Lei Complementar nº 5, de 25 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5

2021

25 de Agosto de 2021

Altera a Lei Complementar nº 002/2014, de 22 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 19, de 03 de dezembro de 2025
Altera a Lei Complementar nº 002/2014, de 22 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n° 002/2014, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município, com base nos artigos 156 e 149-A da Constituição Federal, e ajustando-se as Emendas Constitucionais n° 03/2000, 037/2002 e 042/2003 e a Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016, e a Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de calculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação e penalidades, concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
        § 4º   Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1° de janeiro de cada exercício financeiro, devendo o imposto ser lançado ate 31 de março.
        § 4º   Quando a Administração Direta Federal, Estadual ou Municipal, bem como suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas, ou suas fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público forem locatários de imóveis no Município de Amontada, o proprietário sempre será o responsável pelo recolhimento do imposto.
        § 1º   Para a apuração da base de calculo do imposto, serão considerados os elementos constantes do Cadastro Técnico, como índices, classificações, na forma das Tabelas I e VIII desta Lei Complementar.
        § 3º   Incidirá sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas:
        I  –  0,5 % (zero virgula cinco por cento) sobre prédios;
        II  –  1,0% (um por cento) sobre terrenos.
        Art. 12-A.   Os serventuários do cartório têm a obrigação de remeter ao setor de arrecadação do município, ate o dia 30 de novembro de cada ano, cópia das matriculas de imóveis fundadas em ações declaratórias de usucapião durante o ano corrente.
        Parágrafo único   Os imóveis descritos no caput devem ser inseridos no cadastro imobiliário ate o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
        Art. 17.   O pagamento do imposto de uma só vez ou parcelado, em no máximo seis vezes, nas épocas e locais indicados mos avisos de lançamento.
        § 1º  

        O valor mínimo da parcela não será inferior a 10 UFIRM.

        § 2º  

        Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto, devera ser concedido urn desconto de 5% (cinco por cento) independente da sua adimplencia com os anos anteriores, e 10% (dez por cento) em caso de total adimplencia, se pago em cota dnica ate a data de vencimento estabelecida no aviso de lan€amento.

        III  –  Pertencentes a viúvos, viúvas, pessoas inaptas para o trabalho em cárater permanente, e aposentados, desde que não recebam mais de um salário mínimo, quando nele resida e não possua outro imóvel no município.
        VI  –  Os imíveis cujo valor venal seja:
        a)   prédios: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
        b)   terrenos: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
        VII  –  Objetos de tombamento
        § 1º   A isenção condicionada deverá ser solicitada em requerimento por parte do interessado a ser apresentado ate o último dia do mês de setembro de cada exercício, para ter validade no lançamento no ano seguinte.
        § 2º   Para declaração de isenção, deverá ser anexado ao requerimento os seguintes documentos:
        a)  

        Para o caso dos incisos I:

        Cópia do contrato de cessão feito entre os órgãos da administração pública e o requerente;

        b)  

        Para o caso dos incisos III e IV:
        Se o viúvo ou viúva, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge, e declaração atestando que não convive em União Estável;
        Se servidor efetivo municipal, comprovação de tal vinculação;
        Se órgão menor ou pessoa invalida, certidão de nascimento e
        Se pessoa inválida, comprovação expedida por órgão competente;
        Se for aposentado, declaração expedida pelo órgão competente atestando o recebimento de no máximo 01 (um) salário mínimo;
        Prova de justa posse ou propriedade de imóvel;
        Declaração com comprovação de que reside no imóvel e que possui nenhum outro imóvel;

        c)  

        Para o caso do inciso V:
        A declaração de utilidade pública firmada pelo órgão da administração pública competente.

        Art. 20-A.   Também poderão beneficiar-se de descontos e incentivos neste imposto:
        I  –  Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, desde que mantidos restaurados e em bom estado, assim declarado por documento público firmado por Chefe do Executivo e da Secretaria Municipal de Cultura, a partir do exercício seguinte a conclusão da restauração, terão descontos de 50% (cinquenta por cento), desde que estejam adimplentes com as obrigações municipais.
        II  –  Os imóveis que mantenham em sua área interna requisitos que atendam a conservação ambiental e ao aumento da área verde do Município, a serem definidos em regulamento expedido pelo órgão ambiental competente, poderão requerer junto a Administração Tributaria o selo "IPTU Verde" a fim de ser concedido desconto de ate 30% (trinta por cento) neste imposto.
        § 1º   A concessão dos benefícios e condicionada a apresentação de requerimento anual junto a Administração Tributaria pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor do imóvel ou interessado, com protocolo ate o último dia do mês de setembro.
        § 2º   Os benefícios serão cassados por simples despacho da autoridade administrativa caso não estejam em estrita consonância com esta Lei Complementar e demais legislações pertinentes.
        Art. 22.   A apuração do valor venal, para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, será feita conforme Tabela l e Tabela VIII que a integra.
        Parágrafo único   Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos:
        I  –  A quadra, a quarteirões, a logradouros, os indicados na Tabela VIII;
        II  –  (Revogado)
        VIII  –  No resgate da enfiteuse, o valor venal do imóvel resgatado, desde que com ele concorde a Fazenda Pública.
        § 1º  

        Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de calculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.

