Lei nº 319, de 10 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

319

1998

10 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Turismo e, dá outras providências correlatadas.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.188, de 05 de dezembro de 2018
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 1.188, de 05 de dezembro de 2018
Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Turismo e, dá outras providências correlatadas.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
        Seção I
        DOS OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-CMT, órgão de representação legal, consultivo, deliberativo, e normativo de Programas, Projetos e Atividades que tenham por objetivo promover o desenvolvimento turístico do Município, dentro das necessidades e prioridades municipais, nos moldes e exigências de cada agente; desde que possíveis e que não contrariem interesses comunitários-coletivos. Seja ele Promotor, Coordenador ou Financiador, e ainda, difundir o Programa Nacional de Municipalização do Turismo-PNMT, da mesma forma que quaisquer outras Programas com o mesmo fim, respeitadas também, as políticas sócio-econômica-cultural-ambiental estabelecidas e os princípios e diretrizes do Plano Diretor Municipal.
            Parágrafo único  
            O Conselho Municipal de Turismo - CMT, integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Turismo, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo órgão colegiado.
              Art. 2º. 
              O Conselho Municipal de Turismo - CMT, tem por objetivo, além de outros inerentes, a elaboração do PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, com políticas de incentivo ao turismo receptivo e permanência do turista, geração de emprego e renda com a exploração direta e indireta da atividade, conscientização da comunidade e capacitação de recursos humanos em todos os níveis, melhoria dos equipamentos e construção de novos equipamentos, sobretudo os de Infra-estrutura turística, observadas as questões de preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e históricos-culturais, de forma a assegurar o desenvolvimento sócio-econômico do Município.
                Seção II
                DAS COMPETÊNCIAS
                  Art. 3º. 
                  Respeitadas as competências exclusivas dos poderes municipais constituídos, compete ao Conselho Municipal de Turismo-CMT:
                    I – 
                    Deliberar acerca da Política Municipal do Turismo, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Turismo e os princípios e diretrizes estabelecidas pela legislação perinente;
                      II – 
                      Assegurar a participação da população e dos vários segmentos da comunidade, na elaboração e implementação do PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO;
                        III – 
                        Desenvolver levantamentos e diagnósticos, observadas as potencialidades, as reais necessidades e os interesses abrangentes, estabelecendo procedimentos indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentável dos grupos e das comunidades locais, permitindo o tratamento preferencial das atividades produtivas de micro, pequenos e médios empreendimentos, do uso intensivo de matéria-prima e mão-de-obra local e regional, e ainda, daquelas atividades que promovam, produzam, beneficiem e comercializem gêneros de todo e qualquer espécie econômica;
                          IV – 
                          Analisar e definir os Projetos e Atividades de desenvolvimento turístico e enquadrá-los no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, observado o Inciso anterior, deste mesmo artigo;
                            V – 
                            Identificar Agentes Promotores, Coordenadores e Financiadores da iniciativa pública ou privada, bem como de associações e fundações, bancos comerciais e de desenvolvimento, sociedade civil, e mesmo, organismos internacionais, de modo a estabelecer parcerias e negociar propostas/projetos que resultem na execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
                              VI – 
                              Celebrar convênios e contratos com instituições, órgãos, empresas e técnicos qualificados, para elaborar, apoiar e/ou implementar Projetos e Atividades que favoreçam a melhoria e o desenvolvimento dos aspectos técnicos, administrativos, financeiros e organizacionais, e ainda, da qualificação da capacitação de mão-de-obra, seja comercial e gerencial, garantindo deste modo a execução da Política Turística do Município;
                                VII – 
                                Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico para implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, e ainda negociar com o Executivo Municipal a contraposição financeira, quando exigidos aos recursos destinados a Projetos e Atividades que favoreçam o desenvolvimento turístico, sobretudo os de melhoria de Infra-estrutura básica, colocando-os no Orçamento Municipal;
                                  VIII – 
                                  Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico, observadas as seguintes questões:
                                    a) 
                                    Estabelecer critérios de qualidade para a celebração de contratos ou convênios, bem como apreciar previamente os contratos e os convênios a serem firmados com indivíduos, empresas, associações, fundações e outros, de acordo com as prioridades de aplicação dos recursos:
                                      b) 
                                      Acompanhar e avaliar os Projetos e Atividades Financiadas, de modo a contemplar e comprovar aqueles definidos como prioritários no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico:
                                        c) 
                                        Fiscalizar a execução dos Projetos e Atividades turísticas financiadas, garantindo dessa forma a correta utilização e/ou aplicação dos recursos liberados;
                                          d) 
                                          Acompanhar e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos junto aos setores competentes da Administração Municipal;
                                            e) 
                                            Aprovar os balancetes mensais e/ou trimestrais e os balanços bimestrais e anuais dos recursos financeiros Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
                                              IX – 
                                              Avaliar os recursos obtidos com as intervenções realizadas, emitindo relatório consultivo aprovado em Assembléia.
                                                X – 
                                                Elaborar e aprovar o Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos membros conselheiros.
                                                  XI – 
                                                  Articula-se com organizações governamentais e não governamentais, estaduais, nacionais e estrangeiras, para intercâmbio, convênios e outros meios, em reforço ao desenvolvimento turístico municipal.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                      Seção I
                                                      DA COMPOSIÇÃO
                                                        Art. 4º. 
                                                        O Conselho Municipal de Turismo - CMT, será constituído dos seguintes membros:
                                                          I – 
                                                          De Órgãos ou Entidades Governamentais:
                                                            a) 
                                                            Dois representantes do Executivo Municipal;
                                                              b) 
                                                              Um representante da Câmara de Vereadores;
                                                                c) 
                                                                Dois representantes das outras esferas do Governo - União e Estado.
                                                                  II – 
                                                                  De Órgãos ou Entidades não Governamentais:
                                                                    a) 
                                                                    Três representantes das Associações Comunitárias e Entidades Ambientais, Culturais, Históricas e Educacionais, com atuação no setor;
