Lei nº 146, de 20 de julho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 774, de 25 de junho de 2008
Regulamentada pelo(a)
Lei nº 997, de 27 de setembro de 2013
Vigência a partir de 25 de Junho de 2008.
Dada por Lei nº 774, de 25 de junho de 2008
Dada por Lei nº 774, de 25 de junho de 2008
Art. 1º.
Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Amontada, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 144.
§ 1º
Servidor Público Municipal, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades características da Administração Pública Municipal.
§ 2º
Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.
§ 3º
Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.
Art. 2º.
Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira espесífico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.
Art. 3º.
São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional:
I –
política de recursos humanos;
II –
acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos fixados em Lei;
III –
irredutibilidade de vencimentos;
IV –
vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional;
V –
13ª remuneração;
VI –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII –
remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à da hora normal de trabalho;
VIII –
salário-família;
IX –
auxílios pecuniários, adicionais e gratificações, na forma estabelecida nesta Lei;
X –
licenças, na forma estabelecida nesta Lei;
XI –
gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal;
XII –
amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos;
XIII –
aposentadoria;
XIV –
participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissionais dos servidores;
XV –
proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei;
XVI –
proibição de diferenças remuneratórias, de exercícios de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;
XVII –
inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos;
XVIII –
proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional;
XIX –
o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço;
XX –
promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;
XXI –
pensão especial à família, na forma da lei, se falecer em consequência de acidente de serviço onde moléstia dele decorrente;
XXII –
proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação especifica declarada pelos respectivos órgãos regionais fiscalizadores;
XXIII –
percepção de todos os direitos e vantagens, inclusive promoções, quando à disposição dos demais poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em comissão;
XXIV –
direito de greve, nos termos da Lei;
XXV –
livre associação profissional ou sindical, nos termos da Legislação em vigor;
Art. 4º.
São deveres dos servidores municipais:
I –
cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e quarenta (quarenta) semanais;
II –
desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores;
III –
justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele;
IV –
observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;
V –
cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
VI –
atender com presteza e precisão ao público externo e interno;
VII –
responder direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade;
VIII –
levar à autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando no exercício de suas funções;
IX –
guardar sigilo profissional;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional;
XII –
representar à instância superior contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII –
abster-se de anonimato;
XIV –
atender as notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares;
XV –
atender, nos prazos da lei ou regulamento, as requisições para defesa da Fazenda Publica;
XVI –
atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações;
XVII –
ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo е maior lucro social no seu cargo.
Art. 5º.
Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.
Parágrafo único
Os cargos padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.
Art. 6º.
O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Amontada e do Dirigente de autarquias ou de fundação pública, conforme o caso.
Art. 8º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:
I –
ser brasileiro;
II –
estar em gozo dos direitos políticos;
III –
nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
IV –
aptidão física e mental.
§ 1º
O provimento de cargo comissionado devera respeitar a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício.
§ 2º
Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 9º.
O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realiza do em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo о exigir.
§ 1º
A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º
A segunda etapa, de caráter classificatório, constara de cômputo de títulos e/ ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art. 10.
O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, aposto em prédio da Prefeitura e Câmara Municipal, e repartições de amplo acesso ao público, não se abrindo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em com curso anterior e cujo prazo não tenha expirado.
Art. 12.
A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único
O concurso observara as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital especifico.
Art. 13.
servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observado o disposto no § 1º do art. 14 desta lei.
Art. 14.
Posse é a investidura no cargo com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidade a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º
A posse ocorrera no prazo de 30 (Trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (Trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente.
§ 2º
A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
§ 3º
Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do termino do afastamento.
§ 4º
A posse ocorrera em virtude de nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão.
§ 5º
No ato da posse, o servidor apresentara, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 15.
A posse dependera de prévia inspeção médica, por Junta Medica Municipal indicada pelo Prefeito, para comprovar que o candidato se encontra apto para o desempenho das atribuições de cargo.
