Lei nº 92, de 01 de fevereiro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.728, de 29 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.728, de 29 de dezembro de 2025
Dada por Lei nº 1.728, de 29 de dezembro de 2025
Art. 1º.
A zona urbana da Vila de Moitas terá a seguinte delimitação:
Art. 1º.
A zona urbana do distrito de Moitas, Município de Amontada, terá a seguinte delimitação: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P01, de coordenadas N 9.668.242,81m e E 421.346,09m; deste segue confrontando com a “ÁREA PRESUMÍVEL DE MARINHA – OCEANO ATLÂNTICO”, com azimute de 91º07'26” por uma distância de 543,82m, até o ponto P02, de coordenadas N 9.668.232,15m e E 421.889,81m; deste segue com azimute de 82º42'37” por uma distância de 328,02m, até o ponto P03, de coordenadas N 9.668.273,77m e E 422.215,18m; deste segue com azimute de 83º05'51” por uma distância de 68,98m, até o ponto P04, de coordenadas N 9.668.282,06m e E 422.283,66m; deste segue com azimute de 74º11'25” por uma distância de 58,07m, até o ponto P05, de coordenadas N 9.668.297,88m e E 422.339,53m; deste segue com azimute de 65º50'59” por uma distância de 534,90m, até o ponto P06, de coordenadas N 9.668.516,72m e E 422.827,61m; deste segue com azimute de 58º50'23” por uma distância de 458,50m, até o ponto P07, de coordenadas N 9.668.753,97m e E 423.219,96m; deste segue com azimute de 88º19'52” por uma distância de 135,66m, até o ponto P08, de coordenadas N 9.668.757,92m e E 423.355,56m; deste segue com azimute de 106º42'05” por uma distância de 557,09m, até o ponto P09, de coordenadas N 9.668.597,82m e E 423.889,15m ; deste segue com azimute de 123º05'51” por uma distância de 416,06m, até o ponto P10, de coordenadas N 9.668.370,62m e E 424.237,70m; deste segue com azimute de 112º40'32” por uma distância de 408,06m, até o ponto P11, de coordenadas N 9.668.213,31m e E 424.614,22m; deste segue confrontando com a propriedade “FAZENDA MOITAS / OLHO D’ÁGUA”, com azimute de 176º07'36” por uma distância de 1.252,08m, até o ponto P12, de coordenadas N 9.666.964,09m e E 424.698,80m; deste segue com azimute de 196º15'21” por uma distância de 278,79m, até o ponto P13, de coordenadas N 9.666.696,45m e E 424.620,76m; deste segue com azimute de 221º48'49” por uma distância de 1.274,27m, até o ponto P14, de coordenadas N 9.665.746,72m e E 423.771,20m; deste segue com azimute de 266º40'18” por uma distância de 201,28m, até o ponto P15, de coordenadas N 9.665.735,03m e E 423.570,26m; deste segue confrontando com o “RIO ARACATIAÇU”, com azimute de 266º40'18” por uma distância de 122,64m, até o ponto P16, de coordenadas N 9.665.727,91m e E 423.447,83m; deste segue com azimute de 265º09'44” por uma distância de 141,10m, até o ponto P17, de coordenadas N 9.665.716,01m e E 423.307,23m; deste segue com azimute de 262º25'28” por uma distância de 141,85m, até o ponto P18, de coordenadas N 9.665.697,31m e E 423.166,62m; deste segue com azimute de 257º48'08” por uma distância de 156,80m, até o ponto P19, de coordenadas N 9.665.664,18m e E 423.013,36m; deste segue com azimute de 252º26'01” por uma distância de 129,32m, até o ponto P20, de coordenadas N 9.665.625,15m e E 422.890,07m; deste segue com azimute de 231º44'22” por uma distância de 223,84m, até o ponto P21, de coordenadas N 9.665.486,54m e E 422.714,31m; deste segue com azimute de 223º31'55” por uma distância de 62,10m, até o ponto P22, de coordenadas N 9.665.441,52m e E 422.671,54m; deste segue com azimute de 230º58'27” por uma distância de 87,78m, até o ponto P23, de coordenadas N 9.665.386,25m e E 422.603,35m; deste segue com azimute de 245º07'23” por uma distância de 39,32m, até o ponto P24, de coordenadas N 9.665.369,71m e E 422.567,68m; deste segue com azimute de 259º13'06” por uma distância de 38,70m, até o ponto P25, de coordenadas N 