Lei nº 829, de 19 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

829

2009

19 de Maio de 2009

Dispõe sobre a organização Territorial e estabelece novos limites para a zona urbana da cidade de Amontada, dos distritos de Aracatiara, Garças, Icaraí de Amontada, Lagoa Grande, Moitas, Mosquito, Nascente, Poço Comprido e Sabiaguaba e da localidade de Caetano e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Março de 2010.
Dada por Lei nº 867, de 15 de março de 2010
Dispõe sobre a organização Territorial e estabelece novos limites para a zona urbana da cidade de Amontada, dos distritos de Aracatiara, Garças, Icaraí de Amontada, Lagoa Grande, Moitas, Mosquito, Nascente, Poço Comprido e Sabiaguaba e da localidade de Caetano e dá outras providências.
    Dispõe sobre a Organização Territorial e estabelece novos limites para as zonas urbanas da Cidade de Amontada, das sedes distritais de Aracatiara, Garças, Icaraí de Amontada, Lagoa Grande, Moitas, Mosquito, Nascentes, Poço Comprido e Sabiaguaba e da Localidade de Caetano e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 867, de 15 de março de 2010.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A zona urbana da Cidade de Amontada está delimitada no ANEXO II, integrante desta lei, podendo, portanto, nela ser edificado, salvo em áreas de relevante interesse ambiental, institucional e social, observados os parâmetros específicos estabelecidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
          Art. 1º. 
          As zonas urbanas da Cidade de Amontada, das sedes distritais de Aracatiara, Garças, Icaraí de Amontada, Lagoa Grande, Moitas, Mosquito, Nascentes, Poço Comprido e Sabiaguaba e da Localidade de Caetano estão delimitadas nos ANEXOS II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, respectivamente, integrantes desta lei, podendo, portanto, nelas ser edificado, salvo em áreas de relevante interesse ambiental, institucional e social, observados os parâmetros específicos estabelecidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 867, de 15 de março de 2010.
            Art. 2º. 
            A organização do território da Cidade de Amontada caracteriza-se pela distribuição espacialmente balanceada de um conjunto de 8 (oito) Unidades de Vizinhança, UVs.
              Parágrafo único  
              O limite físico de cada UV é o constante no ANEXO II.
                Art. 3º. 
                A organização dos territórios das Sedes Distritais de Aracatiara, Garças, Lagoa Grande, Mosquito, Nascentes, Poço Comprido e Sabiaguaba caracterizam-se pela distribuição espacialmente balanceada de uma única Unidade de Vizinhança, UV, identificadas nos ANEXOS III, IV. VI, VIII, IX, X e XI, exceto a Sede Distrital de Icaraí de Amontada, que possui 2 (duas) UVs, identificada no ANEXO V e a Sede Distrital de Moitas que possui 3 (três) UVs, identificada no ANEXO VII.
                  Art. 3º. 
                  Com exceção da Sede Distrital de Icaraí de Amontada, que possui 02 (duas) UVs, identificadas no ANEXO V, e da Sede Distrital de Moitas, que possui 03 (três) UVs, identificadas no ANEXO VII, a organização dos territórios das sedes distritais de Aracatiara, Garças, Lagoa Grande, Mosquito, Nascentes, Poço Comprido e Sabiaguaba caracterizam-se pela distribuição espacialmente balanceada de uma única Unidade de Vizinhança, UV, identificada nos ANEXOS lll, IV, VI, VIII, IX, X e XI, respectivamente.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 867, de 15 de março de 2010.
                    Art. 4º. 
                    A organização do território da Localidade de Caetano caracteriza-se pela distribuição espacialmente balanceada de uma única Unidade de Vizinhança, UV, identificada no ANEXO XII.
                      Art. 5º. 
                      A Unidade de Vizinhança, UV constitui o referencial básico do Plano de Estruturação Urbana para as áreas urbanas do Município de Amontada, baseando-se numa espacialidade orgânica através de um sistema articulado e expansível de UVs, correspondentes à comunidades de 7.000 (sete mil) a 15.000 (quinze mil) habitantes, com uma área central.
                        Parágrafo único  
                        A escala do espaço público e a locação dos equipamentos deverá ser adaptável a cada situação concreta existente, decorrendo essas condições das facilidades de remanejamento espacial, de acordo com cada caso.
                          Art. 6º. 
                          O parcelamento do solo para fins urbanos, sob as formas de loteamento e desmembramento, será procedido na forma desta Lei, observados os princípios, normas e diretrizes gerais inseridas na Lei Federal N° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 com alterações da Lei Federal N°. 9.785, de 29 de janeiro de 1999, bem como na Lei 10.257 de 10 de julho de 2001 e na Legislação Estadual pertinente, harmonizadas com as políticas básicas definidas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável.
                            Art. 7º. 
                            Ficam sujeitas às disposições desta Lei, a execução de quaisquer modalidades de parcelamento, de arruamentos, de edificações públicas e particulares, bem como a realização de quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a organização físico-territorial das áreas urbanas do Município de Amontada.
                              Art. 8º. 
                              A localização de usos e atividades, bem como os critérios para a ocupação do solo nas áreas urbanas de Amontada (sede municipal) sedes distritais e Localidade de Caetano estão vinculados ao zoneamento proposto e obedecem às disposições constantes desta Lei e respectivos anexos.
                                Art. 9º. 
                                No caso de áreas sujeitas a prolongamentos, modificações, alargamento ou abertura de vias do Sistema Viário Básico, a ocupação deverá resguardar as áreas necessárias a essas intervenções.
                                  Art. 10. 
                                  O Município ordenará o uso e ocupação do solo com o objetivo básico de promover o desenvolvimento urbano, mediante a adoção dos instrumentos jurídicos estabelecidos nas legislações federal e estadual pertinentes, bem como nas disposições da presente Lei.
                                    CAPÍTULO I
                                    Dos Objetivos
                                      Art. 11. 
                                      O plano de organização físico-territorial das áreas urbanas de Amontada (sede municipal,) sedes distritais e Localidade de Caetano visa orientar o desenvolvimento físico das suas estruturas urbanas, capacitando-as a assegurar condições adequadas à implementação das atividades humanas, com os seguintes objetivos específicos:
                                        I – 
                                        ordenar as funções da cidade através da utilização racional do território, dos recursos naturais, do uso do sistemas viário e dos meios de transporte;
                                          II – 
                                          ordenar o parcelamento do solo, a implantação e o funcionamento das atividades industriais, comerciais, residenciais e de serviços;
                                            III – 
                                            assegurar a preservação e a proteção do ambiente natural e construído;
                                              IV – 
                                              assegurar a preservação do patrimônio histórico, religioso e cultural das cidades que representam significância na imagem do núcleo urbano;
                                                V – 
                                                racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, inclusive de sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
                                                  VI – 
                                                  compatibilizar a densidade das atividades urbanas com as condições naturais, bem como com a infra-estrutura instalada e projetada;
                                                    VII – 
                                                    intensificar o processo de ocupação do solo, à medida que houver ampliação da capacidade da infra-estrutura, preservando a qualidade de vida da coletividade; e
                                                      VIII – 
                                                      assegurar o atendimento à função social da propriedade imobiliária urbana, preconizado nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei Orgânica do Município.
                                                        Art. 9. 
                                                        As denominações e a delimitação dos perímetros, contidas nesta Lei, só poderão ser alterados pela Câmara Municipal, mediante lei ordinária.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 19 de maio de 2009.

                                                             

                                                            Edivaldo Assis de Jesus
                                                            Prefeito Municipal