Art. 16.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º
E de 30 (Trinta) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, conta dos da data da posse.
§ 2º
Será revogado o ato de nomeação, se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei.
§ 3º
A autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 17.
início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no cadastro funcional do servidor.
Art. 18.
O exercício de cargo comissionado exigira de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 19.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficara sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados trimestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguintes requisitos:
I –
idoneidade moral;
II –
assiduidade;
III –
pontualidade;
IV –
disciplina;
V –
eficiência.
Art. 20.
chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
§ 1º
A vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.
§ 2º
Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.
§ 3º
Julgado o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao chefe do Poder competente o respectivo decreto, com exposição de motivos sobre o assunto.
§ 4º
Se o despacho do órgão de pessoal for favorável à permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º
A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório devera processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio.
§ 6º
O órgão de pessoal diligenciara junto às chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar que se dê por mero trans curso de prazo.
Art. 21.
Entende-se por lotação o número de cargos existentes em cada órgão da Administração Direta, que constituem o Quadro Único de Pessoal, e o número de cargos constantes nos Quadros de Pessoal das Entidades da Administração Indireta e Funcional do Poder Executivo Municipal.
Art. 22.
Relotação é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração.
Parágrafo único
A relotação dependera da existência de vaga e será processada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23.
A remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão de unidade administrativa e processar-se-á "ex-oficio" ou a pedido do servidor, respeitada a lotação de cada Secretaria ou Entidade.
Art. 24.
O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e trans formação.
Art. 25.
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.
Art. 26.
Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.
Art. 27.
Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outra carreira diferente, de referência de igual valor salarial, mais compatível com sua саpacidade funcional, podendo ser de ofício ou a pedido e dependera, cumulativamente, de:
I –
inspeção da Junta Medica Municipal que comprove sua incapacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe;
II –
possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe;
III –
existência de vaga.
Art. 28.
Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico para a inicial de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras.
§ 1º
Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico para a inicial de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras.
a)
a primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas:
b)
a segunda etapa, de caráter classificatório, constara de cômputo de títulos e/ ou treinamento cujo tipo e duração serão indicados no edital da respectiva seleção.
§ 2º
As vagas reservadas para transformação não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) dos cargos não preenchidos.
Art. 29.
A transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominação, classe e referência, pertencentes a Quadro de Pessoal diverso.
Art. 30.
A transferência ocorrera de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
Art. 31.
Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 32.
A reversão far-se-á a pedido do servidor.
§ 1º
A reversão depende de exame médico, pela Junta Médica Municipal, em que fique comprovada a capacidade para o exercício da função.
§ 2º
será tornada sem efeito a reversão е cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nesta Lei.
Art. 33.
Não ocorrerá reversão nas hipóteses de servidor aposentado voluntariamente.
Art. 34.
A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado.
Art. 35.
A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.
Art. 37.
Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveita do em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração integral.
§ 2º
Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à demissão invalidada, respondera este, civil, penal e administrativamente.
Art. 38.
O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, pela Junta Medica Municipal, e aposentado, se julgado incapaz.
Art. 40.
A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.
Parágrafo único
a exoneração de ofício será aplicada:
a)
quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;
b)
quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 42.
A vaga ocorrera na data:
I –
da vigência do ato administrativo que lhe der causa;
II –
da morte do ocupante do cargo;
III –
da vigência do ato que criar e conceder dotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV –
da vigência do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotação permita o preenchimento de cargo vago.
Parágrafo único
Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem de seu preenchimento.
Art. 43.
Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regulamento ou estatuto do Órgão ou Entidade ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
Parágrafo único
O substituto assumira automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do Titular e fará jus à remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão.
Art. 44.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 45.
Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
casamento, até oito dias corridos;
III –
luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avos, sogro e sogra;
IV –
nascimento de filho, até cinco dias corridos;
V –
exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado;
VI –
convocação para o Serviço Militar;
VII –
júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII –
estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado;
Art. 46.
