Lei nº 391, de 20 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 425, de 02 de julho de 2001
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 337, de 05 de julho de 1999
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria de Administração e Finanças, em decorrência
da fusão da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças e Secretaria de Infra-Estrutura, com o apoio direto da Assessoria de Planejamento e Finanças e da Assessoria de Infra-Estrutura e Administração.
§ 1º
A Secretaria de Administração e Finanças, para a consecução de suas
finalidades essenciais, terá a ela vinculada diretamente, as Assessorias de Planejamento e
Finanças e Infra-Estrutura e Administração, com a seguinte estrutura (Anexo I):
I –
Assessoria de Planejamento e Finanças
a)
Coordenadoria de Tributação, Orçamento e Finanças
1
Núcleo de Arrecadação, Tributação e Fiscalização
2
Núcleo de Expedição de Documentos
3
Núcleo de Planejamento Estratégico
b)
Coordenadoria Contábil Orçamentária
II –
Assessoria de Infra-Estrutura e Administração
a)
Coordenadoria de Recursos Humanos
1
Núcleo de Capacitação e Treinamento
2
Núcleo de Administração de Serviços Gerais
b)
Coordenadoria de Material e Patrimônio
c)
Coordenadoria de Serviços Públicos
1
Núcleo de Limpeza Públicа
2
Núcleo de Administração de Serviços Pública
d)
Coordenadoria de Avaliação e Controle Urbano
§ 2º
Compete ao Secretário de Administração e Finanças:
a)
registrar os atos administrativos das Secretarias do Governo Municipal,
através de planilhas apresentadas por seus titulares, nos seguintes sistemas de
controle interno:
1
do pessoal;
2
do protocolo geral e das correspondências oficiais;
3
dos requerimentos em geral;
4
do patrimônio;
5
do almoxarifado central;
6
dos atos administrativos diversos;
7
do uso dos transportes, máquinas e equipamentos pesados.
b)
autorizar o empenho da despesa da Secretaria de Administração e Finanças e
assinar, individualmente, a emissão dos cheques para seu pagamento;
c)
acompanhar com o responsável pelo Setor de Contabilidade dando, inclusive,
apoio logístico o processamento da despesa das demais Secretarias e seu
regular registro contábil;
d)
gerenciar a arrecadação das receitas próprias, transferidas e a cobrança da
dívida ativa tributária e não tributária, amigável e/ou judicial na forma da
Lei:
e)
acompanhar as atividades da Comissão de Licitação, pesquisa de preços de
mercado e gerenciamento do registro de preços;
f)
despachar diretamente com sua Assessoria imediata, transmitindo-lhe as
determinações que se fizerem necessárias;
g)
gerenciar as atividades de planejamento, coordenação, fiscalização е
execução das ações municipais nas áreas de edificação, trânsito e serviços
públicos, estabelecendo estratégias e diretrizes setoriais a serem seguidas nas
diversas áreas.
Art. 2º.
Fica criada a Secretaria de Produção e Desenvolvimento, com a fusão da
Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Indústria e Comércio e Secretaria de
Agricultura.
§ 1º
A Secretaria de Produção e Desenvolvimento terá a seguinte estrutura funcional:
a)
Coordenadoria de Turismo
§ 2º
Compete ao Secretário de Produção e Desenvolvimento:
a)
gerenciar as atividades de coordenação, fiscalização e execução das ações
municipais nas áreas de Turismo, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e
Agricultura, estabelecendo estratégias e diretrizes setoriais a serem seguidas
nas suas áreas de atuação;
b)
propor e estabelecer políticas de execução e proteção ambiental no território
municipal;
c)
coordenar as atividades de desenvolvimento turístico no município;
d)
estimular projetos ligados à piscicultura, avicultura e indústrias caseiras
para aproveitamento de produtos locais.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a delegação de
competência aos secretários municipais.
Art. 4º.
Ficam criados os cargos em comissão de Assessor de Planejamento е
Finanças DNS-1 e Assessor de Infra-Estrutura e Administração DNS-1, na Secretaria de
Administração e Finanças e de Coordenador do Meio Ambiente, DAS-1, na Secretaria de
Produção e Desenvolvimento, com as remunerações constantes do Anexo III.
Parágrafo único
Os cargos de simbologia DNS-2 ficam, ascendidos à simbologia
DNS-1, ficando assim extintos, a partir desta Lei.
Art. 5º.
Os Anexos I, II e III são partes integrantes desta lei, estabelecendo o
anexo III nova situação remuneratória aos cargos em comissão, com vigência a partir de
1º de janeiro de 2001.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentária próprias, suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2001, revogadas as
disposições em contrário, especificamente os dispositivos de lei 337/99, que com ele
colidirem.