Lei nº 747, de 01 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

747

2008

1 de Abril de 2008

Altera o Art. 1º. e o Anexo III da Lei nº. 696/07, que Concede Reajuste Salarial aos Secretários Escolares e dá outras providências.

a A
Altera o Art. 1º. e o Anexo III da Lei nº. 696/07, que Concede Reajuste Salarial aos Secretários Escolares e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam reajustados os salários dos Secretários Escolares, fixados em 415,00 (QUETROCENTOS E QUINZE REAIS) para carga horária de 40h/s, em conformidade com o Artigo 7º, Inciso IV da Constituição Federal de 1988, alterado o Artigo 1º da Lei N°. 696/2007 de 02 de maio de 2007.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros retroagirão em 1º de março de 2008, revogando as disposições em contrário.

          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 01 DЕ ABRIL DE 2008.

           

          EDIVALDO ASSIS DE JESUS
          PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA.

            GRUPO OCUPACIONALCATEGORIA DE FUNÇÃOCARGOS/ CLASSE/ SALARIAL/ NÍVELREFERÊNCIAHABILITACÃO (PRÉ-REQUISITO)CÓDIGOQUANTIDADEVENCIMENTO CARGA HORÁRIA
            MAGISTÉRIOEDUCAÇÃOProfessor de Ensino Fundamental I1,2,3,4,5,6 Ensino Fundamental
            Completo (3º Pedagógico)
            PEF-I300234,20100 h/a
            Professor de Ensino Fundamental II3,4,5,6,7Ensino Fundamental
            Completo com 01 ano de Estudos Adicionais
            PEF-II300265,42
            530,84
            100 h/a
            200 h/a
            Professor de Ensino Fundamental III------PEF-III---------
            Professor de Ensino Fundamental IV8,9,10,11,12Curso Superior de graduação plenaPEF-IV300374,72
            749,44
            100 h/a
            200 h/a

              - ESPECIALISTA = 15%
              - MESTRADO = 30%
              - DOUTORADO = 40%
              OBS: a) A passagem de uma referência para outra dos Professores de Ensinofundamental I e II será equivalente a 5%.
                        b) A passagem de uma referência para outra dos Professores de Ensino Fundamental III e IV será equivalente а 15%.

                GRUPO OCUPACIONALCARREIRACARGOS/ CLASSE SALARIAL/ NÍVELREFERÊNCIAHABILITACÃO (PRÉ-PREQUISITO)CÓDIGOQUANTIDADEVENCIMENTOCARGA HORÁRIA
                MAGISTÉRIOEDUCAÇÃOProfessor Auxiliar de Enssino Fundamental I-----Ensino Fundamental
                Incompleto
                PA - I100187,36100 h/a
                Professor Auxiliar de Enssino Fundamental II-----Ensino Fundamental
                Completo
                PA - II100206,08100 h/a
                Professor Auxiliar de Enssino Fundamental III-----Ensino Médio sem habilitaçãoPA - III100226,70
                453,40
                100 h/a
                200 h/a