E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 47.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade:
I –
o tempo de serviço público prestado à União, Estado ou outro Município;
II –
a licença para mandato eletivo;
III –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
Parágrafo único
O tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra, será contado em dobro.
Art. 48.
O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1º
Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 49.
As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou necessidade comprovada de retorno inadiável ao trabalho.
Art. 50.
As férias são concedidas por ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Parágrafo único
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 51.
A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Parágrafo único
O período de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de serviço, será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 52.
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do Serviço público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor.
Art. 53.
O servidor percebera, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/3 (um terço).
Art. 54.
Concretizada a exoneração ou de missão, de cargo efetivo, será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único
O servidor exonerado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 55.
Conceder-se-á ao servidor licença:
I –
para tratamento de saúde;
II –
por motivo de doença em pessoa da família;
III –
maternidade;
IV –
paternidade;
V –
para serviço militar obrigatório;
VI –
para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
VII –
para desempenho de mandato eletivo;
VIII –
prêmio.
Art. 56.
A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica, pela Junta Medica Municipal, e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
§ 1º
Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção médica, devendo o laudo concluir pela volta do servidor ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria.
§ 2º
Terminada a licença o servidor reassumira imediatamente o cargo.
Art. 57.
A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo único
O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendi do entre a data do termino e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 58.
As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.
Art. 59.
Todas as licenças serão concedidas pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou Dirigente da Entidade ou por delegação destes a pessoa credenciada.
Art. 60.
O ocupante do cargo em comissão, não titular de cargo de carreira, terá direito as licenças referidas nos itens I a IV do art. 55.
Art. 61.
A licença para tratamento de saúde será "ex-officio" ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aquele não poder fazê-lo.
Parágrafo único
O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.
Art. 62.
O exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito pela Junta Médica Municipal, salvo se fora do Município.
Parágrafo único
O atestado ou laudo passado por medico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Medica Municipal.
Art. 63.
Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame.
Art. 64.
Considerado apto, em exame médico, servidor reassumira, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausências.
Parágrafo único
No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o cargo.
Art. 65.
A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, сеgueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estados avançados de Paget (osteíte de formante) ou de outra moléstia que, a juízo de Junta Médica Municipal, ocasionar incapacidade total e definitiva será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentaria.
Art. 66.
A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, сеgueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estados avançados de Paget (osteíte de formante) ou de outra moléstia que, a juízo de Junta Médica Municipal, ocasionar incapacidade total e definitiva será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentaria.
Art. 67.
será concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo de remuneração integral.
Art. 69.
será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova da adoção.
Parágrafo único
A licença paternidade é de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança.
Art. 70.
Ao servidor que for convocado para o serviço militar, e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 1º
A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º
Da remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporação, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º
Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o cargo sem perda da remuneração.
§ 4º
A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 71.
O servidor, cujo cônjuge ou compаnheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem remuneração.
Parágrafo único
A licença será concedida me diante pedido devidamente instruído e vigorara pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro.
Art. 72.
O servidor investido em mandato eletivo será considerado em licença, aplicando-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficara afastado do seu função, cargo ou emprego, sem remuneração;
II –
investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe faculta do optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
§ 1º
A licença prevista neste artigo considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.
§ 2º
O servidor municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o cargo, após o termino ou renúncia do mandato.
Art. 73.
O servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo único
Se o ocupante do cargo em comissão for também de um cargo de carreira ficara exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 74.
O servidor municipal devera licenciar-se antes da eleição a que for concorrer, na forma dos dispositivos legais que regulamentarem a matéria.
Art. 75.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º
Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos.
§ 2º
somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Amontada, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76.
Não se concedera licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I –
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II –
afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (Quatro) meses ininterruptos ou não;
b)
para trato de interesse particular;
c)
por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não;
d)
licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não.
e)
disposição sem ônus.
Parágrafo único
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 77.
A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único
Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78.
E facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79.
A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80.
E facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único
O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade.
Art. 82.
