Lei nº 1.172, de 11 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025
Dada por Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025
Art. 1º.
O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas
ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, educação e à saúde, atendidos aos requisitos
previstos nesta Lei.
Parágrafo único
As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades
sejam dirigidas à saúde, educação e à cultura, qualificadas pelo Poder Executivo como
organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da CÂMARA MUNICIPAL,
que exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno
a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º.
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas
no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:
I –
Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a)
natureza social de seus objetivos;
b)
finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimentos de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)
previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do
Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos
previstos nesta Lei complementar;
c)
previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração, e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025.
d)
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e)
composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f)
obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
f)
obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025.
g)
em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma cio estatuto;
h)
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
i)
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrente de suas atividacles,
em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na
proporção dos recursos e bens por este alocados;
j)
possuir filial na sede do Município de Amontada.
II –
ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto á conveniência e
oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário da área
correspondente.
Parágrafo único
Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios de assistência à saúde.
Art. 3º.
O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I –
ser composto por:
a)
até 55 % (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b)
35 % (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
c)
10 % (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.
II –
os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser
parentes consanguíneos ou afins até o 3° grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, terão mandatos de dois anos, admitida uma recondução;
III –
o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV –
o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões cio Conselho, sem direito a voto;
V –
o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI –
os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem; e
VII –
os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.
Art. 4º.
Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem
ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I –
aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II –
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III –
designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV –
fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V –
aprovar os estatutos, bem como suas alterações e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI –
aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre o
estatuto, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII –
aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros. o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano ele cargos, salários e
benefícios dos empregados da entidade;
VIII –
aprovar e encaminhar, ao órgão superior da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
IX –
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa; e
X –
fixar o âmbito de atuação da entidade, par consecução do seu objeto.
Art. 5º.
Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações
sociais da saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à
educação e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6º.
Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de wna parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º:
§ 1º
É dispensável a licitação para celebração dos contratos de que trata o "caput"
deste artigo. Conforme preconiza a legislação vigente: Lei nº 8.666 ele 21 de junho de
1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 24 XXIV - (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
§ 1º
A forma de contratação para celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, observará as regras contidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, no que couber, na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025.
§ 2º
A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de
Saúde expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7 da Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990.
§ 3º
A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, com dispensa da
realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e
de convocação pública das organizações sociais, através do Diário Oficial do Estado e
jornal de grande circulação, para que todas as interessadas em celebrá-los possam se
apresentar.
§ 4º
O Poder Público dará publicidade:
I –
da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; e
II –
das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
§ 5º
A celebração do contrato previsto neste artigo poderá ser plena ou compartilhada.
Art. 7º.
O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da
Secretaria, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será
publicado na íntegra no Diário Oficial da União.
Art. 7º.
O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria ou Autarquia, conforme a natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público, e da entidade contratada, devendo ser publicado na íntegra, no Diário Oficial do Estado.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025.
Parágrafo único
O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do
Conselho de Administração, ao Secretário da área competente.
Art. 8º.
Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os
princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes
preceitos:
I –
especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação
das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II –
estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções;
III –
atendimento à disposição do § 2° do artigo 6° desta lei;
IV –
atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso
das organizações sociais da saúde.
Parágrafo único
O Secretário competente deverá definir as demais cláusulas
necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
V –
A estipulação de limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
VI –
Obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta ele
trabalho, orçamento, o prazo do contrato de gestão e as fontes de receita para sua
execução.
VII –
O contrato de Gestão desde que justificado e aprovado pelo Conselho de
avaliação, poderá ser repactuado ou aditivado para o equilíbrio econômico financeiro
dentro do período de execução.
VIII –
Em caso de rescisão do contrato de gestão, e no praze de até 90 (noventa) dia , a
incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe forem destinados, bem
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do
Município ou ao de outra organização social qualificada na forma dessa Lei, que vier a
celebrar o contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e
recursos pré-existentes ao contrato de gestão.
Art. 9º.
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social
será fiscalizado pelo Secretário ou pelo órgão supervisor, nas áreas correspondentes.
§ 1º
O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a
apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente a execução
do contrato de gestão, contendo comprovativo específicos da metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro, assim corno suas publicações no Diário Oficial da União.
§ 1º
O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício financeiro, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, a apresentação de relatórios pertinentes à execução do contrato de gestão, contendo a comprovação de forma específica, das metas propostas, com os resultados alcançados, acompanhado da respectiva prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como as suas publicações no Diário Oficial do Estado.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025.
§ 2º
Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados,
periodicamente por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal
competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório
conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e
externo do Município.
§ 3º
A comissão de avaliação de execução do contrato de gestão das organizações
sociais da saúde, da qual trata o parágrafo anterior, compor-se-á, dentre outros
membros, por 2 (dois) integrantes indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, reservando-se, também, 2 (dois) integrantes indicados pelo Poder Executivo, 1 (urna) vaga para membros integrantes da Comissão de Saúde e Higiene da Câmara Municipal.
Art. 10.
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão
ciência ao Tribunal do Contas do Estado e ao Ministério Público, para as providências
relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 11.
O balanço e demais prestações de contas da organização social,
anual, devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 11.
O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025.
Art. 12.
As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 13.
Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão:
§ 1º
Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previsto no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto
no contrato de gestão.
§ 2º
Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
contrato de gestão, parcelas de recursos para fins do disposto desta lei, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º
Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ 4º
Os bens públicos de que trata este artigo não poderão recair em estabelecimentos
de saúde do Estado em funcionamento.
Art. 14.
Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens
integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único
A permuta de que trata o "caput" deste artigo dependerá de prévia
avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15.
Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para
as organizações sociais, com ônus para a origem:
§ 1º
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º
Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção
e assessoria.
§ 3º
O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
ongem, quando ocupante de cargo de primeiro ou segundo escalão na organização
social.
Art. 16.
São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos
12 e 13, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que
a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os
preceitos desta lei complementar, bem como os da legislação específica ele âmbito
estadual.
Art. 16.
São extensíveis, no âmbito do Município de Amontada, os efeitos dos arts. 12 e 13, § 3º desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, e pelos Municípios, quando houver reciprocidade, e desde que não contrarie as normas gerais definidas pela União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como, legislação Estadual que trate sobre a matéria.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025.
Art. 17.
O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade
como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas
no contrato de gestão:
§ 1º
A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
à ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º
A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo
remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social. sem
prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 18.
A organização social fará publicar no website da organização
social e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados ela
assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que
adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego
de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 19.
Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais poderão
exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício na mesma
entidade.
Art. 20.
Nas hipóteses da entidade pleiteante da hábil itação como
organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação
desta lei complementar, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação às
normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3º, incisos l ao IV.
Art. 20.
Na hipótese da pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que exerça alguma das atividades definidas no art. 1º desta Lei, vier a requerer habilitação como organização social, deverá comprovar sua existência há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, sendo-lhe concedido o prazo de 2 (dois) anos para adaptação às normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I ao IV desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025.
Parágrafo único
A pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que vier a requerer habilitação como organização social, deverá comprovar ainda, que exerce há mais de 5 (cinco) anos, alguma das atividades definidas no art. 1º desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 1.714, de 10 de novembro de 2025.
Art. 21.
Os requisitos específicos de qualificação das organizações sociais
da área contidas no art. 1º serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser
editado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 22.
Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.