Lei nº 1.551, de 27 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1551

2023

27 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a criação da Campanha de Conscientização sobre a Saúde do Homem no Município de Amontada-CE e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação da Campanha de Conscientização sobre a Saúde do Homem no Município de Amontada e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada no âmbito municipal, a Campanha de Conscientização sobre a Saúde do Homem.
        Art. 2º. 
        São objetivos da Campanha:
          I – 
          sensibilizar a população masculina sobre a necessidade do autocuidado em saúde;
            II – 
            divulgar os dados relativos à morbidade e à comorbidade da população masculina de acordo com as faixas etárias;
              III – 
              esclarecer sobre os fatores de risco e as medidas de prevenção, proteção e atenção à saúde do homem;
                IV – 
                incentivar a população masculina a realizar exames preventivos, definindo-os e disponibilizando-os na rede municipal de saúde;
                  V – 
                  orientar a população jovem masculina para uma vida sexual saudável e responsável;
                    VI – 
                    promover debates, palestras e ações voltadas para o tratamento de usuários de drogas;
                      VII – 
                      divulgar as atividades e os programas acessíveis à população masculina;
                        VIII – 
                        ampliar a participação dos homens em grupos de apoio e programas da rede de saúde;
                          Parágrafo único  
                          A divulgação da Campanha deverá ser realizada por intermédio dos meios de comunicação e nas redes sociais oficiais do Município, sempre de forma dinâmica e com linguagem de fácil entendimento pelo público masculino.
                            Art. 3º. 
                            A Campanha não terá prazo de extinção definido, devendo os órgãos competentes responsáveis pela sua execução sempre a utilizarem para a promoção da saúde masculina.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, com vista à implantação da Campanha.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
                                  Art. 6º. 
                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 27 de novembro de 2023.

                                       

                                      Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                      Prefeito Municipal de Amontada