Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

8

2024

27 de Março de 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda., e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 16, de 10 de novembro de 2025
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 16, de 10 de novembro de 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda., e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa NORCAJU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.234.793/0001-64, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, observados os regramentos dispostos na Lei Municipal nº 986, de 23 de julho de 2013, e na Lei Municipal nº 1.256, de 03 de março de 2021.
        Art. 2º. 
        Fica desafetado do acervo patrimonial imobiliário do Município de Amontada, para fins de cessão à empresa NORCAJU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.234.793/0001-64, o imóvel situado à Avenida José Cosmo Antunes, S/N – Lagoa Grande – CEP 62.540-000 – Amontada/CE.
          Art. 3º. 
          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, com dispensa de licitação em razão do interesse público relevante, à empresa NORCAJU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.234.793/0001-64, o imóvel situado à Avenida José Cosmo Antunes, S/N – Lagoa Grande – CEP 62.540-000 – Amontada/CE, destinado exclusivamente à implantação de uma indústria e comércio de refrigerantes e beneficiamento de castanha de caju.
            § 1º 
            A cessão de que dispõe o caput deste artigo, terá vigência de 20 (vinte) anos.
              § 2º 
              Após o prazo constante no § 1º deste artigo, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar a escritura pública de doação ao cessionário, ficando este, responsável pelas despesas da transcrição imobiliária de que trata esta Lei Complementar, inclusive, no que tange às respectivas obrigações tributárias.
                Art. 4º. 
                Havendo desvio de finalidade ao que estabelece esta Lei Complementar, o imóvel objeto de desafetação, e cessão à empresa NORCAJU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU LTDA., será revertido ao patrimônio público municipal, incontinenti e sem aviso prévio, interpelação ou notificação judicial e sem ônus para a municipalidade.
                  Art. 5º. 
                  O cessionário terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar as obras da unidade.
                    Art. 6º. 
                    O cessionário perderá a cessão:
                      I – 
                      pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 4º;
                        II – 
                        pelo desvio de finalidade, nos termos do art. 3º;
                          Parágrafo único  
                          No caso de perda da cessão, o imóvel será automaticamente revertido ao Município, mediante decreto e sem indenização ao cessionário, pela utilização e/ou pelas benfeitorias existentes, as quais serão incorporadas ao patrimônio municipal.
                            Art. 7º. 
                            Os incentivos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, obedecerá ao disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 986, de 23 de julho de 2013, exceto para infraestrutura e serviços, que será disciplinado pela Lei Municipal nº 1.256, de 3 de março de 2021, nas seguintes condições:
                              I – 
                              dos incentivos tributários e não tributários:
                                a) 
                                isenção de ISSQN em relação às atividades prestadas pela empresa no Município de Amontada.
                                  b) 
                                  isenção do IPTU em relação aos imóveis utilizados como unidades fabris.
                                    c) 
                                    isenção de taxas municipais, tais como: de localização e funcionamento, sanitária e ambiental.
                                      d) 
                                      isenção de taxas municipais de fiscalização, conforme a legislação.
                                        e) 
                                        isenção de taxas para funcionamento em horários especiais, conforme a legislação.
                                          f) 
                                          isenção da tarifa de água e esgoto de competência do SAAE.
                                            II – 
                                            dos incentivos em infraestrutura e serviços:
                                              a) 
                                              pagamento das despesas de energia elétrica, manutenção industrial e predial;
                                                b) 
                                                pagamento das despesas de logística.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os incentivos constantes neste artigo, terão duração de 10 (dez) anos, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 986, de 23 de julho de 2013, a empresa incentivada, deverá cumprir as seguintes condições:
                                                      I – 
                                                      utilizar o imóvel descrito nos arts. 2º e 3º, desta Lei Complementar, para as instalações do parque industrial da empresa.
                                                        II – 
                                                        utilizar, preferencialmente, mão de obra local para a manutenção industrial do parque industrial da empresa.
                                                          III – 
                                                          contratar, preferencialmente, os prestadores de serviços, vendedores de materiais e equipamentos do Município de Amontada, para as necessidades funcionais de implantação e funcionamento da empresa.
                                                            IV – 
                                                            contratar, no mínimo, 90% da mão de obra usada para o funcionamento industrial, originaria do Município de Amontada.
                                                              V – 
                                                              não paralisar as atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, salvo os motivos de caso furtuito ou força maior, que deverá ser comunicado à Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Cultura do Município de Amontada, ou outra equivalente.
                                                                VI – 
                                                                estabelecer metas e encaminha-las à Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Cultura do Município de Amontada, para emissão de parecer de aprovação ou desaprovação; no caso de desaprovação, a empresa deverá refazer as metas, e encaminha-las novamente ao Poder Executivo.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O Poder Executivo, através da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Cultura, e a empresa incentivada por esta Lei Complementar, incentivarão em conjunto ou isoladamente, a realização de cursos para capacitação profissional nas diversas áreas de atuação da empresa aqui instalada, com vista ao aperfeiçoamento técnico e profissional.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Cultura do Município de Amontada, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar às dotações do orçamento geral do Município de Amontada, referente ao disposto de que trata esta Lei Complementar.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 27 de março de 2024.

                                                                         

                                                                        Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                                        Prefeito Municipal de Amontada