        § 2º  

        Nos casos em que não houver concordância de valores por parte da Fazenda Pública, deve a Fazenda Pública avaliar o imóvel nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.

        Parágrafo único   A avaliação será feita no mês de pagamento do imposto, com base nos levantamentos de que dispuser e, ainda, através dos valores declarados pelo contribuinte, considerando, entre outros elementos, quanto o imóvel:
        a)   forma, dimensões e utilidade;
        b)   localização;
        c)   Padrão de construção e área construída;
        d)   estado de conservação;
        e)   valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalente;
        f)   custo unitário de construção;
        g)   valores aferidos no mercado imobiliário;
        h)   caracterização do terreno;
        § 2º   Os serventuários do cartório tem a obrigação de remeter ao setor de arrecadação do município, ate o dia 30 de novembro de cada ano, cópia de todos os instrumentos translativos originados das operações listadas no art. 32 deste Código.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 51.   Contribuinte do imposto e o prestador do servi¢o, constante da lista de servi¢os da Lei Complementar 116/03, de 21 de julho de 2003, descritos na Tabela II deste Código.
        Art. 52.   (Revogado)
        X  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
        XIV  –  dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
        XVII  –  do Município onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
        XXI  –  do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
        XXII  –  do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01.
        XXIII  – 

        do domicilio do tomador do serviço do subitem 15.09.

        Secao IV
        Da base de calculo e da aliquota

        Art. 56.  

        A base de calculo do imposto e o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, aliquotas correspondentes a lista de serviços constante na Tabela II que integra esta Lei Complementar.

        Art. 57. [...]

        Parágrafo único  

        O valor devido pelos profissionais a que se refere o caput deste artigo, poderá ser parcelado em ate 03 (três) vezes, respeitado o valor mínimo da parcela não inferior a 10 UFIRM.

        Art. 59. [...]

        Não se incluem na base de calculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

        I  – 

        O valor dos materiais fornecidos pelo prestador, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexа;

        Seção V
        Da substituigao tributaria e da retencao na fonte

        Art. 60. [...]

