Lei Complementar nº 16, de 10 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024
Art. 1º.
Fica revogada integralmente a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.234.793/0001-64.
Art. 2º.
Com a revogação de que trata o artigo anterior, ficam igualmente extintos e sem efeito todos os atos, autorizações, cessões, incentivos e benefícios dela decorrentes, inclusive os de natureza tributária, financeira, patrimonial ou de infraestrutura, ainda que já iniciados, sem que disso decorra qualquer direito adquirido à empresa beneficiária.
Art. 3º.
Caso tenha havido formalização de cessão, termo de uso, escritura ou contrato derivado da Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, o Poder Executivo deverá adotar as providências administrativas e jurídicas necessárias à reversão do imóvel e de quaisquer bens públicos cedidos à empresa ao patrimônio do Município, sem ônus para a Administração.
Parágrafo único
A reversão de que trata o caput não implicará direito a indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, instituir comissão administrativa para avaliar a execução e eventual descumprimento das obrigações assumidas pela empresa, bem como para acompanhar a efetiva reversão dos bens e o encerramento dos efeitos administrativos da lei revogada.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.