Lei nº 1.179, de 19 de junho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5, de 25 de agosto de 2021
Vigência entre 19 de Junho de 2018 e 24 de Agosto de 2021.
Dada por Lei nº 1.179, de 19 de junho de 2018
Dada por Lei nº 1.179, de 19 de junho de 2018
Art. 1º.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem
como fato gerador a prestação pelo Município de Amontada do serviço de iluminação
pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos.
§ 1º
A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica
cobrada pela distribuidora de energia elétrica de cada unidade imobiliária distinta.
§ 2º
Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada
unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como
casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro
tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou
destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
Art. 2º.
A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de
iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento.
operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das
vias e logradouros públicos existentes no território do Município.
Art. 3º.
São isentos do pagamento da CIP os contribuintes classificados pela ANEEL
Agência Nacional de Energia Elétrica como Poder Público e Água Esgoto e
saneamento.
Art. 4º.
O contribuinte da CIP é:
I –
o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de
unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde
haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
II –
o consumidor de energia elétrica a qualquer título;
Art. 5º.
A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, Companhia de Eletricidade do Estado do Ceará (COELCE), ou qualquer outra
pessoa que vier a substituí-la, é responsável pela cobrança da CIP e pelo seu
recolhimento aos cofres do Município de Amontada.
§ 1º
A responsável deverá cobrar a CIP mensalmente na conta de energia elétrica.
§ 2º
o recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizada no
prazo estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na legislação
tributária municipal, quando recolhida em atraso.
§ 3º
Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável
tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos moratórios
aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.
Art. 6º.
O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor do módulo tarifário
de iluminação pública, tarifa B4A, determinado pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia
elétrica em KWH, conforme Tabela abaixo.
Parágrafo único
Entende-se por módulo tarifário de iluminação pública o valor de
1.000 kWh vigente para a tarifa B4A.
Art. 7º.
Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e
na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que
venha a substituí-la.
Art. 8º.
Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP serão inscritos em Dívida
Ativa do município, na forma da legislação tributária.
Art. 9º.
A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica
fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à CIP
requeridas pelo Município, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 10.
Fica revogada a Lei n° 1061/2014, de 22 de dezembro de 2014 e as demais disposições normativas contrárias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.