Lei nº 288, de 30 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

288

1997

30 de Junho de 1997

Autoriza o Estado do Ceará a reter as cotas de receitas tributárias que indica, no caso de inadimplência de cláusulas do Convênio de Execução de Serviços Públicos em Matéria Tributária e dá outras providências.

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Autoriza o Estado do Ceará a reter as cotas de receitas tributárias que indica, no caso de inadimplência de cláusulas do Convênio de Execução de Serviços Públicos em Matéria Tributária e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      No caso de comprovado inadimplemento do repasse à Secretaria da Fazenda - SEFAZ dos valores arrecadados recebidos em decorrência do Convênio a ser firmado com o Estado do Ceará, visando à execução de serviços públicos em matéria tributária, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder e a transferir, a título pro solvendo, os créditos provenientes das cotas de repartição das Receitas Tributárias a que se refere o art. 158, incisos III e IV da Constituição Federal.
        Parágrafo único  
        O valor da retenção de que trata este artigo limitar-se-á ao montante do valor arrecadado e não repassado à SEFAZ nas condições e prazos previamente estabelecidos.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras, decorrentes da execução do Convênio de que trata o artigo anterior.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, aos 30 de junho de 1997.

               

              FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
              Prefeito Municipal