Resolução nº 4, de 22 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 8, de 27 de março de 2023
Vigência a partir de 27 de Março de 2023.
Dada por Resolução nº 8, de 27 de março de 2023
Dada por Resolução nº 8, de 27 de março de 2023
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para promoção do registro e controle da frequência por meio de equipamento eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o horário de expediente executado no Poder Legislativo, bem como atender aos princípios da economicidade e eficiência na Administração Pública,
O Presidente da Câmara Municipal de Amontada - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º.
O Controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores do quadro de
pessoal efetivo da Câmara Municipal de Amontada será realizado mediante registro diário de frequência, com o objetivo de apurar o comparecimento ao serviço e o cumprimento da carga horária do cargo.
Art. 2º.
A frequência do servidor deverá ser apurada pelo registro de ponto efetuado pelo servidor, mediante equipamento de leitura biométrica digital ou, em situações especiais, a folha individual de frequência.
§ 1º
Para efeitos desta Resolução:
I –
Frequência é o controle do comparecimento diário do servido à unidade onde tem exercício funcional;
II –
Assiduidade é o controle das atividades daqueles servidores que frequentemente
se acham onde devem estar para desempenharem suas atribuições;
III –
Ponto é o registro de entrada e saída dos servidores em serviço;
IV –
Pontualidade é o fiel cumprimento dos horários de entrada e saída.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de
comissionados de livre nomeação e exoneração, tendo em vista que o caráter da atividade não comporta esse tipo de controle.
§ 3º
Havendo impossibilidade de cadastramento biométrico de servidor, por inviabilidade permanente da leitura de impressões digitais, o registro de frequência será efetivado por meio login e senha perante o sistema de controle ou em folha individual de frequência na eventualidade de restar impossibilitada a utilização do método eletrônico.
Art. 3º.
A frequência corresponde ao dever do servidor de ser pontual e assíduo na
unidade organizacional de exercício, para executar as atribuições e tarefas do seu cargo,
no horário de funcionamento da Câmara Municipal de Amontada.
Parágrafo único
Apuração da assiduidade do servidor será conjugada com a
constatação pela chefia imediata da sua presença na unidade onde tem exercício, durante
toda a jornada de trabalho.
Art. 4º.
A jornada máxima de trabalho no Poder Legislativo para os servidores efetivos
será de 30 (trinta) horas semanais, tendo o seu primeiro período início às 7h e término às
13h e o segundo período com início às 13h e término às 18h.
Art. 4º.
A jornada máxima de trabalho no Poder Legislativo
para os servidores efetivos será de 30 (trinta) horas
semanais, tendo seu início as 8h e término as 14h.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 27 de março de 2023.
§ 1º
Excluindo-se desta jornada de trabalho: feriados, recessos, sábados e domingos.
§ 2º
Para atender a conveniência do serviço ou a peculiaridade da função, o horário
dos servidores poderá ser prorrogado ou antecipado, desde que assegurado o intervalo
mínimo de uma hora para alimentação e descanso, conforme estabelecido pela
Presidência;
§ 3º
A escolha dos servidores para trabalhar em cada período da Câmara será
realizada por ato discricionário da Presidência da Casa.
Art. 5º.
Não serão descontadas nem computadas como jornada excedente as
variações de horários no registro de ponto não excedente ao limite máximo de 15 (quinze)
minutos diários, quando constatada a habitualidade de atrasos ou saídas antecipadas,
estes serão somados e descontados na folha de pagamento sob a rubrica "horas atraso".
Art. 6º.
As Sessões do Poder Legislativo serão realizadas sempre as sextas-feiras às
19:00 h no recinto da Câmara Municipal, ou ainda, fora do recinto quando tratar-se de sessão solene.
Art. 6º.
As Sessões do Poder Legislativo serão realizadas
conforme determina a Lei Orgânica e o Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 8, de 27 de março de 2023.
Art. 7º.
O Presidente da Câmara, por proposta da chefia imediata, poderá autorizar,
sem prejuízo do cumprimento da carga horária do cargo, o horário especial de inícioе
término do turno de trabalho para:
I –
servidor estudante, matriculado em curso de nível médio, superior ou pós
graduação;
II –
servidora gestante ou lactante;
III –
servidor portador de deficiência ou readaptação.
§ 1º
Será concedido horário especial ao servidor estudante, sem prejuízo do exercício
do cargo, quando houver incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de
funcionamento da Câmara.
§ 2º
Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, bem como ao que
tenha sofrido limitação em sua capacidade laborativa, independentemente de
compensação quando comprovada a necessidade por atestado médico, sem prejuízo da
remuneração.
§ 3º
O horário especial de que trata o § 2º será concedido ao servidor que tenha
cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, mediante processo em que
seja aferido o grau de deficiência e a necessidade de assistência.
Art. 8º.
O registro de frequência por meio eletrônico serão convalidados pelo chefe
imediato por Relatório Mensal de Apuração de frequência.
§ 1º
O relatório Mensal de Apuração de frequência será preenchido e assinado pelo
Secretário Geral:
I –
atestando a presença do servidor nos horários registrado no sistema eletrônico;
II –
registrando e justificando os afastamentos autorizados por lei;
III –
registrando e justificando as entradas tardias e saídas antecipadas autorizadas
pela Secretaria Geral, dentro dos limites legais;
§ 2º
Caso o Diretor Geral não ateste a presença do servidor nos horários registrados
no sistema eletrônico, oportunizando o contraditório e comprovado o fato, o servidor terá
descontado dos seus vencimentos os dias não trabalhados até as faltas injustificadas
registradas no assentamento.
Art. 9º.
Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I –
até 8 (oito) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que declarada nos seus acentos funcionais, viva sob sua
dependência econômica;
II –
até 8 (oito) dias consecutivos em virtude de casamento;
III –
pelo período de 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade;
IV –
por 2 (duas) semanas no caso de aborto não criminoso;
V –
pelo período de 15 (quinze) a cada 12 (doze) meses de trabalho, no caso de
afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e
observância a legislação previdenciária;
VI –
por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
VII –
por até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral,
nos termos da lei respectiva;
VIII –
até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
IX –
por 1 (um) dia por ano para acompanhar o filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica.
Art. 11.
Para configuração do ilícito administrativo e abandono de cargo ou função, são computados os dias de sábados, domingos, feriados e ponto facultativo.
Art. 12.
Detectados indícios de favorecimento, irregularidade ou fraude no controle de frequência do servidor, a devida apuração dar-se-á pelo Departamento Jurídico, podendo acarretar a aplicação de penalidades cabíveis ao servidor, à respectiva chefia imediata, bem como a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito.
Art. 13.
Os Departamentos ficam sujeitos a fiscalização sistemática in loco, bem como a requisição a qualquer tempo de documentos de controle de controle de frequência e assiduidade de servidores por parte da Controladoria da Câmara.
Art. 14.
A Diretoria Geral é a unidade responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução, naquilo que for sua atribuição, devendo o seu titular reportar ao Presidente e a Controladoria toda e qualquer desconformidade identificada.
Art. 15.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.