesse público no âmbito da Administração Pública Municipal, referendadas pela
Secretaria de Agricultura e Pesca:
I –
obras para melhoria da convivência com situações de estiagem e seca, como construção e recuperação de pequenos açudes e barreiros, abertura de cacimbas, dentre outros e afins;
II –
obras que auxiliem no acesso a água para a população e animais, terraplanagem,
escavação, cascalhamento, e abertura de valas para implantação de sistemas de
abastecimento de água.
III –
serviços de escavação de pequenos tanques para
fins de piscicultura, especialmente voltados aos produtores
das regiões do litoral e da caatinga.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.753, de 23 de abril de 2026.
§ 1º
As atividades e serviços previstos neste artigo, poderão ser concedidas
mediante requerimento e autorização do órgão competente e desde que atendendo o
previsto nesta Lei.
§ 2º
Fica assegurado aos agricultores/produtores o direito à
utilização de até 4 (quatro) horas de serviços de equipamentos
e máquinas oriundos do Governo Federal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.753, de 23 de abril de 2026.
Art. 5º.
A utilização subsidiada dos equipamento e maquinas de que trata esta Lei, será
concedida para qualquer cidadão que reside na zona rural do Município de Amontada,
com atendimento prioritário para demanda oriunda de associações comunitárias em
relação a demanda individual, e ainda, com prioridade para agricultores familiares em
relação as demais categorias de produtores rurais.
Art. 6º.
As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na utilização dos
equipamentos e maquinas regulados por esta Lei, deverão formalizar suas solicitações
com os seguintes itens:
I –
descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida;
II –
documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização.
Art. 7º.
Para efeito de avaliação do requerimento, serão consideradas, prioritariamente, as solicitações em função de:
I –
atendimento a projeto de abastecimento de agua para a população;
II –
atendimento a projeto de convivência com a estiagem e seca;
III –
atendimento a projeto de recuperação/conservação ambiental;
IV –
terraplanagem necessária a melhoria do desenvolvimento municipal.
Parágrafo único
O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for tido como inadequado ou inconveniente.
Art. 8º.
As partes que tiverem seus requerimentos aceitos, tomando-se beneficiadas, nos
termos desta Lei, deverão garantir o livre acesso dos profissionais designados pela
Secretaria de Agricultura e Pesca, para supervisionarem e avaliarem o desempenho do
serviço, bem como, fornecer os dados necessários a elaboração de relatórios por estes solicitados.
Art. 9º.
Os equipamentos e maquinas objetos de compra direta do Poder Executivo, ou
de repasse por emenda parlamentar, serão submetidos a uma gestão única, sob
responsabilidade de um departamento específico, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Pesca.
Art. 10.
A Secretaria de Agricultura e Pesca, elaborará um diário de operações dos equipamentos e maquinas nos termos desta Lei, com o objetivo de planejar e monitorar as ações executadas pelas partes interessadas, com a utilização dos referidos equipamentos.
§ 1º
O diário de operações dos equipamentos e máquinas, nos termos desta Lei, deverá informar:
a)
nome do equipamento e/ou maquina;
b)
número do chassi;
c)
data;
d)
resumo da atividade executada;
e)
horas trabalhadas e quilômetros percorridos;
f)
localidade, associação ou propriedade particular atendida;
g)
nome do operador;
h)
ocorrências eventuais.
§ 2º
Fica definido o preenchimento do diário de operações, para cada maquina e equipamento constante desta Lei.
Art. 11.
No âmbito de suas atribuições, o Poder Executivo disponibilizará todo o estimulo
de cooperação necessário a implantação das atividades rurais, agrícolas e pecuárias,
objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do bem-estar social.
Art. 12.
O Poder Executivo, fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa
privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural do
Município de Amontada, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica do
Município de Amontada.
Art. 13.
O Poder Executivo, fica autorizado a firmar convênios de cooperação ou
assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais,
a fim de dar apoio, incentivo e assistência, em prol do desenvolvimento rural sustentável
do Município de Amontada
Art. 14.
O Poder Executivo, regulamentará esta Lei mediante Decreto.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.