Lei nº 1.742, de 09 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1742

2026

9 de Março de 2026

Dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Amontada.

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Dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Amontada.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Município de Amontada autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras para concessão de empréstimos e financiamentos a servidores públicos municipais e agentes políticos, mediante desconto em folha de pagamento dos valores contratados, desde que haja autorização expressa nos respectivos contratos.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos desta Lei, considera-se:
          I – 
          contratante: Município de Amontada, pessoa jurídica de direito público interno;
            II – 
            servidor público municipal: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da Prefeitura e da Câmara Municipal, das autarquias e fundações públicas, bem como contratados por tempo determinado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
              III – 
              agentes políticos: ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Amontada;
                IV – 
                instituição consignatária: instituição financeira autorizada a conceder empréstimos ou financiamentos mencionados no caput deste artigo;
                  V – 
                  verbas rescisórias: importâncias devidas pelo Município de Amontada ao servidor ou agente político, em razão da rescisão do contrato ou término do mandato eletivo.
                    Art. 2º. 
                    As autorizações constantes dos contratos referentes aos empréstimos e financiamentos serão irrevogáveis e irretratáveis, desde que assim previsto nos respectivos contratos.
                      § 1º 
                      O limite somatório dos descontos não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do vencimento bruto do servidor público municipal.
                        § 2º 
                        O prazo máximo para contratação será de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
                          Art. 3º. 
                          O Município de Amontada deverá informar, no demonstrativo de pagamento do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação, bem como os custos operacionais, se houver.
                            Art. 4º. 
                            Para realizar as operações previstas nesta Lei, o servidor ou agente político deverá optar por instituição consignatária conveniada com o Município de Amontada, que ficará obrigado a efetuar os descontos e repasses autorizados.
                              Art. 5º. 
                              Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações somente poderão ser canceladas mediante anuência da instituição consignatária e do servidor.
                                Art. 6º. 
                                Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes da quitação do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originais, cabendo ao servidor efetuar o pagamento diretamente à instituição consignatária.
                                  Parágrafo único  
                                  No momento da rescisão, o Município de Amontada deverá observar o limite de 40% (quarenta por cento) sobre as verbas rescisórias.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Paço da Prefeitura do Município de Amontada, Estado do Ceará, em 09 de março de 2026.

                                       

                                      Flávio César Bruno Texeira Filho
                                      Prefeito do Município de Amontada