O servidor poderá se afastar do exercício funcional:
I –
sem prejuízo da remuneração, quando:
a)
for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei;
b)
for realizar missão ou estudo fora do Município de Amontada;
c)
por motivo de casamento, até o máximo de 08 (oito) dias corridos;
d)
por motivo de luto, até 05 (cinco) dias.
II –
sem direito à percepção da remuneração, quando se trata de afastamento para o trato de interesse particular;
III –
com ou sem direito à percepção da remuneração, conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único
Os servidores ocupantes de cargo de carreira ou em comissão poderão, devidamente autorizados, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem prejuízos da remuneração.
Art. 83.
Depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter autorização de afasta mento para o trato de interesse particular, por um período não superior a 04 (quatro) anos, consecutivos ou não.
Parágrafo único
O servidor deverá aguar dar em exercício a autorização do seu afastamento.
Art. 84.
Não será autorizado o afastamento do servidor removido antes de ter assumido o cargo.
Art. 85.
O afastamento para o trato de interesse particular será negado quando for inconveniente ao interesse público.
Art. 86.
Quando o interesse do serviço o exigir, a autorização poderá ser revogada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do cargo.
Art. 87.
O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o cargo desistindo da autorização.
Art. 88.
Poderá ser autorizado o afastamento, de até 02 (duas horas diárias, ao servidor que frequente curso regular de 1º grau, 2º grau ou de ensine superior, a critério da Administração.
Parágrafo único
A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição.
Art. 89.
O afastamento para missão ou estudo fora do Município ou no estrangeiro será autorizado nos mesmos atos que designarem o servidor a realizar a missão ou estudo, quando do interesse do Município.
Art. 90.
As autorizações previstas nesta seção dependerão de comprovação, mediante documento oficial das condições previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la, prévia ou posteriormente, conforme julgar conveniente.
Art. 91.
E assegurado ao servidor o direito de petição para requerer ou representar e pedir reconsideração.
§ 1º
O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 2º
O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 92.
Caberá recursos:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único
O recurso, que não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala, as demais autoridades.
Art. 94.
O prazo “de prescrição contar-se-á” da data da publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 95.
O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição.
Parágrafo único
A prescrição interrompida recomeçara a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Art. 96.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 97.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 99.
O vencimento, a remuneração, o pro vento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo em se tratando de:
I –
prestação de alimentos, determinada judicialmente ou acordada;
II –
reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.
Art. 100.
As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10ª (décima) parte da remuneração.
Parágrafo único
Quando o servidor for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.
Art. 101.
O servidor que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei ou regulamento.
Art. 102.
A remuneração do servidor e os proventos do aposentado, quando falecidos, são indivisíveis e pagos de acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei civil.
Art. 103.
Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
13° Remuneração;
II –
gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida;
III –
gratificação por serviço extraordinário;
IV –
gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva;
V –
gratificação por participação em comissão examinadora de concurso;
VI –
gratificação por exercício de magistério;
VII –
diárias;
VIII –
adicional por tempo de serviço;
IX –
adicional por trabalho noturno;
X –
gratificação por representação;
XI –
gratificação por aumento de produtividade;
XII –
gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico;
XIII –
retribuição adicional variável;
XIV –
gratificação de raio X;
XV –
gratificação pela prestação de serviço em regime de sobreaviso permanente;
XVI –
gratificação de plantão.
Parágrafo único
Leis específicas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XII, XIV, XV, deste artigo.
Art. 104.
A 13º remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 105.
No caso de vacância em cargo de carreira, qualquer que seja a sua causa, o servidor perceberá 13º remuneração proporcionalmente aos meses de efetive exercício, calculada sobre a remuneração do último mês de trabalho.
Art. 106.
A 130 remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 107.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 108.
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I –
com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II –
com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único
A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.
Art. 109.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade.
Parágrafo único
A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.
Art. 110.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo único
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 111.
Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor.
Art. 112.
O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
Art. 113.
O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações.
Art. 114.
Ó serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado.
Art. 115.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02(duas) horas diárias.
Art. 116.
