Lei nº 332, de 25 de maio de 1999
Art. 1º.
São estabelecidos, em cumprimento ao disposto no Art. 165, &
2, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o
exercício financeiro de 2000.
Art. 2º.
As prioridades e metas para o exercício de 2000, são aquelas
preconizadas no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de
recursos, não se constituindo em limite à programação das despesas.
Art. 3º.
O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo, será constituído de:
I –
Texto de Lei;
II –
Consolidação dos quadros orçamentários;
III –
Quadro demonstrativo da receita;
IV –
Quadro discriminado das dotações por Órgãos de Governo e da Administração;
V –
Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.
Art. 4º.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades
específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos.
Parágrafo único
Os recursos alocados na Lei orçamentária com
destinação prevista neste Artigo, não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 5º.
É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Art. 7º.
No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal ativo
e inativo, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de
março de 1995.
Art. 8º.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada е
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 9º.
As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos
que firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Municipal
poderão ser agrupadas em dotações orçamentárias de uma única categoria de
programação, na forma de subprojeto ou subatividades, aberto por grupos de
despesa.
Art. 10.
O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras
esferas de governo, inclusive, entidades e organismos privados, para
atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor
prestação de serviços à comunidade.
Art. 11.
O Orçamento Anual, obedecerá a estrutura organizacional
devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base
na Lei nº 4320/64, com método das Partidas Dobradas na forma do Artigo 86 da
referida Lei.
Art. 12.
O Município poderá efetuar a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de
um órgão para outro ou de um elemento de despesa para outro, dentro da
execução orçamentária.
Art. 13.
A despesa deverá ser identificada através de programa,
subprograma, projetos e atividades.
Art. 14.
A Proposta Orçamentária deverá ser encaminhada a Câmara
Municipal, até o dia 1° de novembro de 1999.
Art. 15.
O Orçamento poderá ser suplementado até 30% do valor
global estimado para 2000.
Art. 16.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de
despesa, fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de uso,
especificando o elemento da despesa.
Art. 17.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.