Lei nº 1.333, de 25 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1333

2021

25 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a utilização de equipamentos e máquinas oriundos do Governo Federal, por compra direta da administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar e dá outras providências.

a A
Vigência entre 25 de Outubro de 2021 e 22 de Abril de 2026.
Dada por Lei nº 1.333, de 25 de outubro de 2021
Dispõe sobre a utilização de equipamentos e máquinas oriundos do Governo Federal, por compra direta da administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ. no uso de suas atribuic6es legais e constitucionais, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A presente Lei, visa fomentar, através da Secretaria de Agricultura e Pesca, em parceria com outras secretarias municipais, órgãos públicos municipais, estaduais, federais, e demais entidades civis organizadas afins, o desenvolvimento rural e agropecuário do Município de Amontada, através do incremento de atividades e serviços traçando diretrizes para utilização subsidiada de equipamentos e maquinas doadas ao Município de Amontada, que forem objeto de compra direta pela Administração Municipal, ou de repasse por emenda parlamentar em atendimento aos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e visando o controle social.
        Parágrafo único  
        Além de auxiliar o controle social, a presente Lei tem por objetivo oferecer parâmetros por meio dos quais o Município possa planejar, executar e monitorar obras, serviços e benfeitorias realizadas com a utilização dos equipamentos e maquinas, com vistas ao atendimento da finalidade prioritária que motivar a sua doação, qual seja, a conservação e recuperação de estradas vicinais, e o armazenamento de água para garantir abastecimento de agua a população.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos desta Lei, a conceder utilização subsidiada.
            Parágrafo único  
            Veda-se a concessão de outros subsídios ou incentivos enquanto não cumpridos os requisitos em relação aos benefícios anteriormente concedidos.
              Art. 3º. 
              A concessão de utilização subsidiada, que alude o art. 2° desta Lei, dependerá de requerimento elaborado pela parte interessada, o qual devera ser submetido ao parecer da Secretaria de Agricultura e Pesca, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a conceder aos particulares, pessoas físicas, mediante requerimento com justificativa protocolada na Secretaria de Agricultura e Pesca.
                Art. 4º. 
                A utilização subsidiada será da seguinte ordem, e atenderá a todas as atividades de interesse público no âmbito da Administração Pública Municipal, referendadas pela Secretaria de Agricultura e Pesca:
                  I – 
                  obras para melhoria da convivência com situações de estiagem e seca, como construção e recuperação de pequenos açudes e barreiros, abertura de cacimbas, dentre outros e afins;
                    II – 
                    obras que auxiliem no acesso a água para a população e animais, terraplanagem, escavação, cascalhamento, e abertura de valas para implantação de sistemas de abastecimento de água.
                      § 1º 
                      As atividades e serviços previstos neste artigo, poderão ser concedidas mediante requerimento e autorização do órgão competente e desde que atendendo o previsto nesta Lei.
                        Art. 5º. 
                        A utilização subsidiada dos equipamento e maquinas de que trata esta Lei, será concedida para qualquer cidadão que reside na zona rural do Município de Amontada, com atendimento prioritário para demanda oriunda de associações comunitárias em relação a demanda individual, e ainda, com prioridade para agricultores familiares em relação as demais categorias de produtores rurais.
                          Art. 6º. 
                          As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na utilização dos equipamentos e maquinas regulados por esta Lei, deverão formalizar suas solicitações com os seguintes itens:
                            I – 
                            descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida;
                              II – 
                              documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização.
                                Art. 7º. 
                                Para efeito de avaliação do requerimento, serão consideradas, prioritariamente, as solicitações em função de:
                                  I – 
                                  atendimento a projeto de abastecimento de agua para a população;
                                    II – 
                                    atendimento a projeto de convivência com a estiagem e seca;
                                      III – 
                                      atendimento a projeto de recuperação/conservação ambiental;
                                        IV – 
                                        terraplanagem necessária a melhoria do desenvolvimento municipal.
                                          Parágrafo único  
                                          O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for tido como inadequado ou inconveniente.
                                            Art. 8º. 
                                            As partes que tiverem seus requerimentos aceitos, tomando-se beneficiadas, nos termos desta Lei, deverão garantir o livre acesso dos profissionais designados pela Secretaria de Agricultura e Pesca, para supervisionarem e avaliarem o desempenho do serviço, bem como, fornecer os dados necessários a elaboração de relatórios por estes solicitados.
                                              Art. 9º. 
                                              Os equipamentos e maquinas objetos de compra direta do Poder Executivo, ou de repasse por emenda parlamentar, serão submetidos a uma gestão única, sob responsabilidade de um departamento específico, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Pesca.
                                                Art. 10. 
                                                A Secretaria de Agricultura e Pesca, elaborará um diário de operações dos equipamentos e maquinas nos termos desta Lei, com o objetivo de planejar e monitorar as ações executadas pelas partes interessadas, com a utilização dos referidos equipamentos.
                                                  § 1º 
                                                  O diário de operações dos equipamentos e máquinas, nos termos desta Lei, deverá informar:
                                                    a) 
                                                    nome do equipamento e/ou maquina;
                                                      b) 
                                                      número do chassi;
                                                        c) 
                                                        data;
                                                          d) 
                                                          resumo da atividade executada;
                                                            e) 
                                                            horas trabalhadas e quilômetros percorridos;
                                                              f) 
                                                              localidade, associação ou propriedade particular atendida;
                                                                g) 
                                                                nome do operador;
                                                                  h) 
                                                                  ocorrências eventuais.
                                                                    § 2º 
                                                                    Fica definido o preenchimento do diário de operações, para cada maquina e equipamento constante desta Lei.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      No âmbito de suas atribuições, o Poder Executivo disponibilizará todo o estimulo de cooperação necessário a implantação das atividades rurais, agrícolas e pecuárias, objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do bem-estar social.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        O Poder Executivo, fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural do Município de Amontada, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica do Município de Amontada.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          O Poder Executivo, fica autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais, a fim de dar apoio, incentivo e assistência, em prol do desenvolvimento rural sustentável do Município de Amontada
                                                                            Art. 14. 
                                                                            O Poder Executivo, regulamentará esta Lei mediante Decreto.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 25 de outubro de 2021.


                                                                                Flavio César Bruno Teixeira Filho
                                                                                Prefeito Municipal de Amontada