Lei nº 1.339, de 10 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.591, de 10 de junho de 2024
Vigência entre 10 de Novembro de 2021 e 9 de Junho de 2024.
Dada por Lei nº 1.339, de 10 de novembro de 2021
Dada por Lei nº 1.339, de 10 de novembro de 2021
Art. 1º.
É instituído o título de “PROFESSOR DESTAQUE MARIA EVANILCE DA COSTA BARROS”, a ser entregue anualmente pelo Poder Legislativo, a 04 (quatro) professores, um de cada esfera de ensino (infantil, municipal, estadual e particular), com atuação no Município de Amontada.
Parágrafo único
Os escolhidos deverão atender os seguintes requisitos:
I –
Estar inserido numa das esferas do ensino;
II –
Apresentar um currículo de atividades educativas voltadas à construção do ensino-aprendizagem;
III –
Ter atuado e contribuído para a melhoria da qualidade da educação por meio de experiências pedagógicas exitosas;
IV –
Servir como exemplo à sociedade pela sua dedicação ao ensino.
V –
Ter o professor da rede municipal de ensino obtido resultados satisfatórios na última Avaliação de Desempenho realizada anualmente pela Secretaria de Educação Municipal, caso haja.
VI –
Não ter sido agraciado com a homenagem “PROFESSOR DESTAQUE MARIA EVANILCE DA COSTA BARROS” em anos anteriores.
Art. 2º.
Os Professores que lecionam em estabelecimentos de ensino de Amontada, que melhor satisfizerem os itens enumerados no artigo anterior, receberão a homenagem “PROFESSOR DESTAQUE MARIA EVANILCE DA COSTA BARROS”, que será entregue pela Presidência da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 3º.
A Homenagem PROFESSOR DESTAQUE MARIA EVANILCE DA COSTA BARROS será realizada anualmente no dia 15 do mês de outubro, data em que se comemora o Dia do Professor em todo território nacional.
Art. 4º.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Amontada, conjuntamente com o Conselho Municipal de Educação, indicarão os professores que se ajustem aos critérios de escolha.
Art. 5º.
Durante a Jornada Pedagógica, realizada a cada início do ano letivo, o Conselho Municipal de Educação publicará Edital visando a inscrição dos professores a serem homenageados, devendo constar todos os critérios necessários para viabilizar a escolha justa e isonômica dos homenageados.
§ 1º
O Conselho Municipal de Educação deverá enviar à Câmara a lista dos professores selecionados até 30 (trinta) dias antes da data da realização da sessão solene.
§ 2º
Será dada ampla divulgação ao Edital, bem como às fases que compõem o processo de escolha dos professores homenageados.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.