Lei nº 319, de 10 de novembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.188, de 05 de dezembro de 2018
Vigência entre 10 de Novembro de 1998 e 4 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 319, de 10 de novembro de 1998
Dada por Lei nº 319, de 10 de novembro de 1998
Art. 1º.
Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-CMT,
órgão de representação legal, consultivo, deliberativo, e normativo de Programas,
Projetos e Atividades que tenham por objetivo promover o desenvolvimento turístico
do Município, dentro das necessidades e prioridades municipais, nos moldes e
exigências de cada agente; desde que possíveis e que não contrariem interesses
comunitários-coletivos. Seja ele Promotor, Coordenador ou Financiador, e ainda,
difundir o Programa Nacional de Municipalização do Turismo-PNMT, da mesma
forma que quaisquer outras Programas com o mesmo fim, respeitadas também, as
políticas sócio-econômica-cultural-ambiental estabelecidas e os princípios e
diretrizes do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Turismo - CMT, integra a
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Turismo, cujas
áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo
mesmo órgão colegiado.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Turismo - CMT, tem por objetivo, além
de outros inerentes, a elaboração do PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
TURÍSTICO, com políticas de incentivo ao turismo receptivo e permanência do
turista, geração de emprego e renda com a exploração direta e indireta da atividade,
conscientização da comunidade e capacitação de recursos humanos em todos os
níveis, melhoria dos equipamentos e construção de novos equipamentos, sobretudo
os de Infra-estrutura turística, observadas as questões de preservação do meio
ambiente, dos recursos naturais e históricos-culturais, de forma a assegurar o
desenvolvimento sócio-econômico do Município.
Art. 3º.
Respeitadas as competências exclusivas dos poderes municipais
constituídos, compete ao Conselho Municipal de Turismo-CMT:
I –
Deliberar acerca da Política Municipal do Turismo, em consonância
com as Políticas Nacional e Estadual de Turismo e os princípios e diretrizes
estabelecidas pela legislação perinente;
II –
Assegurar a participação da população e dos vários segmentos da
comunidade, na elaboração e implementação do PLANO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO;
III –
Desenvolver levantamentos e diagnósticos, observadas as
potencialidades, as reais necessidades e os interesses abrangentes, estabelecendo
procedimentos indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentável dos grupos e
das comunidades locais, permitindo o tratamento preferencial das atividades
produtivas de micro, pequenos e médios empreendimentos, do uso intensivo de
matéria-prima e mão-de-obra local e regional, e ainda, daquelas atividades que
promovam, produzam, beneficiem e comercializem gêneros de todo e qualquer
espécie econômica;
IV –
Analisar e definir os Projetos e Atividades de desenvolvimento
turístico e enquadrá-los no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico,
observado o Inciso anterior, deste mesmo artigo;
V –
Identificar Agentes Promotores, Coordenadores e Financiadores da
iniciativa pública ou privada, bem como de associações e fundações, bancos
comerciais e de desenvolvimento, sociedade civil, e mesmo, organismos
internacionais, de modo a estabelecer parcerias e negociar propostas/projetos que
resultem na execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
VI –
Celebrar convênios e contratos com instituições, órgãos, empresas e
técnicos qualificados, para elaborar, apoiar e/ou implementar Projetos e Atividades
que favoreçam a melhoria e o desenvolvimento dos aspectos técnicos,
administrativos, financeiros e organizacionais, e ainda, da qualificação da
capacitação de mão-de-obra, seja comercial e gerencial, garantindo deste modo a
execução da Política Turística do Município;
VII –
Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico para
implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, e ainda negociar
com o Executivo Municipal a contraposição financeira, quando exigidos aos recursos
destinados a Projetos e Atividades que favoreçam o desenvolvimento turístico,
sobretudo os de melhoria de Infra-estrutura básica, colocando-os no Orçamento
Municipal;
VIII –
Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico,
observadas as seguintes questões:
a)
Estabelecer critérios de qualidade para a celebração de contratos ou
convênios, bem como apreciar previamente os contratos e os
convênios a serem firmados com indivíduos, empresas, associações,
fundações e outros, de acordo com as prioridades de aplicação dos
recursos:
b)
Acompanhar e avaliar os Projetos e Atividades Financiadas, de modo
a contemplar e comprovar aqueles definidos como prioritários no Plano
Municipal de Desenvolvimento Turístico:
c)
Fiscalizar a execução dos Projetos e Atividades turísticas financiadas,
garantindo dessa forma a correta utilização e/ou aplicação dos
recursos liberados;
d)
Acompanhar e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos
junto aos setores competentes da Administração Municipal;
e)
Aprovar os balancetes mensais e/ou trimestrais e os balanços
bimestrais e anuais dos recursos financeiros Ordenar empenho e
pagamento das despesas do Fundo;
IX –
Avaliar os recursos obtidos com as intervenções realizadas, emitindo
relatório consultivo aprovado em Assembléia.
X –
Elaborar e aprovar o Regimento Interno no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos membros conselheiros.
XI –
Articula-se com organizações governamentais e não governamentais,
estaduais, nacionais e estrangeiras, para intercâmbio, convênios e outros meios, em
reforço ao desenvolvimento turístico municipal.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Turismo - CMT, será constituído dos
seguintes membros:
§ 1º
Cada titular do Conselho Municipal de Turismo-CMT, terá um
suplente, oriundo da mesma categoria executiva.