        § 2º   Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Amontada, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro beneficio fiscal:
        I  –  os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tornados ou intermediados;
        II  –  as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tornados ou intermediados:
        a)   as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das três esferas de governo, os conselhos escolares e demais pessoas que sejam mantidas ou executem despesas com recursos públicos;
        b)   as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;
        c)   os cartórios de pessoas fisicas, jurídicas e imóveis;
        d)   as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
        e)   as operadoras de cartões de crédito;
        f)   as sociedades seguradoras e de capitalização;
        g)   as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
        h)   as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;
        i)   as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
        j)   as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantam aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;
        k)   os hospitais e as clínicas médicas;
        l)   os estabelecimentos de ensino regular;
        m)   os hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras;
        n)   as sociedades operadoras de turismo;
        o)   as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
        p)   as agências de propaganda e publicidade;
        q)   as boites, casas de show e assemelhados;
        r)   serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
        s)   as sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as lojas de departamentos e os supermercados;
        t)   as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos industrializados;
        u)   as indústrias de transformação;
        v)   as geradoras de energia eólica;
        w)   as geradoras de energia fotovoltaicas;
        x)   as concessionárias de veículos.
        § 3º   É também responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que utilizar serviços prestados por autônomos, sociedade de profissionais e empresas, que não fizerem prova de sua inscrição como contribuinte do ISS no Município e não comprovarem o recolhimento do tributo, bem como toda pessoa fisica ou jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.05, 17.09.
        § 5º   A retenção do imposto será por ocasião do pagamento do serviço tomado, quando os substitutos tributários forem os órgãos da Administração Direta Federal, Estadual ou Municipal, bem como suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas, ou suas fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público; nos demais, casos a retenção do imposto deve ser realizada no mês em que o serviços for tomado.
        Art. 60-A.   No caso dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.10, 7.14, 7.15, o valor total da obra deverá ser declarado pelo contribuinte no ato da aquisição de seu licenciamento através do formulário em anexo.
        § 1º   Ao formulário preenchido pelo contribuinte será anexada cópia do respectivo alvará de construção, sendo ambos enviados pelo servidor responsável pelo licenciamento, em até 10 ( dez) dias, para o setor de arrecadação do município que o arquivará.
        § 2º   O valor declarado pelo contribuinte será analisado tomando como parâmetro o Custo Unitário Básico de Construção (CUB) no Ceará, podendo ou não ser homologado pelo Fisco.
        § 3º   Quando a prestação de serviço for para residência unifamiliar e o valor da obra homologado pelo Fisco for menor que 10.000 UFIRM, o contribuinte estará isento do pagamento de ISS.
        § 4º   Sendo o caso de lançamento de ISS, o HABITE-SE só poderá ser liberado pelo órgão de infraestrutura do município após a comprovação do pagamento do imposto.
        Art. 82-A.   Todos os alvarás constantes neste capítulo, terão validade de 12 (doze) meses contados da data de sua emissão pela Fazenda Pública.
        Art. 87.   (Revogado)
        Art. 95.   (Revogado)
        Art. 99.   (Revogado)
        Art. 123.   A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é instituída para custeio do fornecimento de iluminação pública no âmbito do território municipal, compreendendo a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
        § 1º   A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela distribuidora de energia elétrica de cada unidade imobiliária distinta.
        § 2º   Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica, inclusive para consumo próprio.
        Art. 123-A.   A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento. operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município.
        Art. 123-B.   O contribuinte da CIP é:
        I  –  o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;
        II  –  o consumidor de energia elétrica a qualquer título, inclusive para consumo próprio.
        Art. 123-C.   São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
        I  –  Os Contribuintes vinculados às unidades consumidores classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL;
        II  –  Os Órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e fundações, e as empresas públicas do Município.
        Art. 123-D.   A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, é responsável pela cobrança da CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de Amontada.
        § 1º   A responsável deverá cobrar a CIP mensalmente na conta de energia elétrica.
        § 2º   O recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizada no prazo estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na legislação tributária municipal, quando recolhida em atraso.
        § 3º   Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.
        Art. 123-E.   O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor do módulo tarifário de iluminação pública, tarifa B4A, determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWH, conforme Tabela abaixo.
        Parágrafo único   Entende-se por módulo tarifário de iluminação pública o valor de 1.000 kWh vigente para a tarifa B4A.
        Art. 123-F.   Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la
        Art. 123-G.   Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP serão inscritos em Dívida Ativa do município, na forma da legislação tributária.
        Art. 123-H.   A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à CIP requeridas pelo Município, conforme estabelecido em regulamento.
        Art. 123-I.  

        Fica revogada a Lei Municipal nº 1179/2018.
        Art. 166 [ ... ] 

        II  –  Por despacho de autoridade administrativa, em requerimento formal, no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para sua fruição legal
        Art. 174.   A inscrição no cadastro fiscal imobiliário ou de atividades socioeconômicas, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros ou em documentos solicitados pelos servidores fazendários.
        II  –  (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 197.   Os servidores fazendários poderão, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observada as seguintes condições:
        I  –  (Revogado)
        V  – 

        O valor da prestação não poderá ser inferior a 10 (dez) UFIRM.
        Art. 213 [ ... ] 

        § 2º   Cópia dos termos a que se refere esse artigo serão entregues às pessoas sujeitas à fiscalização com a assinatura do servidor que o lavrou.
        Art. 231.   Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os autos, ou outros especialmente designados para o processo, terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugná-la.
        Art. 233.   Findo os prazos a que se referem os artigos 229 e 231, o titular da repartição deferirá, no prazo de 30 (trinta) dias a produção de provas que não sejam manifestadamente protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 90 (noventa) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
        Art. 238.   Findo o prazo para a produção de prova ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias.
        § 1º  

        Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio dar vista sucessivamente, ao servidor
        fazendário e ao sujeito passivo, por 30 (trinta) dias para as alegações finais.

        CAPÍTULO IV
        DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 252 [ ... ] 

        § 1º   A UFIRM a que se refere o caput será corrigida anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier a substituí-lo, mediante Decreto do Poder Executivo.
        Art. 259.   (Revogado)
        Art. 262-A.   Considera-se autoridade administrativa para os fins desta Lei o Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, os Auditores Fiscais de Tributos e os Fiscais de Tributos na medida das funções atribuídas a cada cargo por lei criadora.
        § 1º   Cada autoridade administrativa pode delegar seus poderes e, na mesma medida, avocá-los por conveniência da administração pública.
        § 2º   As competências de cada autoridade administrativa será disciplinada por Decreto do Poder Executivo.
        Art. 262-B.   Fica recepcionada as Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
        Art. 2º. 
        Altera a Tabela II, e inclui a Tabela VIII à Lei Complementar nº 002/2014, de 22 de dezembro de 2014.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário no que com esta for conflitante.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 25 de agosto de 2021.


            Flávio César Bruno Teixeira Filho
            Prefeito Municipal de Amontada