O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso.
Parágrafo único
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do município.
Art. 117.
O servidor que receber diárias e não se afastar do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo 05(cinco) dias.
Parágrafo único
Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afasta mento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor.
§ 1º
O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio.
§ 2º
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 3º
O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
Art. 119.
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º
Considera-se noturno para efeito deste artigo o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas do dia seguinte.
§ 3º
Nos horários mistos, assim entendidos o que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Art. 120.
A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.
Parágrafo único
Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir da remuneração de Secretário Municipal.
Art. 121.
O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10(dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria.
§ 1º
Também para integralização do tempo de serviço exigido no "caput" deste artigo, computar-se-á o período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo.
§ 2º
O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 122.
O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo.
Parágrafo único
O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixa de exercer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sobre qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada aos seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito.
Art. 123.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público após 02(dois) anos de efetivo exercício.
Art. 124.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de pro cesso administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 125.
Invalidada a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 126.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 127.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 128.
O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 01 (um) ano dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica municipal.
§ 1º
Se julgado apto, o servidor assumirá o cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 129.
será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica municipal.
Art. 130.
O município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios e serviços ao servidor e à sua família:
I –
aposentadoria;
II –
salário-família;
III –
auxílio-natalidade;
IV –
auxílio-funeral;
V –
pensão;
VI –
assistência médica, odontológica e hospitalar;
VII –
assistência social, jurídica e financeira;
VIII –
pecúlio.
Parágrafo único
Os benefícios e serviços serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 131.
O recebimento indevido de benefício havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação cabível.
Art. 133.
A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:
I –
até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinquenta por cento);
II –
de mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento);
III –
de mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);
IV –
de mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);
V –
de mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos, conforme o caso, 90% (noventa por cento).
Parágrafo único
o resultado da aplicação da proporcionalidade, na forma prevista no caput deste artigo, constituirá a parte fixa dos proventos do inativo, a que se acrescentarão as vantagens pecuniárias que deverão intregá-los.
Art. 134.
O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão, em cujo o exercício se encontrar, desde que haja ocupado durante 08 (oito) anos initerruptamente consecutivos ou não.
Parágrafo único
O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, e no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 135.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 136.
O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando:
I –
decorrer de acidente em serviço;
II –
por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, inclusive:
a)
quando acometido de tuberculose ativa alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que lhe seja praticamente equivalente;
b)
quando acometido de hanseníase, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiartose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformente).
§ 1º
Entende-se por acidente em serviço todo aquele que acarretando dano físico ou mental para o servidor, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento do ou para o trabalho.
§ 2º
Considera-se também acidente em serviço, para efeito desta Lei, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em decorrência do desempenho no cargo, ainda que fora do local do trabalho.
§ 3º
Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço de fatos nele ocorridas, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a precisa caracterização.
§ 4º
A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10(dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar providências.
§ 5º
Nos demais casos, os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de serviço, na forma prevista pelo art. 133, deste Estatuto.
Art. 137.
O servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único
O servidor que requerer aposentadoria compulsória não impedirá que o serviço se afaste do exercício do cargo ou função no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 138.
O servidor será aposentado voluntariamente:
I –
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trinta), se mulher, com proventos integrais;
II –
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
III –
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
IV –
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único
O servidor que requerer aposentadoria, nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função, após decorridos 60(sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo Órgão, com probatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
Art. 139.
O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único
consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família:
I –
o cônjuge ou companheiro que não tenha renda própria, e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados até 21(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, se inválido, de qualquer idade;
II –
o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; e
III –
a mãe e/ou o pai, sem condições de trabalho que viva às expensas do servidor.
Art. 140.
Se não configura a dependência econômica, quando o beneficiário do salário-família percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria.
Art. 141.
Quando o pai e a mãe forem servidores públicos, do Município de Amontada e viverem em comum, o salário-família será pago à mãe; quando separados, será pago a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 142.
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo municipal, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 143.
O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou dedução no salário-família.
Art. 144.
O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato ou fato que determinar a sua extinção.
Art. 145.
O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo único
Não sendo a parturiente servidora, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público municipal, desde que a parturiente esteja inscrita como dependente.
Art. 146.
Será concedido auxílio-funeral correspondente ao mês de vencimentos ou proventos à família do servidor falecido.
§ 1º
Em caso de acumulação lícita, auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
§ 2º
O pagamento do referido auxílio será efetuado após a apresentação da certidão de óbito.
§ 3º
No caso de falecimento de dependente que conste dos assentamentos do servidor, será também concedido auxílio-funeral.
Art. 147.
Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
Art. 148.
O pagamento do auxílio-funeral será efetuado dentro de 30 (trinta) dias após o falecimento do servidor ou inativo.
Art. 149.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente, até o limite fixado em lei, ao da respectiva remuneração ou proventos.
Art. 150.
As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalícia e temporária.
§ 1º
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte dos seus beneficiados.
§ 2º
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 151.
São beneficiários das pensões:
I –
vitalícia:
a)
cônjuge;
b)
a pessoa separada e judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c)
a companheira comprove convivência a 05 (cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor;
d)
a mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica ao servidor;
e)
a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sobre a dependência econômica do servidor;
II –
temporária:
a)
os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos enquanto durar а invalidez;
b)
o menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos de idade;
c)
o irmão órfão de pai sem padastro, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica do servidor; e
d)
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou inválida.
Art. 152.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Art. 153.
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão temporária.
Art. 154.
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 155.
Concedida a pensão qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Art. 156.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor ou inativo, nos seguintes casos:
I –
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço;
III –
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Art. 157.
A pensão será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor.
Art. 158.
Acarreta perda da qualidade de benefíciário:
I –
o seu falecimento;
II –
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III –
a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
IV –
a maroridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos 21(vinte e um) anos de idade;
V –
a acumulação de pensão na forma do art. 162;
VI –
a renúncia expressa.
Art. 159.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva reverterá:
I –
da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente de pensão vitalícia;
II –
da pensão temporária para os cobeneficiários ou, na falta destes, para o benefício da pensão vitalícia.
Art. 160.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 161.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma proporção e condições dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.
Art. 162.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis.
Art. 163.
Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias de ausência.
Parágrafo único
Considera-se causas justificadas o fato que, por natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do comportamento.
Art. 164.
O servidor que faltar o serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao seu chefe imediato, no primeiro dia que comparecer ao trabalho.
§ 1º
Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês.
§ 2º
chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 10 (dez) por ano; a justificação das que excederem a esse número até o limite de 20(vinte) será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão do seu superior hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º
Para justificação de faltas, poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo servidor.
§ 4º
A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 05(cinco) dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 5º
Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao Órgão de pessoal para as devidas providências.
Art. 165.
Ao servidor é proibido:
I –
Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato.
II –
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
Recusar fé a documentos públicos;
IV –
Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;
V –
Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VI –
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado;
VII –
Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou partido político;
VIII –
Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX –
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X –
Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
XI –
Participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Município;
XII –
Receber propina, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XIII –
Praticar usura sobre qualquer de suas formas;
XIV –
Proceder de forma desidiosa;
XV –
Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI –
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII –
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVIII –
Acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição federal;
Parágrafo único
Verificada em processo admirativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
Art. 166.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 167.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissionado, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
Parágrafo único
Tratando-se de dano causa do a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 168.
A responsabilidade penal abrange os crimes contraverções, imputadas ao servidor, nesta qualidade.
Art. 169.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 170.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 171.
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.
Art. 173.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os panos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 174.
Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes do art. 165, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, regulamento ou normas internas.
Art. 175.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 176.
As penalidades de advertência е de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 177.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
insubordinação grave em serviço;
VI –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII –
aplicação irregular de dinheiro púbico;
VIII –
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvando o disposto no parágrafo único do Art. 165;
XI –
transgressão do Art. 165, incisos X a XV.
Art. 178.
Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
Art. 179.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses.
Art. 180.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 181.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissões, cassação de disponibilidade e aposentadoria;
II –
pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30(trinta) dias;
III –
a aplicação das penas de advertência e suspensão até 30(trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados;
IV –
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira.
Art. 182.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II –
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º
Os prazos de prescrição previsto na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capitulares também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º
Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
§ 5º
São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
Art. 183.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 184.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 185.
Ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta.
Art. 186.
A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca inferior a 30(trinta) dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista da representação motivada do sindicante.
Art. 188.
A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seu objeto e um servidor ou comissão de servidores, para realizá-la.
§ 1º
Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designará outro servidor para os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico.
§ 2º
O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Art. 189.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, que tenha relação mediata as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 190.
O processo disciplinar será conduzido por Comissão de Inquérito composta de servidores designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente e secretário.
Parágrafo único
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 191.
A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, sem prejuízo do direito de defesa do indiciado.
Art. 192.
O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização de meios e recursos admitidos em direito.
Art. 193.
O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo único
Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 194.
O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único
Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela Comissão de Inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 195.
E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reiquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se trata de prova pericial.
§ 1º
O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimentos especial do perito.
Art. 196.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado, será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 197.
O depoimento será prestado oral mente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
as testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 198.
Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá um interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Art. 193 e 194.
§ 1º
No caso de mais de um acusado cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das testemunhas, podendo reinquiri-las por intermédio do Presidente da Câmara.
Art. 199.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele será submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em ato apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
Art. 200.
Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo com a indicação do servidor.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar a defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§ 2º
Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20(vinte) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apio o ciente no mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo servidor encarregado da diligência.
Art. 201.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 202.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 203.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada por despacho nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2º
Para defender o iniciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, que deverá ser um advogado.
Art. 204.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 205.
O Processo disciplinar com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Art. 206.
Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras contidas nos Códigos de Processo Civil e Penal.
Art. 207.
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirar a sua decisão.
§ 1º
se a penalidade a ser aplicada excede a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou ao dirigente de superior de autarquia ou fundação
Art. 208.
O julgamento acatará o relatório da Comissão de inquérito, salvo quando contraditória as provas dos autos.
Parágrafo único
quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 209.
Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo que ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 1, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título VI, desta Lei.
Art. 210.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 211.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 212.
O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 213.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 214.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 215.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 216.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do Órgão ou Entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Recebida a petição, o dirigente do Órgão ou Entidade providenciará a constituição da comissão, na forma prevista no Art.188 desta Lei.
Art. 217.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 218.
A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 219.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 220.
O julgamento caberá:
I –
ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou dirigente superior da autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade;
II –
ao Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou de advertência;
III –
à autoridade responsável pela designação quando a penalidade for destituição de cargo em comissão.
§ 1º
O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º
Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 221.
Julgada as diligências a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
Art. 222.
O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro, considerado ponto facultativo, far-se-á a outorga do título de Servidor Padrão Municipal, a ser regulamentado em Lei.
Art. 223.
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei, salvo as exceções expressamente previstas.
Parágrafo único
Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento; se esse ponto facultativo, o prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 224.
São isentos de taxas ou emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessar ao servidor público municipal ativo e ao inativo.
Art. 225.
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativos planos de cargos e carreiras:
I –
prêmios pela apresentação de ideias, incentivos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; e
II –
concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 226.
O Prefeito, o Presidente da Câmara e o dirigente superior de autarquia e fundação poderão delegar a seus auxiliares as atribuições que lhe são cometidas por esta lei, exceto as que impliquem em punição de servidor.
Art. 227.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada Órgão ou Entidade, podendo ser suplementadas se insuficientes.
Parágrafo único
Os efeitos financeiros, da aplicação desta lei, serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.
Art. 228.
O Prefeito e o Presidente da Câmara expedirão a regulamentação necessária à perfeita execução desta Lei
Art. 229.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições legais ou regulamentares que, implícita ou explicitamente, colidam com esta Lei.