§ 2º
Somente será admitida a participação do Conselho Municipal de
Turismo-CMT, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º
Os Agentes Promotores, Coordenadores e Financiadores terão
assento no Conselho Municipal de Turismo -CMT, com direito a voz e voto, somente
enquanto Projeto(s) ou Atividade(s) de interesse(s) mútuos estiver(em) em
discussão, seja para aprovação, execução, acompanhamento e/ou avaliação.
Art. 5º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Turismo-CMT, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria
mediante indicação:
I –
Da autoridade Federal, Estadual, ou Municipal correspondente às
respectivas representações;
II –
Do único representante legal das entidades, nos demais casos.
§ 1º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito e deverão ser escolhidos dentre aqueles que atuem, especificamente, com as
Políticas Sociais do Município.
§ 2º
A quantidade de representantes do Poder Público não deverá ser
superior à da representação das organizações e entidades da Sociedade Civil.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos
permitida a recondução ou enquanto durar o cargo ou a função exercida nas esferas
dos poderes constituídos.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Turismo-CMT, será presidido pelo
Prefeito Municipal, e, na sua falta ou empedimento legal, assumirá em seu lugar, um
dos membros do Conselho, anteriormente nomeado por este, e, em caso de
ausência deste, a escolha recairá entre os membros presentes à Assembléia.
Art. 7º.
Ao Presidente, entre outras atribuições inerentes ao cargo, caberá:
I –
Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei e ouras disposições
aprovadas pelo CMT;
II –
Convocar os membros do CMT para as Assembléias Ordinárias e
Extraordinárias, estabelecendo dia, horário, local e pauta, da mesma forma que
acatar requerimentos para a convocação de Assembléias Extraordinárias;
III –
Dirigir as sessões plenárias, orientando os debates e consignando os
votos dos membros presentes, emitindo voto de qualidade, se necessário e
proclamar o resultado;
IV –
Cuidar para que seja mantida conformidade das decisões com as
diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
V –
Encaminhar, após aprovação, observadas as exigências, prioridades,
recursos disponíveis e possibilidades de financiamento, aos Agentes Promotores,
Coordenadores e Financiadores, os Projetos e Atividades aprovados;
VI –
Acolher e encaminhar quaisquer reclamação dos membros do CMT;
VII –
Encaminhar ao Executivo Municipal pedido de exoneração, após
aprovação do CMT, qualquer membro do Conselho, a pedido ou por motivo
relevante;
VIII –
Assinar, juntamente com os demais membros as Atas e
Resoluções; e
IX –
Representar o CMT ativa e passivamente em juízo ou fora dela.
Art. 8º.
Aos membros do Conselho Municipal de Turismo-CMT, caberá,
entre outras atribuições:
I –
Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e outras providências
aprovadas internamente e transformados em Atos Resolutivos;
II –
Acolher quaisquer reclamações da comunidade municipal e de
terceiros interessados, e da as devidas providências;
Art. 9º.
A Atividade dos membros do Conselho Municipal de TurismoCMT, reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado, não sendo as despesas com transporte, estadia e
alimentação consideradas como remuneração;
II –
Os Conselheiros serão excluídos do CMT e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
III –
Os membros do CMT poderão ser substituídos mediante solicitação,
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
Cada membro do CMT terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
As decisões do CMT serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Turismo - СМТ, terá seu
funcionamento regido por Regimento Interno próprio obedecendo as seguintes
normas:
I –
Assembléia como órgão de deliberação máxima;
II –
Assembléias realizadas ordinariamente a cada trimestre e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros
a)
A convocação para as Assembléias do CMT será feita por escrito,
observados os prazos que foram estabelecidos em seu Regimento
Interno;
b)
As Assembléias do CMT somente serão realizadas com a presença
mínima de metade mais um dos seus membros efetivos, e para
aprovação ou não e deliberação posterior, dos Projetos e/ou
Atividades, de metade mais um dos presentes a sessão plenária, desde que se
faça(m) presente(s) o(s) beneficiado(s);
c)
Cabe ao Presidente do CMT, além do voto comum, o voto de
qualidade, este somente no caso de haver empate.
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Turismo prestará o
apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
de Turismo-CMT e ainda com a competência de:
I –
Receber e protocolar Propostas de Projetos e Atividades e quaisquer
documentos de interesse do CMT e encaminhá-los ao Presidente;
II –
Verificar inicialmente se as Propostas de Projetos e Atividades
remetidas ao CMT atendam as exigências mínimas contidas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico.
Art. 12.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho
Municipal de Turismo-СMT, poderá recorrer a pessoas e entidades, de notória
especialização e saber para assessorá-lo em assuntos específicos, da mesma forma
que solicitar do Executivo Municipal a colaboração de servidores para
assessoramento em suas reuniões.
Art. 13.
Todas as sessões plenárias do Conselho Municipal de Turismo - CMT, serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do CMT, bem como os temas tratados
em Assembléia, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 14.
O Conselho Municipal de Turismo-CMT, poderá ser extinto por
Ato do Executivo, após realização da Assembléia Extraordinária convocada para
este fim e quando quitada todas as obrigações, principalmente com os Agentes
Promotores, Coordenadores e Financiadores.
Parágrafo único
Será exigido para validação da Assembléia
Extraordinária e cumprimento do "caput" do presente artigo, presença mínima de 2/3
dos membros e decisão de metade mais um dos membros presentes.
Art. 15.
Os membros do Conselho Municipal de Turismo-CMT, serão
empossados tão logo seja publicada a Ata da Constituição, nos termos desta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data sua publicação
revogadas as disposições em contrário.