                                                                      b) 
                                                                      Dois representantes das Entidades Patronais/Classe.
                                                                        § 1º 
                                                                        Cada titular do Conselho Municipal de Turismo-CMT, terá um suplente, oriundo da mesma categoria executiva.
                                                                          § 2º 
                                                                          Somente será admitida a participação do Conselho Municipal de Turismo-CMT, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                            § 3º 
                                                                            Os Agentes Promotores, Coordenadores e Financiadores terão assento no Conselho Municipal de Turismo -CMT, com direito a voz e voto, somente enquanto Projeto(s) ou Atividade(s) de interesse(s) mútuos estiver(em) em discussão, seja para aprovação, execução, acompanhamento e/ou avaliação.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Turismo-CMT, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria mediante indicação:
                                                                                I – 
                                                                                Da autoridade Federal, Estadual, ou Municipal correspondente às respectivas representações;
                                                                                  II – 
                                                                                  Do único representante legal das entidades, nos demais casos.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito e deverão ser escolhidos dentre aqueles que atuem, especificamente, com as Políticas Sociais do Município.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A quantidade de representantes do Poder Público não deverá ser superior à da representação das organizações e entidades da Sociedade Civil.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos permitida a recondução ou enquanto durar o cargo ou a função exercida nas esferas dos poderes constituídos.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          O Conselho Municipal de Turismo-CMT, será presidido pelo Prefeito Municipal, e, na sua falta ou empedimento legal, assumirá em seu lugar, um dos membros do Conselho, anteriormente nomeado por este, e, em caso de ausência deste, a escolha recairá entre os membros presentes à Assembléia.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            Ao Presidente, entre outras atribuições inerentes ao cargo, caberá:
                                                                                              I – 
                                                                                              Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei e ouras disposições aprovadas pelo CMT;
                                                                                                II – 
                                                                                                Convocar os membros do CMT para as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, estabelecendo dia, horário, local e pauta, da mesma forma que acatar requerimentos para a convocação de Assembléias Extraordinárias;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Dirigir as sessões plenárias, orientando os debates e consignando os votos dos membros presentes, emitindo voto de qualidade, se necessário e proclamar o resultado;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Cuidar para que seja mantida conformidade das decisões com as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Encaminhar, após aprovação, observadas as exigências, prioridades, recursos disponíveis e possibilidades de financiamento, aos Agentes Promotores, Coordenadores e Financiadores, os Projetos e Atividades aprovados;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        Acolher e encaminhar quaisquer reclamação dos membros do CMT;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          Encaminhar ao Executivo Municipal pedido de exoneração, após aprovação do CMT, qualquer membro do Conselho, a pedido ou por motivo relevante;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            Assinar, juntamente com os demais membros as Atas e Resoluções; e
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              Representar o CMT ativa e passivamente em juízo ou fora dela.
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                Aos membros do Conselho Municipal de Turismo-CMT, caberá, entre outras atribuições:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e outras providências aprovadas internamente e transformados em Atos Resolutivos;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Acolher quaisquer reclamações da comunidade municipal e de terceiros interessados, e da as devidas providências;
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      A Atividade dos membros do Conselho Municipal de TurismoCMT, reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado, não sendo as despesas com transporte, estadia e alimentação consideradas como remuneração;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Os Conselheiros serão excluídos do CMT e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Os membros do CMT poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Cada membro do CMT terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                As decisões do CMT serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Turismo - СМТ, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Assembléia como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Assembléias realizadas ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          A convocação para as Assembléias do CMT será feita por escrito, observados os prazos que foram estabelecidos em seu Regimento Interno;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            As Assembléias do CMT somente serão realizadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros efetivos, e para aprovação ou não e deliberação posterior, dos Projetos e/ou Atividades, de metade mais um dos presentes a sessão plenária, desde que se faça(m) presente(s) o(s) beneficiado(s);
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              Cabe ao Presidente do CMT, além do voto comum, o voto de qualidade, este somente no caso de haver empate.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Turismo prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo-CMT e ainda com a competência de:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Receber e protocolar Propostas de Projetos e Atividades e quaisquer documentos de interesse do CMT e encaminhá-los ao Presidente;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Verificar inicialmente se as Propostas de Projetos e Atividades remetidas ao CMT atendam as exigências mínimas contidas no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Turismo-СMT, poderá recorrer a pessoas e entidades, de notória especialização e saber para assessorá-lo em assuntos específicos, da mesma forma que solicitar do Executivo Municipal a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Todas as sessões plenárias do Conselho Municipal de Turismo - CMT, serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          As resoluções do CMT, bem como os temas tratados em Assembléia, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Turismo-CMT, poderá ser extinto por Ato do Executivo, após realização da Assembléia Extraordinária convocada para este fim e quando quitada todas as obrigações, principalmente com os Agentes Promotores, Coordenadores e Financiadores.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Será exigido para validação da Assembléia Extraordinária e cumprimento do "caput" do presente artigo, presença mínima de 2/3 dos membros e decisão de metade mais um dos membros presentes.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho Municipal de Turismo-CMT, serão empossados tão logo seja publicada a Ata da Constituição, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor a partir da data sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos dez de novembro de mil novecentos e noventa e oito.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      FRANCISCO EDMLSON TEIXEIRA
                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL