Emenda a Lei Orgânica nº 13, de 10 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
A Seção IX do CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO, passará a ter a seguinte redação:
Seção IX
Do Presidente da Câmara, dos Vice-Presidentes e dos Secretários da Mesa Diretora
Do Presidente da Câmara, dos Vice-Presidentes e dos Secretários da Mesa Diretora
Art. 2º.
O art. 27 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
A Eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Amontada, reaIizar-se-á no primeiro semestre do último ano do biênio Legislativo, em data designada pela Mesa Diretora, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro do ano subsequente.
Art. 3º.
O art. 34 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
A competência do Presidente da Câmara, dos Vice-Presidentes e dos Secretários da Mesa Diretora, com suas respectivas atribuições será disciplinada através do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 4º.
A Eleição para escolha do 2° Vice-Presidente da Mesa Diretora para compor o mandato atuaI será realizada em data a ser definida pelo Presidente da Câmara
Art. 5º.
Acrescente-se os §§ 3° e 4° ao art. 27 da Lei Orgânica do Município de Amontada com a seguinte redação:
§ 3º
O Vereador titular licenciado poderá compor a chapa para concorrer a cargo na Mesa Diretora da Câmara, cessando sua licença com a posse, caso seja eleito.
§ 4º
O vereador eleito para compor a Mesa Diretora que não tomar posse na sessão prevista para esse fim deverá fazê-la no prazo de 15 (quinze) dias, não o fazendo, cabe à Câmara propor nova eleição para o cargo vago.
Art. 6º.
Acrescente-se ao § 1º do art. 41 da Lei Orgânica, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
No caso do inciso I, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença, exceto quando tratar-se de posse para cargo na Mesa Diretora.
Art. 7º.
A presente emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.