Lei Complementar nº 16, de 10 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

16

2025

10 de Novembro de 2025

Revoga a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que autorizou a concessão de incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda., e dá outras providências.

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Revoga a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que autorizou a concessão de incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda., e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica revogada integralmente a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.234.793/0001-64.
        Art. 2º. 
        Com a revogação de que trata o artigo anterior, ficam igualmente extintos e sem efeito todos os atos, autorizações, cessões, incentivos e benefícios dela decorrentes, inclusive os de natureza tributária, financeira, patrimonial ou de infraestrutura, ainda que já iniciados, sem que disso decorra qualquer direito adquirido à empresa beneficiária.
          Art. 3º. 
          Caso tenha havido formalização de cessão, termo de uso, escritura ou contrato derivado da Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, o Poder Executivo deverá adotar as providências administrativas e jurídicas necessárias à reversão do imóvel e de quaisquer bens públicos cedidos à empresa ao patrimônio do Município, sem ônus para a Administração.
            Parágrafo único  
            A reversão de que trata o caput não implicará direito a indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, instituir comissão administrativa para avaliar a execução e eventual descumprimento das obrigações assumidas pela empresa, bem como para acompanhar a efetiva reversão dos bens e o encerramento dos efeitos administrativos da lei revogada.
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 10 de novembro de 2025.

                   

                  Flávio César Bruno Teixeira Filho
                  Prefeito Municipal de Amontada