Lei nº 1.188, de 05 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.389, de 06 de abril de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 319, de 10 de novembro de 1998
Art. 1º.
Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Amontada.
§ 1º
O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares.
§ 2º
O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o
Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º
As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º
Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 5º
As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º
Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR
Serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º
Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o
vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a
voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as
novas indicações.
§ 8º
As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas
em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto,
com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas
pelo Secretário Executivo.
§ 9º
Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais,
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que
sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2º.
O COMTUR será constituído de no mínimo 03 (três) membros do Poder
Público e 06 (seis) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo
desenvolvimento e fomento do turismo sustentado. Os segmentos que podem indicar
membros ao conselho são os seguintes:
a)
Agentes de Viagens;
b)
Gestores de Estabelecimentos de Alimentação (Restaurantes, Bares, Barracas, etc.);
c)
Gestores de Meios de Hospedagem, de Atrativos e demais Equipamentos e Serviços Turísticos (Pousadas, Hotéis, Flats, Passeios, etc.);
d)
Representantes das Polícias Civil e Militar;
e)
Representantes da Câmara dos Vereadores;
f)
Lideranças Religiosas;
g)
Associações Rurais;
h)
Associações de Artesanato;
i)
Organizadoras e Promotoras de Eventos;
j)
Gestores de Transporte Turístico;
k)
SEBRAE's;
l)
Faculdades ou Escolas Técnicas de Turismo;
m)
Associações Comerciais;
n)
Guias de Turismo;
o)
Gerentes de Clubes de Esporte, Recreação e Lazer;
p)
Lions/Rotary;
q)
Empresários (Mercados, Farmácias, Depósitos, etc.)
r)
Outros interessados no desenvolvimento do Turismo.
Art. 3º.
Compete ao COMTUR e aos seus membros:
a)
Avaliar, opinar e propor sobre:
1
Política Municipal de Turismo;
2
Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
3
Planos anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
4
Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
5
Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b)
Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que
estiver adequadamente disponível;
c)
Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a
cidade e região, assegurando a participação popular;
d)
Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou
fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e)
Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo em seus diversos segmentos;
f)
Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar
o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
g)
Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais
e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a
infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus
segmentos;
h)
Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município
participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura
na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados
para a própria cidade;
i)
Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo
no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas,
planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria
Turística em geral;
j)
Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes,
sempre que solicitado;
k)
Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos
específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de
relatório ao plenário;
l)
Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
m)
Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou
União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
n)
Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos
que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o)
Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p)
Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que
atendam à sua capacidade turística;
q)
Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor
medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r)
Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
s)
Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano ímpar;
t)
Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º.
Compete ao Presidente do COMTUR:
a)
Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b)
Dar posse aos seus membros;
c)
Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d)
Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
e)
Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o
f)
Secretário Adjunto;
g)
Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua;
h)
Agenda na reunião seguinte;
i)
Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
j)
Proferir o voto de desempate.
Art. 5º.
Compete ao Secretário Executivo:
a)
Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b)
Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c)
Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
d)
Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
e)
Prover todas as necessidades burocráticas;
f)
Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 6º.
Compete aos membros do COMTUR:
a)
Comparecer às reuniões quando convocados;
b)
Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
c)
Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d)
Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
e)
Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f)
Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
g)
Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
h)
Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros,
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o
presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.
i)
Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º.
O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a
maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada,
podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º
As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos,
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos
nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º.
§ 2º
Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º
Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e,
direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º.
Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 2 (duas)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas durante o ano.
Parágrafo único
Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento
dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros
eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9º.
Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da
sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a
substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10.
As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11.
O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente
aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12.
O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades,
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus
membros ativos.
Art. 13.
A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões
do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários
que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14.
As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do Conselho.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 319/98 de 10 de novembro de 1998.