Lei nº 1.231, de 03 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1231

2020

3 de Março de 2020

Institui na Câmara Municipal de Amontada a Gratificação de função aos Servidores Efetivos.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.498, de 26 de junho de 2023
Vigência entre 3 de Março de 2020 e 5 de Março de 2023.
Dada por Lei nº 1.231, de 03 de março de 2020
Institui na Câmara Municipal de Amontada a Gratificação de função aos Servidores Efetivos.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída na Câmara Municipal de Amontada, Gratificação de função para os cargos integrantes do quando efetivo de pessoal, em exercício.
        Parágrafo único  
        Não terá direito a percepção da gratificação, o servidor que estiver afastado por período superior a 30 (trinta) dias.
          Art. 2º. 
          A Gratificação de Função será concedida a cada servidor cujas atribuições a ele designado por portaria sejam além daquelas pertinentes ao cargo que ocupa.
            Art. 3º. 
            A Gratificação de função será um acréscimo pecuniário no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para exercer as atribuições das seguintes funções abaixo elencadas:
              I – 
              Patrimônio;
                II – 
                Almoxarifado;
                  III – 
                  Responsável pela área de compras;
                    IV – 
                    Responsável pela Frota de veículos;
                      V – 
                      Responsável pelo controle de combustível;
                        VI – 
                        Fiscal de Contratos;
                          VII – 
                          Gestor de Contratos;
                            § 1º 
                            A Gratificação de Função não será cumulativa e a cada servidor poderá ser concedida uma única gratificação, podendo o servidor optar entre as gratificações desta Lei ou de outras concessivas de gratificação, em decorrência das funções que exerce.
                              Art. 4º. 
                              A gratificação de que trata o presente Projeto de Lei não será, em qualquer hipótese, incorporada ou se tornará permanente para efeitos de remuneração, proventos, ou pensões, não sendo computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
                                Art. 5º. 
                                As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da Câmara Municipal.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Amontada/CE, aos 03 dias do mês de março do ano de 2020.

                                     

                                    VALDIR HERBSTER FILHO
                                    Prefeito de Amontada