Lei nº 1.362, de 10 de janeiro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.211, de 30 de agosto de 2019
Art. 1º.
Acrescenta o parágrafo único no art. 15 da Lei Municipal nº 1.211, de 30 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Se algum dos indicados na forma do caput deste artigo tiver sido condenado por crime caracterizado como violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2016 - Lei Maria da Penha, não poderá ser nomeado para cargo ou emprego público de qualquer natureza, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amontada, enquanto perdurar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.