Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1714

2025

10 de Novembro de 2025

Altera a Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As alíneas “c” e “f”, do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
        c)   previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração, e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei.
        f)   obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
        Art. 2º. 
        O § 1º, do art. 6º, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   A forma de contratação para celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, observará as regras contidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, no que couber, na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
          Art. 3º. 
          O caput, do art. 7º, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 7º.   O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria ou Autarquia, conforme a natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público, e da entidade contratada, devendo ser publicado na íntegra, no Diário Oficial do Estado.
            Art. 4º. 
            O § 1º, do art. 9º, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º   O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício financeiro, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, a apresentação de relatórios pertinentes à execução do contrato de gestão, contendo a comprovação de forma específica, das metas propostas, com os resultados alcançados, acompanhado da respectiva prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como as suas publicações no Diário Oficial do Estado.
              Art. 5º. 
              O art. 11, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 11.   O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado.
                Art. 6º. 
                O art. 16, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 16.   São extensíveis, no âmbito do Município de Amontada, os efeitos dos arts. 12 e 13, § 3º desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, e pelos Municípios, quando houver reciprocidade, e desde que não contrarie as normas gerais definidas pela União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como, legislação Estadual que trate sobre a matéria.
                  Art. 7º. 
                  O art. 20, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 20.   Na hipótese da pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que exerça alguma das atividades definidas no art. 1º desta Lei, vier a requerer habilitação como organização social, deverá comprovar sua existência há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, sendo-lhe concedido o prazo de 2 (dois) anos para adaptação às normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I ao IV desta Lei.
                    Art. 8º. 
                    O art. 20, da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
                      Parágrafo único   A pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que vier a requerer habilitação como organização social, deverá comprovar ainda, que exerce há mais de 5 (cinco) anos, alguma das atividades definidas no art. 1º desta Lei.
                      Art. 9º. 
                      Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018:
                        I – 
                        a alínea “j”, do inciso I, do art. 2º;
                          II – 
                          o parágrafo único do art. 2º;
                            Art. 10. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 10 de novembro de 2025.

                               

                              Flávio César Bruno Teixeira Filho
                              Prefeito Municipal de Amontada