9.665.362,47m e E 422.529,66m; deste segue com azimute de 310º53'50” por uma distância de 28,56m, até o ponto P26, de coordenadas N 9.665.381,17m e E 422.508,07m; deste segue com azimute de 330º48'37” por uma distância de 64,26m, até o ponto P27, de coordenadas N 9.665.437,27m e E 422.476,73m; deste segue com azimute de 342º14'04” por uma distância de 87,44m, até o ponto P28, de coordenadas N 9.665.520,54m e E 422.450,05m; deste segue com azimute de 338º37'34” por uma distância de 102,26m, até o ponto P29, de coordenadas N 9.665.615,77m e E 422.412,78m; deste segue com azimute de 335º28'28” por uma distância de 155,07m, até o ponto P30, de coordenadas N 9.665.756,85m e E 422.348,41m; deste segue com azimute de 328º34'54” por uma distância de 104,61m, até o ponto P31, de coordenadas N 9.665.846,12m e E 422.293,88m; deste segue com azimute de 320º58'08” por uma distância de 101,72m, até o ponto P32, de coordenadas N 9.665.925,14m e E 422.229,82m; deste segue com azimute de 307º57'53” por uma distância de 77,36m, até o ponto P33, de coordenadas N 9.665.972,73m e E 422.168,83m; deste segue com azimute de 302º45'03” por uma distância de 77,82m, até o ponto P34, de coordenadas N 9.666.014,83m e E 422.103,38m; deste segue com azimute de 323º57'58” por uma distância de 84,57m, até o ponto P35, de coordenadas N 9.666.083,22m e E 422.053,63m; deste segue com azimute de 320º37'30” por uma distância de 186,92m, até o ponto P36, de coordenadas N 9.666.227,71m e E 421.935,05m; deste segue com azimute de 319º35'29” por uma distância de 107,15m, até o ponto P37, de coordenadas N 9.666.309,30m e E 421.865,59m; deste segue com azimute de 314º47'07” por uma distância de 84,89m, até o ponto P38, de coordenadas N 9.666.369,10m e E 421.805,34m; deste segue com azimute de 334º52'53” por uma distância de 125,44m, até o ponto P39, de coordenadas N 9.666.482,68m e E 421.752,09m; deste segue com azimute de 325º44'19” por uma distância de 107,36m, até o ponto P40, de coordenadas N 9.666.571,41m e E 421.691,65m; deste segue com azimute de 329º14'56” por uma distância de 141,03m, até o ponto P41, de coordenadas N 9.666.692,61m e E 421.619,54m; deste segue com azimute de 322º34'22” por uma distância de 79,57m, até o ponto P42, de coordenadas N 9.666.755,80m e E 421.571,18m; deste segue com azimute de 343º56'19” por uma distância de 127,44m, até o ponto P43, de coordenadas N 9.666.878,27m e E 421.535,92m; deste segue com azimute de 1º27'11” por uma distância de 221,24m, até o ponto P44, de coordenadas N 9.667.099,44m e E 421.541,53m; deste segue com azimute de 11º26'44” por uma distância de 160,71m, até o ponto P45, de coordenadas N 9.667.256,95m e E 421.573,42m; deste segue com azimute de 1º48'35” por uma distância de 68,39m, até o ponto P46, de coordenadas N 9.667.325,31m e E 421.575,58m; deste segue com azimute de 358º18'38” por uma distância de 130,60m, até o ponto P47, de coordenadas N 9.667.455,85m e E 421.571,73m; deste segue com azimute de 357º03'01” por uma distância de 98,72m, até o ponto P48, de coordenadas N 9.667.554,44m e E 421.566,65m; deste segue com azimute de 351º36'49” por uma distância de 118,20m, até o ponto P49, de coordenadas N 9.667.671,38m e E 421.549,41m; deste segue com azimute de 342º32'27” por uma distância de 258,14m, até o ponto P50, de coordenadas N 9.667.917,63m e E 421.471,96m; deste segue com azimute de 338º50'24” por uma distância de 348,69m, até o ponto P01, onde teve início essa descrição.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.728, de 29 de dezembro de 2025.
a)
Ao Norte: Oceano Atlântico, desde a foz do Rio Aracatiassú até a Pedra da Ramada na volta do Mar.
b)
Ao Leste: Parte da pedra da remada até o Porto das Umburanas no Rio Aracatiassú.
c)
Ao Sul: Porto da Umburana no Rio Aracatiassú.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.