Resolução nº 13, de 19 de setembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 4, de 01 de junho de 2026
Vigência a partir de 1 de Junho de 2026.
Dada por Resolução nº 4, de 01 de junho de 2026
Dada por Resolução nº 4, de 01 de junho de 2026
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Amontada, Estado do Ceará, a
"Câmara Mirim", com os seguintes objetivos gerais:
I –
despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu
meio social e sua comunidade;
II –
integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a
cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III –
criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em
direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
Art. 2º.
Constituem objetivos específicos do programa:
I –
proporcionar a circulação de informações na escola sobre projetos, leis e atividades
gerais da Câmara Municipal de Amontada/CE;
II –
possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores e das propostas
apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
III –
favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as prioridades da população;
IV –
proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores,
apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos
sociais;
V –
sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto
"Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º.
Cada edição da "Câmara Mirim" será composta pelo mesmo número de
Vereadores do Município de Amontada, sendo um suplente para cada vereador mirim.
Parágrafo único
A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da
Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação nominal, para
preenchimento dos cargos idênticos ao da Mesa Diretora atual.
Art. 4º.
A Câmara Municipal publicará, no mês de março, o Edital com as regras a
serem seguidas por todas as instituições de ensino do município, que tenham interesse em
participar do Projeto Câmara Mirim.
Parágrafo único
Fica criada, a Coordenação da Câmara Mirim, responsável pela
articulação entre as escolas públicas e particulares do Município de Amontada, Secretaria da
Educação Municipal e entidades que prestem serviços de assistência e contribuição do
desenvolvimento das pessoas com deficiências, bem como para acompanhar os trabalhos de
eleição dos Vereadores Mirins.
Art. 5º.
O Edital publicado pela Coordenação da Câmara Mirim, deverá conter, no
mínimo, informações sobre o seguinte:
§ 1º
as instituições interessadas em participar do Projeto Câmara Mirim comunicarão o
seu interesse à Câmara de Vereadores de Amontada até o último dia útil do mês de março de
cada ano, e receberão desta as informações pertinentes através da Coordenação da Câmara
Mirim:
§ 2º
A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos
estejam devidamente matriculados do 4º ao 9º ano do ensino fundamental do estabelecimento
de ensino público ou privado, da rede municipal de ensino.
§ 3º
A campanha deverá se desenvolver internamente, no estabelecimento público de
ensino fundamental, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente
proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas
que possam identificar a influência partidária.
§ 4º
Caberá a direção de cada escola a organização e coordenação da eleição da
Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que
deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a
campanha eleitoral.
Art. 6º.
A eleição para Câmara Mirim ocorrerá na 1ª quinzena de maio.
§ 1º
O estabelecimento escolar comunicará à Câmara, na segunda quinzena do mês de
maio, o nome dos estudantes eleitos.
§ 2º
O Vereador Mirim exercerá mandato somente no ano em que tomar posse, vedada
a reeleição.
Art. 7º.
Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem
à melhoria da qualidade de vida da comunidade amontadense, relativa à educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos
de interesse público.
§ 1º
O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os
Vereadores Mirins possam sistematizar suas propostas;
§ 2º
As propostas aprovadas pelos Vereadores Mirins serão encaminhadas à Mesa
Diretora que, achando pertinente encaminhará para deliberação da Câmara Municipal e
posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 8º.
As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão no Plenário do Poder Legislativo
do Município de Amontada/CE, em data e hora marcada pela Mesa Diretora, conforme a
seguir:
Art. 9º.
As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de
maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§ 1º
Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na
ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 2º
O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada
ou se este faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável; que sofrer punição
disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 10.
O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na primeira semana do mês de
dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da
Câmara Municipal de Amontada, quando aqueles serão homenageados através de entrega de
diploma.
Parágrafo único
Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade
considerada de irelevante interesse público.
Art. 11.
O Regimento Interno da Câmara Mirim definirá os critérios para a eleição,
posse e exercício do mandado dos Vereadores Mirins.
Parágrafo único
A Mesa Diretora da Câmara Municipal terá o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação desta Resolução, para elaborar o Regimento Interno da
Câmara Mirim.