Lei nº 318, de 10 de novembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.030, de 31 de março de 2014
Altera o(a)
Lei nº 231, de 11 de março de 1996
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 3º da lei N° 231/96, no tocante a Composição do
Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Amontada, que passa a constar da
seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência será composto de 06 (seis) Entidades, sendo:
I
–
03 (três) Conselheiros Titulares, com os seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito
Municipal, representando os Órgão Governamentais;
II
–
03 (três) Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes, representando entidades
que desenvolvam programas, projetos e/ou atividades relacionadas a Assistência Social do
Município de Amontada, eleitos através do Fórum próprio.
§ 1º
O exercício da função de Conselheiro é considerada de caráter relevante e não será remunerada.
§ 2º
Os membros do CMAS exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
§ 3º
Serão excluídos os Conselheiros que faltarem injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas.
§ 4º
Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade a qual
representa, submetida à apreciação dos demais membros do CMAS.
§ 5º
Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na seção plenária.
§ 6º
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 2º.
Os demais artigos continuam a vigorar, de acordo com a Lei N° 231/96, de
11 de Março de 1996.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.