Resolução nº 2, de 07 de janeiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 27 de fevereiro de 2023
Vigência entre 7 de Janeiro de 2009 e 26 de Fevereiro de 2023.
Dada por Resolução nº 2, de 07 de janeiro de 2009
Dada por Resolução nº 2, de 07 de janeiro de 2009
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ, usando de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o acordo celebrado entre a Mesa Diretora e os demais vereadores que compõe esta Casa Legislativa em sessão realizada no dia 07 de janeiro do corrente exercício, edita a seguinte RESOLUCÃO:
Art. 1º.
Fica instituído o sistema de pagamento de diárias e ajuda de custo para cobertura das despesas de viagens do Presidente da Câmara, Vereadores e demais servidores deste Poder Legislativo.
Art. 2º.
O Presidente, vereadores e demais servidores do Poder Legislativo Municipal, que, a serviço, afastar-se da sede do município de Amontada em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar às parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do município, ou quando o Poder Legislativo custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º
O agente público que receber diária e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias
§ 3º
Na hipótese de o agente público retomar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco dias.
Art. 3º.
Conceder-se-á indenização de transporte a quem realizar despesas com a utilização de meios próprios de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
Parágrafo único
Fica estabelecido que a condição de indenização para locomoção própria na execução de serviço externo, será feita com base na kilometragem percorrida de ida e volta entre a sede da Câmara Municipal e o destino final da viagem a que o serviço será realizado.
Art. 4º.
As notas de empenho do estipêndio correspondente às diárias de que se trata a presente RESOLUÇÃO, somente serão liquidadas mediante:
I –
Requerimento do agente;
II –
Autorização do ordenador da despesa por meio de Portaria, constando o destino e a finalidade da viagem, quantidade dos dias de afastamento e informação sobre o evento que motivou a viagem.
Art. 5º.
Os recursos para cobertura das despesas de viagens dos agentes, bem como das que se verificarem com vistas ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores do Poder Legislativo, serão consignados na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica, podendo ser suplementados, se necessário.
Art. 6º.
Fica estabelecida em cada mês, uma cota limite mensal de até 15 (quinze diárias), a cada agente ou, para cobertura das despesas de viagem que vierem a ser autorizadas.
Art. 7º.
As diárias e a indenização por locomoção própria de que tratam a presente RESOLUÇÃO ficam, individualmente, estipuladas com base nos seguintes critérios:
I –
Para municípios do Estado do Ceará:
| CARGO | VALOR(R$) |
| PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO | 250,00 |
| VEREADOR | 150,00 |
| DIRETOR GERAL | 100,00 |
| DIRETOR DEPARTAMENTO JURIDICO | 100,00 |
| DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | 100,00 |
| CHEFE DA DIV. DE ADM. E FINANÇAS | 100,00 |
| ASSESSORIA GABINETE DA PRESIDENCIA | 60,00 |
| ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA | 60,00 |
| DEMAIS SERVIDORES | 40,00 |
II –
Para outros Estados
| CARGO | VALOR(R$) |
| PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO | 500,00 |
| VEREADOR | 250,00 |
| DIRETOR GERAL | 250,00 |
| DIRETOR DEPARTAMENTO JURIDICO | 250,00 |
| DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | 250,00 |
| CHEFE DA DIV. DE ADM. E FINANÇAS | 250,00 |
| ASSESSORIA GABINETE DA PRESIDENCIA | 200,00 |
| ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA | 200,00 |
| DEMAIS SERVIDORES | 120,00 |
III –
Indenização de transporte com locomoção própria
§ 1º
Quando se tratar de viagem que deva ser realizada por via aérea, a despesa de transporte, sujeita à prestação de contas, será de responsabilidade da Administração, devendo a despesa se submeter aos estágios normais da despesa pública, inclusive no que se refere a licitação.
§ 2º
O agente público que se deslocar dentro da mesma região, constituída por municípios limítrofes, a diária será reduzida em 50% ( cinqüenta por cento).
§ 3º
O agente público que se deslocar dentro do próprio município, com distância superior a 20 km (vinte kilometros) da sede urbana, a diária será reduzida em 70% (setenta por cento).
§ 4º
As despesas concernentes às diárias serão processadas individualmente, mediante o empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao agente público favorecido.
Art. 8º.
Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.