Lei nº 1.179, de 19 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1179

2018

19 de Junho de 2018

Dispõe sobre a contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 5, de 25 de agosto de 2021
Vigência entre 19 de Junho de 2018 e 24 de Agosto de 2021.
Dada por Lei nº 1.179, de 19 de junho de 2018
Dispõe sobre a contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a prestação pelo Município de Amontada do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos.
        § 1º 
        A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela distribuidora de energia elétrica de cada unidade imobiliária distinta.
          § 2º 
          Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
            Art. 2º. 
            A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento. operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município.
              Art. 3º. 
              São isentos do pagamento da CIP os contribuintes classificados pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica como Poder Público e Água Esgoto e saneamento.
                Art. 4º. 
                O contribuinte da CIP é:
                  I – 
                  o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
                    II – 
                    o consumidor de energia elétrica a qualquer título;
                      Art. 5º. 
                      A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, Companhia de Eletricidade do Estado do Ceará (COELCE), ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, é responsável pela cobrança da CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de Amontada.
                        § 1º 
                        A responsável deverá cobrar a CIP mensalmente na conta de energia elétrica.
                          § 2º 
                          o recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizada no prazo estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na legislação tributária municipal, quando recolhida em atraso.
                            § 3º 
                            Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.
                              Art. 6º. 
                              O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor do módulo tarifário de iluminação pública, tarifa B4A, determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWH, conforme Tabela abaixo.
                                Faixa de Classe Consumo (kWh) Residencial (%)Classe Rural (%)Demais Classes (%)
                                0 a 500,00 0,00 0,60
                                51 a 1001,00 0,40 0,80
                                101 a 1502,00 0,60 1,20
                                151 a 2003,00 1,25 2,50
                                201 a 2504,00 1,90 3,80
                                251 a 3005,00 2,25 4,50
                                301 a 4007,00 3,006,00
                                401 a 5009,00 4,00 8,00
                                Acima de 50010,00 5,00 10,00
                                  Parágrafo único  
                                  Entende-se por módulo tarifário de iluminação pública o valor de 1.000 kWh vigente para a tarifa B4A.
                                    Art. 7º. 
                                    Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la.
                                      Art. 8º. 
                                      Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP serão inscritos em Dívida Ativa do município, na forma da legislação tributária.
                                        Art. 9º. 
                                        A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à CIP requeridas pelo Município, conforme estabelecido em regulamento.
                                          Art. 10. 
                                          Fica revogada a Lei n° 1061/2014, de 22 de dezembro de 2014 e as demais disposições normativas contrárias.
                                            Art. 11. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                              Gabinete do Prefeito de Amontada, aos 19 de junho do ano de 2018.

                                               

                                              Valdir Herbster Filho
                                              Prefeito de Amontada