Lei nº 1.231, de 03 de março de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.498, de 26 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.468, de 06 de março de 2023
Vigência entre 3 de Março de 2020 e 5 de Março de 2023.
Dada por Lei nº 1.231, de 03 de março de 2020
Dada por Lei nº 1.231, de 03 de março de 2020
Art. 1º.
Fica instituída na Câmara Municipal de Amontada, Gratificação de função para os cargos integrantes do quando efetivo de pessoal, em exercício.
Parágrafo único
Não terá direito a percepção da gratificação, o servidor que estiver afastado por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 2º.
A Gratificação de Função será concedida a cada servidor cujas atribuições a ele designado por portaria sejam além daquelas pertinentes ao cargo que ocupa.
Art. 3º.
A Gratificação de função será um acréscimo pecuniário no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para exercer as atribuições das seguintes funções abaixo elencadas:
I –
Patrimônio;
II –
Almoxarifado;
III –
Responsável pela área de compras;
IV –
Responsável pela Frota de veículos;
V –
Responsável pelo controle de combustível;
VI –
Fiscal de Contratos;
VII –
Gestor de Contratos;
§ 1º
A Gratificação de Função não será cumulativa e a cada servidor poderá ser concedida uma única gratificação, podendo o servidor optar entre as gratificações desta Lei ou de outras concessivas de gratificação, em decorrência das funções que exerce.
Art. 4º.
A gratificação de que trata o presente Projeto de Lei não será, em qualquer hipótese, incorporada ou se tornará permanente para efeitos de remuneração, proventos, ou pensões, não sendo computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Art. 5º.
As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.