Lei nº 321, de 10 de novembro de 1998
Art. 1º.
Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
I –
depositar ou lançar papéis latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos
recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros
públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
II –
depositar, lançar, ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terreno,
edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
III –
sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou
desmatamento.
IV –
depositar, lanças ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas
margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana
ou ao meio ambiente.
Art. 2º.
Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos
plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado
para recolhimento.
Art. 3º.
Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados
de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público
em geral.
Art. 4º.
Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja
a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos
de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatório a
colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao
público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5º.
Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão Ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocado no solo ao seu lado.
Art. 6º.
Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja
em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 7º.
A Prefeitura Municipal de Amontada, juntamente com a
comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem
a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos
corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I –
realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e
dias de faxina no município;
II –
promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III –
realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audivisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV –
desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodeagradáveis;
V –
celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Art. 8º.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.