Lei nº 858, de 14 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

858

2009

14 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 224, de 28 de julho de 1995
Vigência entre 14 de Dezembro de 2009 e 24 de Maio de 2010.
Dada por Lei nº 858, de 14 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema Municipal e Ensino no Município de Amontada, conforme dispõem a Constituição federal, a Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Orgânica do Município.
        Art. 2º. 
        O Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, à formação integral do educando, tanto para auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, de liberdade e de solidariedade humana.
          Art. 3º. 
          Compõem o Sistema Municipal de ensino de Amontada:
            I – 
            Órgão Central:
              a) 
              Secretaria Municipal de Educação;
                II – 
                Órgão Colegiado:
                  a) 
                  Conselho Municipal de Educação;
                    b) 
                    Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação;
                      III – 
                      As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
                        IV – 
                        As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
                          V – 
                          Outros órgãos e serviços municipais da área educacional de caráter administrativo e de apoio técnico.
                            Art. 4º. 
                            O Conselho Municipal de Educação é o órgão Normativo, Consultivo, Deliberativo, Mobilizador e Fiscalizador deste Sistema de Ensino e baixará normas complementares para seu funcionamento.
                              Parágrafo único  
                              O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Amontada deverá ser encaminhado à Câmara Municipal 90 (noventa) dias após sua instituição.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho Municipal de Educação de Amontada, será composto por 11 (onze) membros titulares, com o mesmo número de suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, escolhidos entre os membros atuantes da comunidade educacional de Amontada.
                                  Parágrafo único  
                                  A composição do CME de Amontada terá a seguinte formação:
                                    a) 
                                    03 Técnicos da Secretaria Municipal de Educação;
                                      b) 
                                      01 Representante dos Diretores das Escolas Municipais;
                                        c) 
                                        01 Representante do Conselho Tutelar;
                                          d) 
                                          01 representante dos diretores das escolas Privadas;
                                            e) 
                                            01 Representante dos Professores de Educação Infantil;
                                              f) 
                                              01 Representante dos Professores de Educação Fundamental
                                                g) 
                                                01 Representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas;
                                                  h) 
                                                  01 Representante dos Coordenadores das Escolas Municipais;
                                                    i) 
                                                    01 Representante da Câmara Municipal.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 224/1995.

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos14 de dezembro de 2009.

                                                         

                                                        EDIVALDO ASSIS DE JESUS
                                                        Prefeito Municipal